TJPB - 0821201-86.2021.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821201-86.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória, intentada por RUI JULIO DE MARIA contra ADEILTON SANTOS, tencionando, em apertada síntese, conferir força executiva a cheque emitido pelo promovido, no valor de R$ 14.485,01, cujo prazo de apresentação expirou-se.
No Id 51312960 – p.1-2, o juízo julgou procedente o pedido para convolar o mandado inicial em executivo.
Na Decisão de Id 113930439 – p.1-2, o Juízo indeferiu a renovação da constrição de ativos requestada pelo exequente, deferindo-se a realização de buscas através do RENAJUD e SNIPER.
Em razão do resultado das diligências, foi determinada a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para pronunciar-se, tendo este quedado-se silente.
Em sequência, foi realizada a intimação pessoal do exequente para a promoção de impulso processual, Vieram-me os autos conclusos.
Independentemente da discussão acerca da validade da intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, verifica-se que a hipótese não se subsome ao abandono em razão da ausência de diligência por parte do autor, senão ao arquivamento dos autos em razão de as diligências por ele requestadas terem sido infrutíferas, à luz do disposto no art. 921, III, do CPC. É que, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, como no caso em apreço, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono da causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito, podendo isso ensejar, posteriormente, em tese, isto sim, a prescrição intercorrente, nos moldes gizados no art. 921, §1º a 4º do CPC.
Ilustrativamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA.
Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 0029870-13.2015 .8.13.0686 1.0000 .24.043367-2/001, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC).
INADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART . 924, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1 .º a 4.º, do CPC). 2.
Recurso conhecido e provido . (TJPR - 11ª C.Cível - 0003060-60.2000.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14 .03.2022) (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) Ante o exposto, considerando-se que o exequente, intimado, quedou-se inerte (Id 117513489 – p.1), quedou-se inerte, com lastro no art. 921, III, do CPC, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional por 01(um) ano (§1º art. 921, CPC), sem prejuízo de ulterior desarquivamento caso demonstrado concreta e objetivamente pelo exequente a existência de bens penhoráveis de titularidade da executada (§3º do art.921 do CPC).
Finda a referida dilação, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos.
Cientifique-se o exequente de que, consoante a novel redação do §4º do art. 921 do CPC, consoante a Lei Federal n. 14.195/21, verbis: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
27/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RUI JULIO DE MARIA em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 10:44
Expedição de Carta.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RUI JULIO DE MARIA em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:15
Deferido em parte o pedido de RUI JULIO DE MARIA - CPF: *89.***.*33-49 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de RUI JULIO DE MARIA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821201-86.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] EXEQUENTE: RUI JULIO DE MARIA EXECUTADO: ADEILTON SANTOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte Exequente na forma do Despacho de ID: 106865619.
ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Técnico Judiciário -
03/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA VIANA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:04
Juntada de Ofício
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14/09/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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14/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 03:55
Juntada de provimento correcional
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15/02/2024 15:37
Deferido o pedido de
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16/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ADEILTON SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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04/11/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
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25/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:40
Determinado o arquivamento
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24/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 14:34
Decorrido prazo de ADEILTON SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 21:07
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 13:39
Outras Decisões
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17/02/2023 20:32
Conclusos para despacho
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31/01/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 21:40
Conclusos para despacho
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16/10/2022 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2022 19:17
Conclusos para despacho
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30/09/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:15
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 14:03
Decorrido prazo de ADEILTON SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/06/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 21:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2022 20:25
Conclusos para despacho
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25/03/2022 20:24
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:47
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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21/02/2022 22:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2022 04:40
Decorrido prazo de ADEILTON SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 00:05
Publicado Edital em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 6ª VARA CÍVEL – EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO: 20 DIAS – PROCESSO Nº. 0821201-86.2021.8.15.0001 – AÇÃO: MONITÓRIA – A MM.
JUÍZA DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele tomarem conhecimento e a quem interessar possa que perante este Juízo tramitam os autos da ação supracitada que tem como parte autora: Rui Julio de Maria em face de Adeilton Santos, pelo que chamo e intimo, a parte ré, com endereço desconhecido, de todo o conteúdo da sentença de Id. 51312960.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o promovido às custas, despesas e honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Prossiga-se no mesmo mandado na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, devendo o autor requerer a execução na forma adequada.
E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 21 de janeiro de 2022.
Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei.
Dra.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado – Juíza de direito. -
21/01/2022 13:35
Expedição de Edital.
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21/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:31
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 18:05
Conclusos para despacho
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29/10/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:50
Decretada a revelia
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23/10/2021 01:01
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA VIANA em 22/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 17:38
Conclusos para despacho
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22/10/2021 17:37
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 03:09
Decorrido prazo de ADEILTON SANTOS em 18/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 15:21
Juntada de diligência
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21/09/2021 19:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2021 08:53
Recebida a emenda à inicial
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31/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUI JULIO DE MARIA (*89.***.*33-49).
-
20/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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