TJPB - 0846264-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 18:14
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:31
Determinado o arquivamento
-
26/01/2024 14:31
Expedido alvará de levantamento
-
25/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846264-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À parte promovida para manifestação acerca das informações do Setor Público do Banco do Brasil, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:06
Determinada diligência
-
11/01/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:25
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 11:25
Juntada de Alvará
-
08/12/2023 11:23
Juntada de Alvará
-
08/12/2023 11:22
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846264-30.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo promovido, contra os cálculos apresentados pelo autor, que alega estarem excessivos, na medida da sua elaboração em desacordo com o que foi determinado em sentença e Acórdão.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
De início, a questão de excesso de execução é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juízo em qualquer tempo processual.
Com efeito, o promovente apresentou cálculos, no que se refere aos honorários sucumbenciais, de forma equivocada, na medida em que os atualizou tendo por parâmetro o valor atualizado da causa, quando em nenhum momento processual tal forma de atualização foi determinada.
A sentença, mandamental e declaratória, possui cunho condenatório também, em danos materiais, na medida em que o retorno ao status quo ante, que se refere à restituição dos valores das parcelas decorrentes da contratação anulada e implica na devolução de valores, estabelecidos em R$ 7.654,53.
O Acórdão da Turma Recursal acrescentou à condenação 20% de honorários sucumbenciais, sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, como fez o autor.
Desse modo, o valor devido, a título de honorários de sucumbência, é de R$ 1.530,90.
Portanto, revendo o posicionamento anterior, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, declarando que o valor devido a título de honorários de sucumbência é de R$ 1.530,90.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se desta decisão.
Decorrido o prazo para recurso (embargos de declaração por se tratar de decisão), considerando o depósito em garantia do juízo, conforme extrato abaixo, expeça-se: 1) alvará judicial em favor da parte autora, no importe de R$ 7.654,53 (sete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); 2) alvará judicial em favor do advogado da parte autora, no importe de R$ 1.530,90 (mil quinhentos e trinta reais e noventa centavos), relativamente aos honorários sucumbenciais estipulados pela Turma Recursal; 3) alvará judicial em favor da parte promovida, no valor de R$ 9.781,64 (nove mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
As partes devem ser instadas a fornecer dados bancários para expedição de alvará de transferência eletrônica de valores.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:39
Determinada diligência
-
10/10/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:36
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:13
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
25/09/2023 16:12
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 06:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 08:17
Recebidos os autos
-
26/08/2023 08:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/03/2023 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:58
Juntada de Decisão
-
17/02/2023 08:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/12/2022 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/12/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:28
Juntada de diligência
-
16/03/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:52
Juntada de Mandado
-
16/03/2022 18:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/03/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2022 19:34
Juntada de comunicações
-
13/02/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 20:44
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 20:41
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:27
Deferido o pedido de
-
24/11/2021 06:33
Conclusos para despacho
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23/11/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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