TJPB - 0844549-79.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:56
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:50
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0844549-79.2023.8.15.2001.
ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579, DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873-A APELADO: JOAO AGOSTINHO CEZAR BEZERRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES DEFERIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta por vítima de acidente de trânsito, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o dever de indenizar os danos materiais e os lucros cessantes, mas afastando a reparação por dano moral.
II.
Questão em discussão: Verificação da existência de elementos suficientes à configuração do dano moral decorrente de colisão veicular sem vítimas e sem abalos à esfera íntima do autor.
III.
Razões de decidir: O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, sendo necessário o efetivo comprometimento da dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica da pessoa.
No caso, o acidente, embora tenha causado danos materiais, não gerou repercussões anímicas comprovadas.
A ausência de qualquer prova de sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento afasta o direito à indenização moral.
IV.
Dispositivo e tese: Negado provimento ao apelo.
V.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Artigos 5º, V e X, da Constituição Federal.
TJ-PB, Apelação Cível n.º 0011440-15.2013.8.15.0011, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. 21/08/2018, 3ª Câmara Especializada Cível .
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA DA SILVA, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de JOÃO AGOSTINHO CEZAR BEZERRA, em razão de acidente de trânsito ocorrido na Avenida Hilton Souto Maior, bairro de José Américo, nesta Capital.
O juízo de origem julgou antecipadamente a lide e proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos danos materiais e dos lucros cessantes pleiteados, rejeitando, contudo, o pleito relativo à indenização por danos morais (ID n. 34534639).
Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, a existência de abalo moral em decorrência da conduta ilícita do réu e da omissão na reparação voluntária dos danos.
Pleiteia, assim, a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o dever de indenizar os danos morais, com a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme certidão constante dos autos, a parte apelada permaneceu revel, razão pela qual não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos e antecipa-se, o apelo deve ser desprovido, senão vejamos.
Inicialmente, tem-se que o cerne da controvérsia recursal limita-se à análise da insurgência do autor quanto à ausência de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, diante de acidente de trânsito em que restou reconhecida sua responsabilidade.
No entanto, razão não assiste ao apelante.
Conforme bem fundamentado na sentença recorrida, a simples ocorrência de acidente de trânsito, sobretudo quando desprovido de vítimas, não enseja, por si só, o dever de reparação por danos morais, vez que, para sua configuração, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade — tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem —, o que não restou evidenciado nos autos.
Com efeito, o dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, que não se presumem em situações ordinárias como um abalroamento veicular sem gravidade e sem consequências físicas ou psíquicas comprovadas e sendo assim, no presente caso, embora o acidente tenha causado prejuízos de ordem material, devidamente reconhecidos e indenizados na sentença, inexiste nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido abalo emocional relevante, sofrimento intenso ou comprometimento à dignidade do autor capaz de justificar a concessão da indenização pretendida.
Nesse cenário, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, em situações análogas, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano decorrente de um acidente leve, ainda que involuntário, não constitui causa suficiente para a indenização por dano moral.
Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO DE AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO COM CARRO PARTICULAR .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
APELO DO PROMOVENTE.
DANO MORAL .
INOCORRÊNCIA.
ACIDENTE SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS ALÉM DO DANO MATERIAL E LUCRO CESSANTE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO .
INTEMPESTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE. - DESPROVIMENTO DO Mais...
DO PROMOVENTE E NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
O fato de o autor ter sido vítima de acidente de trânsito por se só não gera dano moral, sendo necessária a comprovação do abalo extrapatrimonial, o que no caso dos autos não ocorreu.
Não se conhece do recurso apresentado em juízo fora do prazo legal.
A propósito, o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas . (TJ-PB 0011440-15.2013.8.15 .0011, Relator.: WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 21/08/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a configuração do dano extrapatrimonial, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença impugnada em todos os termos. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *90.***.*84-26 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844549-79.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: JOAO AGOSTINHO CEZAR BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA em face de JOÃO AGOSTINHO CEZAR BEZERRA, decorrente de acidente de trânsito.
O autor alega que seu veículo foi atingido na parte traseira pelo automóvel conduzido pelo réu, causando danos materiais e comprometendo sua atividade profissional, uma vez que utiliza o veículo para fins de trabalho.
O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.023,20, pelos gastos com o conserto do veículo, e de R$ 2.000,00, pelo tempo que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional.
Ademais, requer indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O demandado foi devidamente citado, conforme certidão nos autos, mas permaneceu inerte, não apresentando defesa.
Assim, foi decretada sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Houve manifestação do autor dispensando a produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A ausência de contestação pelo réu resultou na aplicação dos efeitos da revelia, conforme disposto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O conjunto probatório dos autos, especialmente o boletim de ocorrência e as fotografias anexadas, corroboram a dinâmica do acidente e a responsabilidade do réu.
A presunção de culpa do condutor que atinge a traseira do veículo à sua frente encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais, consoante os seguintes julgados: TJ-PR - Apelação: APL 56548020168160035 São José dos Pinhais 0005654-80.2016.8.16.0035 (Acórdão) Jurisprudência Acórdão publicado em 23/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA EM RODOVIA ENTRE O CAMINHÃO DA AUTORA, QUE TRAFEGAVA PELA FAIXA DE ROLAMENTO, COM O VEÍCULO DOS RÉUS, ORIUNDO DE VIA LINDEIRA.
REVELIA DOS DEMANDADOS.
PRESUNÇÕES DOS ARTIGOS 29, II, DO CTB E ART. 344 DO CPC.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE INDICA A COLISÃO QUANDO O CAMINHÃO DOS RÉUS ADENTRAVA NA PISTA DE ROLAMENTO.
INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA AUTORA.
DESRESPEITO AOS ARTIGOS 34 E 36 DO CTB.
DOCUMENTO LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE TAMBÉM POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA ELIDIDA DIANTE DA DINÂMICA DO EVENTO, TAL COMO EVIDENCIADA.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA NÃO DESCONSTITUÍDO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005654-80.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 22.02.2023); TJ-RS - Apelação Cível: AC 50016010820198210073 TRAMANDAÍ Jurisprudência Acórdão publicado em 08/07/2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BATIDA NA TRASEIRA.
RÉU REVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O fato da revelia não faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados.
Na hipótese em liça, foge à compreensão média que o acidente narrado nos autos, restrito à batida na traseira do veículo, sem vítimas, seja causa das agruras e traumas acusados, tais como medo, insegurança, ausência de condições psicológicas para dirigir, afetação da integridade psíquica e outros sentimentos que escapam da reação esperada do homem médio nessas circunstâncias, razão de não se consubstanciarem in re ipsa.
Quisessem os autores demonstrar as consequências alegadas, que escapam, em muito, do que se espera em situações paradigmáticas, deveriam ter produzido prova apta a lhes dar chão, o que não ocorreu no caso em julgamento, porquanto não manifestaram interesse na instrução probatória.
APELO DESPROVIDO.; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 10001195520198110014 Jurisprudência Acórdão publicado em 04/03/2024 Ementa: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPROCEDÊNCIA – CULPA DA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PELO EVENTO – COLISÃO NA TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA – ART. 29, II, DO CTB – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP , Relator Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) É uníssono o entendimento da culpa presumida daquele condutor que colide na traseira do veículo que trafega a sua frente, o que, normalmente, se dá por estar aquele conduzindo com desatenção, em velocidade excessiva ou a distância incompatível com as condições de tráfego locais.
Tal presunção somente é afastada em casos excepcionais, e desde que devidamente comprovados, sendo ônus daquele que o alega, o que não ocorreu no presente caso.
A prova documental a respeito é vasta no sentido de demonstrar a culpa da parte demandada no abalroamento ocorrido, por meio dos documentos acostados na petição inicial, sendo tais documentos acompanhados das notas fiscais e orçamento, convergindo para a responsabilidade civil da parte ré pelo evento danoso.
Assim, havendo presunção de culpa, incumbia à parte demandada a prova de que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Restando demonstrada a colisão da motocicleta do réu na traseira do automóvel da parte adversa, cumpre ressaltar que o art. 29, II, do CTB impõe aos motoristas que seguem atrás uma regra de prudência especial, no sentido de manter distância regular de segurança daquele que lhe precede, considerando a sua velocidade e as condições da via, de modo a evitar infortúnios como o do caso em tela.
Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Desse modo, restando incontroverso a ocorrência do sinistro, bem como a responsabilidade do promovido, impõe-se a condenação postulada.
No que tange aos danos morais, é pacífico que a simples ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não enseja a indenização por danos extrapatrimoniais.
Para a sua configuração, é necessário que o evento tenha causado um sofrimento psíquico intenso e incomum, que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
No presente caso, o autor não demonstrou a existência de abalo emocional significativo, limitações físicas ou outras circunstâncias extraordinárias que justifiquem a indenização por danos morais.
A jurisprudência dominante, reforça que, em casos de acidentes sem consequências psíquicas ou físicas graves, os danos morais não são presumidos e devem ser comprovados, o que não ocorreu nos autos.
Assim, restando ausente a comprovação de prejuízo extrapatrimonial, o pedido deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento dos seguintes valores R$ 5.023,20 (cinco mil e vinte e três reais e vinte centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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