TJPB - 0846457-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:06
Determinada diligência
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21/08/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:14
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2024 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846457-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de NICILDA GONCALVES DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846457-74.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios, Compensação] AUTOR: NICILDA GONCALVES DE SOUZA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO PERÍCIA.
NULIDADE DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - É descabida a imputação de débito ao consumidor, decorrente de recuperação de consumo, apenas com base em suposta fraude em medidor de energia elétrica, sem comprovação da autoria; - Devolução simples dos valores efetivamente pagos a título de recuperação de consumo, ante a inaplicabilidade do art. 42, do CDC, por ausência de requisito; - Meros aborrecimentos e insatisfações decorrentes de cobrança indevida de valores, por serem fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, são incapazes de afetar o comportamento psicológico e a dignidade do ofendido.
Vistos etc.
NICILDA GONÇALVES DE SOUZA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Anulatória de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma a parte autora, em breve síntese, ser titular de um imóvel na Rua Produção, 47, bairro das Indústrias, nesta capital, unidade consumidora de energia elétrica identificada junto à promovida pelo CDC nº 5/466717-6.
Aduz que, no dia 29/10/2021, recebeu carta da promovida informando sobre a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica quanto a aferição a menor do consumo, sendo necessária a troca do medidor.
Destaca que a partir a irregularidade encontrada foi “desvios nos bornes do medidos” (Id nº 78046630) e que procederia com a recuperação do consumo, no período compreendido entre outubro de 2018 (10/2018) a setembro de 2021 (09/2021), importando na cobrança do valor de R$ 7.663,74 (sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) a título de recuperação de consumo.
Alega que apresentou recurso administrativo afirmando que o medidor estava lacrado e que não teria condições de pagar a aludida dívida.
Nesse sentido, afirma que que o valor foi negociado mediante acordo, momento em que teria realizado o pagamento de entrada no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais e parcelado o valor restante).
Ressalta existir ilegalidade na inspeção realizada pela promovida, aduzindo que não fora oportunizado o contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, tampouco perícia.
Assere não ser responsabilidade da promovente as possíveis falhas na leitura do medidor e que inexistem provas que evidenciem tal responsabilidade a justificar a cobrança do débito.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito atribuído à unidade consumidora CDC nº 5/466717-6, a condenação da promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), por não cumprir o que foi estabelecido no acordo, bem como o arbitramento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 78046624 ao Id nº 78046639.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 80302879), acompanhada de documentos de Id nº 71320874 ao Id nº 80302891, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita e a ausência de interesse processual.
No mérito, aduziu pela regularidade do procedimento de recuperação de consumo, em razão de inspeção realizada na unidade consumidora nº 5/466717-6, em 22/10/2021 que encontrou “DESVIO DE ENERGIA NOS BORNES DO MEDIDOR POR UM CONDUTOR DE COR PRETO INDO DO LADO LINHA PARA O LADO CARGA SEM PASSAR PELO MEDIDOR, e, assim sendo, não permitia o registro da passagem de energia.” (Id nº 80302879 – Pág. 9).
Ressaltou que por se tratar de irregularidade externa ao medidor, uma pericia dentro do medidor não atestaria irregularidade, pois o desvio de energia estaria ocorrendo antes da efetivação da medição.
Argumentou que o procedimento de recuperação de consumo tem como objetivo averiguar o que foi usufruído e não foi cobrado durante o período de medição irregular da unidade consumidor e não a autoria da suposta manipulação do medidor.
Destacou que o fato da promovente ter realizado ou não a alteração do medidor não a isentaria de pagar o que usufruiu à maior durante o período.
Arguiu inexistir dever reparação por dano moral, sob a justificativa da legalidade do procedimento Pediu, alfim, a improcedência da exordial.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 82847648).
Intimadas as partes sobre eventual dilação probatória, apenas a parte promovente se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado de mérito (Id. nº 84545265).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, em consonância com a vontade devidamente expressada das partes.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe a impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
P R E L I M I N A R E S Da Ausência de Interesse Processual Ainda em sede preliminar, a promovida levantou a Ausência de Interesse Processual da autora, sustentando a existência de dois acordos extrajudiciais, consistente na confissão e parcelamento do débito, ora discutido, razão pela qual, defendeu a “perda superveniente do interesse processual”.
Interesse processual, ou interesse de agir, é um pressuposto processual de validade extrínseco positivo, previsto no art. 17, do CPC/15. É contumaz a sua confusão com o meritum causae, posto exigir a aferição de elementos intrinsecamente relacionados com o próprio direito discutido nas ações judiciais.
Apesar dessa dificuldade, pacificou-se a aplicação da teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual, a análise do interesse de agir, e também da legitimidade, é realizada de forma abstrata, partindo apenas dos fatos alegados pelas partes, tomados como verdade.
Trata-se, no mais, de uma consequência da garantia constitucional de acesso à justiça.
Nesse sentido, do que consta nos autos, o próprio promovente fez menção ao acordo celebrado entre as partes, conforme se vê na exordial (Id. 78046617 – Pág. 4).
Não se trata, portanto, de uma questão superveniente.
Ademais, destaca-se que a pretensão autoral se volta justamente contra a dívida constituída pelo referido acordo, caracterizando, a priori, a existência de interesse-utilidade na ação.
Por tudo isso, rejeito a preliminar avençada.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na cobrança de débito decorrente de refaturamento do consumo de energia elétrica, reputado indevido pela promovente.
Conforme relatado, a autora aduz ter sido informada acerca da existência de irregularidade no equipamento responsável pela medição da energia, fato que ensejou a cobrança discutida.
Em sua defesa, a promovida sustentou que, após procedimento de fiscalização no dia 22/10/2021, constatou irregularidades no medidor da unidade consumidora residencial nº 5/466717-6, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção (Id. nº 80302879), que teria sido disponibilizado ao representante da unidade consumidora, em conjunto com o Agendamento de Avalição Técnica do Medidor (Id. 14540330).
Menciona, também, que seguiu, durante e após a inspeção, o trâmite previsto na Resolução 414/2010, da ANEEL, realizando o cálculo do refaturamento de acordo com o art. 130, III, do referido instrumento normativo.
Em sede de Impugnação à Contestação, a promovente trouxe fato novo aos autos, informando que realizou a venda do imóvel e quitou o pagamento dos valores em aberto para concretizar a referida venda, qual seja, de R$ 14.654,01 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), conforme documento de Id nº 82848899.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Ab initio, impende esclarecer que o procedimento adotado pela promovida é admissível e encontra previsão em resoluções da ANEEL.
De igual modo, inegável o direito de irresignação do consumidor diante do ato praticado, sendo assegurado o questionamento acerca da presunção de regularidade das medidas tomadas pela concessionária prestadora de serviços públicos.
Nesse sentir, percebe-se que a cobrança realizada em decorrência de eventual recuperação de consumo de energia elétrica é possível, desde que revestida pelo manto da legalidade, obrigação que implica no dever de observação de outros princípios, como é o caso da transparência, da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, destes autos, resta incontroversa a realização da inspeção in loco na unidade consumidora CDC nº 5/466717-6, de propriedade da promovente, a qual resultou na lavratura do “Termo de Ocorrência e Inspeção” (Id. 80302879), descrevendo a existência de irregularidade in verbis: “NO ATO DA INSPEÇÃO A UNIDADE CONSUMIDORA ENCONTRAVA-SE COM UM DESVIO DE ENERGIA NOS BORNES DO MEDIDOR POR UM CONDUTOR DE COR PRETO INDO LADO LINHA PARA O LADO CARGA SEM PASSAR P”.
Nesse ponto, ressalta-se que a inspeção contou com o acompanhamento do Sr.
Reinaldo de Souza Pereira, que assinou o referido documento.
A promovida afirma que a parte promovente não solicitou a realização de perícia no medidor.
Ressalta, ainda, que a mesma seria desnecessária, pois ainda que fosse realizada a pericia dentro do medidor, não atestaria nenhuma irregularidade, visto que o desvio de energia ocorre antes da efetivação da medição (Id nº 80302879 – Pág. 12).
Destarte, em análise dos elementos constantes nos autos, não se vislumbra por conclusão lógica a culpa da autora pelas irregularidades existentes no medidor de energia elétrica.
Isto é, apesar da constatação fática do problema no equipamento de medição, não restou demonstrada a interferência, dolosa ou culposa, direta ou indireta, da responsável pela unidade consumidora.
Ressalta-se que, na literalidade do art. 129, da Resolução da ANEEL, prescreve-se, para a concessionária, o dever de, ante a ocorrência de indício de procedimento irregular, adotar as providências necessárias para sua “fiel caracterização”.
Ademais, a relação jurídica posta tem natureza consumerista, o que confere maior grau de proteção para a parte hipossuficiente.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba vem sedimentando posição jurisprudencial neste sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA.
EMPRESA QUE IMPUTOU DÉBITO DE CONSUMO SEM OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO - Para que seja legítima a recuperação de consumo, é imprescindível a demonstração, por parte da concessionária de energia elétrica, de que realizou todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação prévia para realização de perícia, entrega do TOI, etc), de modo a respeitar o direito de informação, a hipossuficiência técnica do consumidor, bem como os corolários do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da empresa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0822922-73.2021.8.15.0001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/04/2024); CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação constitutiva - Medidor de energia elétrica – Suspeita de irregularidade – Inspeção realizada – Fraude detectada – Ausência de comprovação de culpa do consumidor - Recuperação de consumo – Nulidade do débito - Dano moral – Não configurado - Ausência de corte no fornecimento de energia elétrica – Repetição de indébito- Pagamento não comprovado - Indevida a restituição – Reforma parcial da sentença -Provimento parcial. -É entendimento firmado no STJ que é indevida a cobrança do débito com base em recuperação de consumo, pois a demonstração da fraude no medidor de energia sem a comprovação de sua autoria, impede o fornecedor de imputar ao consumidor, pelo só fato de ser depositário do aparelho, a responsabilidade pela violação do equipamento. -Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral, principalmente, no caso em questão, em que a apelada agiu no exercício regular do seu direito, ao exercer o seu direito de fiscalização, com a troca de medidor, sem que houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios nessa fiscalização/cobrança, nem que tivesse sido efetivada a inclusão do nome nos cadastros de restrições ao crédito. (TJ-PB - APL: 0817000-75.2015.8.15.2001, Relator: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 17/03/2020, 2ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS RECONHECIDA PELA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO PSÍQUICO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Inexistindo circunstâncias peculiares que demonstrem a violação de direitos de personalidade, não se mostra possível o arbitramento de compensação por danos morais. - "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA CULPA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO SERASA OU CORTE NO FORNECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - Constatada a irregularidade do medidor, o apelado só poderia ser responsabilizado se ficasse comprovada a sua participação (culpa) na violação do equipamento - Inexistindo circunstâncias peculiares que demonstrem a violação de direitos de personalidade, não se mostra possível. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026458320148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 20-03-2018).
Nota-se que os precedentes apresentados, respeitadas as características dos casos julgados, reputam essencial a comprovação da participação do consumidor no processo que resultar em irregularidade no equipamento de medição de energia elétrica.
Sem essa prova cabal, torna-se inexigível eventual refaturamento de consumo.
Acresça-se, ainda, a ausência de realização da perícia técnica no referido medidor de energia elétrica.
Por essas razões, iure et facto, uma vez constatada a não comprovação da culpa do autor em relação às irregularidades existentes no medidor de energia elétrica, outro não pode ser o entendimento deste juízo, senão reconhecer a inexistência da dívida ensejada pelo procedimento de recuperação de consumo.
Do Dano Material Considerando, pois, nula a cobrança do débito discutido neste feito, far-se-á necessária delimitar a extensão da indenização cabível a título de reparação material.
O tema é tratado pelo art. 944, do CC/02, que estabelece como parâmetro objetivo a extensão do dano, isto é, no caso concreto, os valores efetivamente pagos pela promovente em função da cobrança decorrente do procedimento de recuperação de consumo.
Desde logo, entendo pela inaplicabilidade de repetição do indébito, fundado no art. 42, § único, do CDC, posto não haver indícios de conduta da promovida contrária a boa-fé.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9): A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
A interpretação dada considera a ressalva contida no texto legal, que afasta a restituição dobrada em caso de “engano justificável”.
Ora, da análise dos autos, denota-se que a promovida, ao realizar a cobrança relativa à recuperação de consumo, não se afastou da boa-fé objetiva, uma vez que pretendeu seguir o regramento legal aplicável, ao exercer o seu direito de fiscalização.
Não há, portanto, na declaração judicial de nulidade da cobrança efetuada, presunção de má-fé da concessionária, o que impede categoricamente o aparecimento do direito à restituição dobrada.
Conforme assinalado anteriormente, a cobrança pelo refaturamento de energia elétrica é legalmente possível, sendo afastada, no caso sub examine, por inobservância da completude do procedimento, conforme fundamentos anteriores.
Isto posto, reiterando-se a não violação da boa-fé objetiva, determino que os valores efetivamente pagos pela autora, relativos ao acordo firmado entre as partes no “Segundo Termo de Confissão de Dívida” (Id. 80302891), sejam devolvidos de maneira simples, devidamente corrigidos e com incidência dos juros legais, cabendo posterior liquidação, nos termos do art. 491, I e § 1º, vez que a determinação do valor devido decorre do fato da promovente ter comprovado a realização do débito, conforme documento de Id nº 82848899.
Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, por tudo que consta dos autos, entendo que a pretensão não encontra guarida. É certo que a promovida procedeu dentro do exercício regular de suas funções, tanto ao realizar a inspeção de fiscalização, quanto ao realizar o procedimento de recuperação de consumo, ainda que este último tenha apresentado vícios capazes de tornar nula a cobrança.
Nesse ínterim, seria necessário prova cabal da exposição da autora à procedimento injusto e despropositado, acarretando, além dos aborrecimentos descritos na peça de abertura, efetivo danos concretos a um ou mais aspectos de sua personalidade, seja envolvendo a vida privada, familiar ou profissional, contudo, não é o que se denota dos autos.
Assim, embora a concessionária tenha promovida a cobrança indevida dos valores relativos à recuperação de consumo, não houve maiores repercussões na vida da autora, pois não há sequer relato de utilização de meios vexatórios ou de inclusão da dívida nos cadastros restritivos de crédito, também não há comprovação do corte no fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, importa observar precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA ENERGISA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA SEM A DEVIDA PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A simples verificação de irregularidade no medidor, apurada unilateralmente pela Companhia de Energia, sem outros elementos que demonstrem que o defeito se deu por fraude, não pode servir de fundamento para a imputação de débitos ao consumidor - Apesar de a Autora, ora 1ª Apelante, ter sido importunada com o procedimento da Ré e a respectiva cobrança, o fato é que a energia não foi cortada, nem houve a inclusão de seu nome em cadastros restritivos, inexistindo, assim, a concretização de um dano extrapatrimonial. - “Para que o dano moral reste caracterizado, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, ocasionado pelos aborrecimentos do cotidiano, como ocorreu no presente caso, uma vez inexistir qualquer registro que o demandante tenha se submetido a situação vexatória, bem como que tenha havido publicidade da cobrança indevida, a qual se restringiu unicamente às partes”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025835720108150181, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 25-08-2015). (0800319-36.2019.8.15.0531, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2020).
Destarte, reputo inexistente prova escorreita que autorize a reparação por danos morais pretendida, motivo pelo qual, afasto o pedido.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para declarar inexistente a dívida atribuída à unidade consumidora nº 5/466717-6, decorrente do procedimento de recuperação de consumo oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 71320874 (Id. nº 80302880), e, em consequência, condenar a empresa ENERGISA – Distribuidora de Energia S.A., à restituição simples dos valores efetivamente pagos pela autora em decorrência da dívida declarada inexistente, a serem posteriormente liquidados, valor este atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
De outra senda, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em harmonia com a fundamentação deste decisum.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela ré e 50% (cinquenta por cento) suportado pela autora.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cabendo ao autor pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da ré, e à ré a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para a autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 21:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2024 14:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2024 14:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846457-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICILDA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *86.***.*26-72 (AUTOR).
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22/08/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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