TJPB - 0802730-96.2020.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2025 08:31
Juntada de Carta precatória
-
03/09/2025 10:51
Outras Decisões
-
28/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA RAMOS em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
A defesa apresentou o pedido de revogação da prisão preventiva, conforme manifestação oral.
Intime-se o MP para ser manifestar sobre o pedido e para apresentação das alegações finais por meio de memoriais.
Após, intime-se a defesa para apresentação das alegações. -
19/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 10:30 Vara Única de Princesa Isabel.
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28/07/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 11:32
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:07
Juntada de Ofício
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17/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA RAMOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 17:26
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 16:37
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 08:18
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0802730-96.2020.8.15.0311 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCAS BARBOSA RAMOS ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Certifico e dou fé que, fica designada (Tipo: Instrução Sala: VARA ÚNICA Data: 29/07/2025 Hora: 10:30 h) certifico ainda que em atendimento à Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ fica determinada a audiência de forma presencial, facultando-se o comparecimento de forma virtual para aqueles que, por eventual necessidade justificada, não possa comparecer presencialmente.
Por fim, nos termos do art.396-A, a defesa deverá apresentar as testemunhas arroladas, em sua resposta à acusação, em audiência independentemente de intimação.
Caso tenha necessidade de intimação por mandado, deve ser justificado o seu motivo na resposta à acusação.
Link ID da reunião: QR Code https://us02web.zoom.us/my/vara.unica.princesa.isabel 251 161 2313 PRINCESA ISABEL, 26 de junho de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
26/06/2025 16:20
Juntada de Carta precatória
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 10:30 Vara Única de Princesa Isabel.
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26/06/2025 09:24
Outras Decisões
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22/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 03:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2025 14:21
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCESSO Nº 0802730-96.2020.8.15.0311 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); LUCAS BARBOSA RAMOS DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de novo revogação do decreto preventivo do réu LUCAS BARBOSA RAMOS vulgo “LUQUINHA”, no qual alega em síntese que não existem motivos para a decretação da prisão preventiva do requerente, solicitando a substituição por medida cautelares diversas da prisão.
A defesa sustenta, em síntese que não restou comprovada nos autos a necessidade da manutenção da segregação provisória, alegando que os documentos colacionados garantem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liberdade provisória; Há violação aos direitos constitucionais do acusado em razão de dificuldades na comunicação com a defesa, considerando que as reuniões são agendadas com demora excessiva (7 dias entre solicitação e agendamento) e ocorrem com atrasos significativos (reunião marcada para 10h30, alterada para 11h e realizada apenas às 11h50); Ainda, argumentou que o acusado apresenta problemas graves de saúde (alergia por todo o corpo, vermelhidão, febre e problemas intestinais) sem acesso adequado ao atendimento médico, ferindo sua dignidade humana; e que a prisão está causando prejuízos econômicos extremos à família, com o fechamento da oficina (única fonte de renda), impossibilitando o pagamento de contas básicas como água, energia e alimentação.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Pois bem,.
Ao contrário do alegado pela defesa que sustenta não está comprovada a necessidade da manutenção da segregação provisória, a análise dos elementos constantes dos autos demonstra de forma inequívoca a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os "documentos colacionados aos autos" mencionados genericamente pela defesa não são suficientes para afastar os fundamentos concretos que justificaram a decretação da medida cautelar.
A mera alegação de preenchimento dos requisitos para liberdade provisória não encontra respaldo na realidade processual.
O fumus comissi delicti resta evidenciado pela robusta prova da materialidade e suficientes indícios de autoria.
Conforme consta do Inquérito Policial, o acusado no dia 26 de novembro de 2020, por volta das 22:00 horas, na Rua Alexandrino Saturnino da Silva, no Município de Tavares-PB, de forma livre e consciente, por motivo fútil e mediante corrupção de menor, efetuou vários disparos de arma de fogo contra as vítimas Edmim Mendes Ribeiro e seu filho José Luiz Mendes Ferreira, de apenas 09 anos de idade, mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, sendo que os crimes não se consumaram por razões alheias à vontade do agente.
O periculum libertatis também se mantém plenamente configurado, considerando-se a gravidade concreta da conduta delituosa, que envolveu tentativa de duplo homicídio qualificado por motivo fútil, recurso que dificultou a defesa das vítimas e corrupção de menor, sendo uma das vítimas uma criança de 09 anos.
A natureza dos delitos (tentativa de homicídio qualificado com emprego de arma de fogo contra pai e filho menor) e as circunstâncias de sua execução (disparos múltiplos em via pública durante a noite) evidenciam grave risco à ordem pública, demandando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem social e credibilidade das instituições.
Relativamente às alegadas dificuldades de comunicação entre defesa e acusado, com especial destaque para o lapso temporal de 7 (sete) dias entre a solicitação (22/05) e o agendamento da reunião (29/05), bem como os atrasos na execução (reunião marcada para 10h30, remarcada para 11h e realizada às 11h50), não se vislumbra violação ao direito fundamental de ampla defesa e contraditório.
Embora seja desejável maior celeridade no agendamento de reuniões entre defensor e defendido, o prazo de 07 (sete) dias não se mostra desarrazoado quando consideradas as limitações estruturais e logísticas dos estabelecimentos prisionais, bem como o elevado volume de solicitações similares que devem ser processadas diariamente.
Esclareço que são situações que este juízo não pode interferir, já que é a administração da penitenciaria que organiza os atendimentos dos advogados com os réus.
A alegação de que a defesa "tem outros compromissos ao longo do dia e não pode aguardar a boa vontade dos servidores do presídio" não encontra amparo jurídico, visto que os horários de funcionamento dos estabelecimentos prisionais e a necessidade de procedimentos de segurança são inerentes à atividade defensiva em processos criminais com réus presos.
Quanto aos problemas de saúde alegados (alergia por todo corpo, vermelhidão, febre e problemas intestinais), embora mereçam atenção e cuidado por parte da administração prisional, não constituem, por si só, fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva.
Determino que a direção do estabelecimento prisional providencie avaliação médica completa do custodiado e se necessário o tratamento adequado, devendo ser juntado aos autos relatório médico pormenorizado sobre o estado de saúde do acusado.
No tocante às alegadas dificuldades econômicas decorrentes do fechamento da oficina (única fonte de subsistência da família), com consequente impossibilidade de arcar com despesas básicas como alimentação, água e energia elétrica, embora sensibilizem este Juízo pela gravidade da situação familiar, não constituem fundamento jurídico suficiente para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal e considerando que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação formulado pela defesa.
DETERMINO que oficie-se a direção do estabelecimento prisional que providencie avaliação médica completa do custodiado LUCAS BARBOSA RAMOS vulgo “LUQUINHA”, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº *01.***.*12-42, com o devido tratamento, se necessário, devendo ser juntado aos autos relatório médico detalhado.
Para fins de regularização, determino o levantamento da suspensão, nos termos do art.366 do CPP, para que o processo volte a tramitar regularmente, dessa forma, aguarde-se a devolução da CP de id:113056212.
Ultrapassado o prazo, sem manifestação, intime-se a DPE para apresentação da peça de resistência.
Intime-se.Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 07:45
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2025 07:26
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/06/2025 07:11
Juntada de devolução de mandado
-
13/06/2025 14:41
Mantida a prisão preventida
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10/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:19
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2025 08:27
Juntada de Carta precatória
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27/05/2025 16:23
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 18:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802730-96.2020.8.15.0311 DECISÃO Trata-se de mais um pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado LUCAS BARBOSA RAMOS, em que alega, em apertada síntese, que a constrição cautelar da liberdade apresenta-se como desnecessária.
Parecer ministerial desfavorável ao pedido, porquanto ainda presentes os requisitos da preventiva, pugnando pela manutenção da preventiva. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Observa-se dos autos que o acusado foi preso no dia 19/05/2025, por força de mandado de prisão oriundo dos presentes autos, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. É dizer, estão presentes – e já estavam quando da sua decretação primitiva – os requisitos da prisão preventiva, e não há elementos nos autos capazes de indicar o desaparecimento ou modificação da situação fática e/ou jurídica a justificar a revogação da medida.
No que concerne os requisitos do artigo 312 do CPP, tenho que continuam presentes.
Apesar da defesa informar que o réu é boa pessoa, possui filhos e trabalho certo, entendo que a gravidade concreta do delito (tentativa de homicídio contra duas pessoas, incluindo uma criança), somada à ausência do acusado do distrito da culpa, uma vez que a decisão de prisão preventiva data de 05/2021, sendo réu capturado quase cinco anos depois, autoriza a manutenção do decreto de prisão preventiva no caso concreto, ao menos neste momento.
A defesa não apresentou, neste momento, nenhum fato novo apto a elidir os fundamentos da decretação da segregação cautelar.
Vale frisar que a prisão do acusado não está fundamentada apenas na conveniência da instrução criminal.
Desse modo, neste grau de jurisdição, sem que tenha vindo fato novo capaz de afastar os elementos da preventiva, esta não pode ser revogada, devendo o pedido ser apreciado no Tribunal de Justiça, competente para modificar decisão de primeiro grau, por força de eventual recurso, o que não foi manejado pela defesa.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da preventiva, mantendo a prisão do acusado pelos fundamentos já expendidos na decisão de ID 42871129.
Intime-se a defesa.
Ciência ao MP.
Dando seguimento ao feito, cite-se o acusado no local onde está segregado.
Providências e intimações necessárias.
PRINCESA ISABEL, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:58
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/05/2025 13:36
Outras Decisões
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21/05/2025 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:46
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2025 12:58
Processo Desarquivado
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04/07/2023 13:14
Arquivado Provisoramente
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04/07/2023 13:14
Juntada de Mandado
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30/11/2022 23:59
Juntada de Certidão
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09/08/2022 22:55
Arquivado Provisoramente
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03/08/2022 22:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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23/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
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20/07/2022 13:19
Juntada de Petição de cota
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20/07/2022 09:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/07/2022 23:59.
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06/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel PROCESSO: 0802730-96.2020.8.15.0311 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCAS BARBOSA RAMOS EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE PRINCESA ISABEL – Vara Única de Princesa Isabel – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS – PJE – PROCESSO Nº 0802730-96.2020.8.15.0311 – AÇÃO: [], AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
O(A) Dr.(a) MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Princesa Isabel, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele noticia tiverem e a quem interessa possa que, o(a) Promotor(a) Publico desta Comarca, denunciou do acusado REU: LUCAS BARBOSA RAMOS, “LUQUINHA”, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº *01.***.*12-42, nascido em 05.07.00, com 20 anos, filho de Givanildo Ramos e Gilcelia Pires Barbosa Ramos, domiciliado no(a) Rua Vereador Antônio Luiz Leite, s/nº, Centro, no Município de Juru/PB, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c com o art. 14, inciso II e parágrafo único, e art.20, §3º, todos do Código Penal (duas vezes), c/c art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, conforme certificou o Oficial de Justiça encarregado da diligencia, mandei expedir o presente Edital com o prazo de quinze (15) dias, pelo qual chamo e CITO o referido denunciado para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal ou da habilitação de defensor, responder à denúncia, apresentando defesa escrita, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Devem ser observados os requisitos legais (artigo 365 do CPP), pelo crime previsto nos artigos acima citados e para os demais termos do processo, até final julgamento, sob pena de revelia.
E para que chegue ao conhecimento de todos, vai publicado no Diario da justiça e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de PRINCESA ISABEL-PB, 27 de janeiro de 2022.
Eu, LINDINALVA XAVIER DOS SANTOS, Técnico Judiciário, digitei-o. -
06/05/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 05:13
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA RAMOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:02
Publicado Edital em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel PROCESSO: 0802730-96.2020.8.15.0311 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCAS BARBOSA RAMOS EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE PRINCESA ISABEL – Vara Única de Princesa Isabel – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS – PJE – PROCESSO Nº 0802730-96.2020.8.15.0311 – AÇÃO: [], AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
O(A) Dr.(a) MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Princesa Isabel, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele noticia tiverem e a quem interessa possa que, o(a) Promotor(a) Publico desta Comarca, denunciou do acusado REU: LUCAS BARBOSA RAMOS, “LUQUINHA”, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº *01.***.*12-42, nascido em 05.07.00, com 20 anos, filho de Givanildo Ramos e Gilcelia Pires Barbosa Ramos, domiciliado no(a) Rua Vereador Antônio Luiz Leite, s/nº, Centro, no Município de Juru/PB, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c com o art. 14, inciso II e parágrafo único, e art.20, §3º, todos do Código Penal (duas vezes), c/c art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, conforme certificou o Oficial de Justiça encarregado da diligencia, mandei expedir o presente Edital com o prazo de quinze (15) dias, pelo qual chamo e CITO o referido denunciado para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal ou da habilitação de defensor, responder à denúncia, apresentando defesa escrita, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Devem ser observados os requisitos legais (artigo 365 do CPP), pelo crime previsto nos artigos acima citados e para os demais termos do processo, até final julgamento, sob pena de revelia.
E para que chegue ao conhecimento de todos, vai publicado no Diario da justiça e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de PRINCESA ISABEL-PB, 27 de janeiro de 2022.
Eu, LINDINALVA XAVIER DOS SANTOS, Técnico Judiciário, digitei-o. -
27/01/2022 00:34
Expedição de Edital.
-
25/01/2022 08:56
Outras Decisões
-
22/01/2022 02:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000081659.pdf
-
24/11/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:53
Outras Decisões
-
03/07/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 21:31
Juntada de
-
14/06/2021 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 13:27
Juntada de devolução de mandado
-
27/05/2021 20:53
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 20:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2021 14:01
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/05/2021 14:01
Recebida a denúncia contra LUCAS BARBOSA RAMOS - CPF: *01.***.*12-42 (INDICIADO)
-
08/03/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 22:06
Juntada de Petição de denúncia
-
03/02/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:16
Outras Decisões
-
02/02/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 25/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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