TJPB - 0844549-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de JOAO AGOSTINHO CEZAR BEZERRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844549-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 118566402, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:56
Juntada de Certidão de prevenção
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30/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de JOAO AGOSTINHO CEZAR BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844549-79.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: JOAO AGOSTINHO CEZAR BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA em face de JOÃO AGOSTINHO CEZAR BEZERRA, decorrente de acidente de trânsito.
O autor alega que seu veículo foi atingido na parte traseira pelo automóvel conduzido pelo réu, causando danos materiais e comprometendo sua atividade profissional, uma vez que utiliza o veículo para fins de trabalho.
O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.023,20, pelos gastos com o conserto do veículo, e de R$ 2.000,00, pelo tempo que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional.
Ademais, requer indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O demandado foi devidamente citado, conforme certidão nos autos, mas permaneceu inerte, não apresentando defesa.
Assim, foi decretada sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Houve manifestação do autor dispensando a produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A ausência de contestação pelo réu resultou na aplicação dos efeitos da revelia, conforme disposto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O conjunto probatório dos autos, especialmente o boletim de ocorrência e as fotografias anexadas, corroboram a dinâmica do acidente e a responsabilidade do réu.
A presunção de culpa do condutor que atinge a traseira do veículo à sua frente encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais, consoante os seguintes julgados: TJ-PR - Apelação: APL 56548020168160035 São José dos Pinhais 0005654-80.2016.8.16.0035 (Acórdão) Jurisprudência Acórdão publicado em 23/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA EM RODOVIA ENTRE O CAMINHÃO DA AUTORA, QUE TRAFEGAVA PELA FAIXA DE ROLAMENTO, COM O VEÍCULO DOS RÉUS, ORIUNDO DE VIA LINDEIRA.
REVELIA DOS DEMANDADOS.
PRESUNÇÕES DOS ARTIGOS 29, II, DO CTB E ART. 344 DO CPC.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE INDICA A COLISÃO QUANDO O CAMINHÃO DOS RÉUS ADENTRAVA NA PISTA DE ROLAMENTO.
INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA AUTORA.
DESRESPEITO AOS ARTIGOS 34 E 36 DO CTB.
DOCUMENTO LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE TAMBÉM POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA ELIDIDA DIANTE DA DINÂMICA DO EVENTO, TAL COMO EVIDENCIADA.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA NÃO DESCONSTITUÍDO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005654-80.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 22.02.2023); TJ-RS - Apelação Cível: AC 50016010820198210073 TRAMANDAÍ Jurisprudência Acórdão publicado em 08/07/2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BATIDA NA TRASEIRA.
RÉU REVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O fato da revelia não faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados.
Na hipótese em liça, foge à compreensão média que o acidente narrado nos autos, restrito à batida na traseira do veículo, sem vítimas, seja causa das agruras e traumas acusados, tais como medo, insegurança, ausência de condições psicológicas para dirigir, afetação da integridade psíquica e outros sentimentos que escapam da reação esperada do homem médio nessas circunstâncias, razão de não se consubstanciarem in re ipsa.
Quisessem os autores demonstrar as consequências alegadas, que escapam, em muito, do que se espera em situações paradigmáticas, deveriam ter produzido prova apta a lhes dar chão, o que não ocorreu no caso em julgamento, porquanto não manifestaram interesse na instrução probatória.
APELO DESPROVIDO.; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 10001195520198110014 Jurisprudência Acórdão publicado em 04/03/2024 Ementa: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPROCEDÊNCIA – CULPA DA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PELO EVENTO – COLISÃO NA TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA – ART. 29, II, DO CTB – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP , Relator Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) É uníssono o entendimento da culpa presumida daquele condutor que colide na traseira do veículo que trafega a sua frente, o que, normalmente, se dá por estar aquele conduzindo com desatenção, em velocidade excessiva ou a distância incompatível com as condições de tráfego locais.
Tal presunção somente é afastada em casos excepcionais, e desde que devidamente comprovados, sendo ônus daquele que o alega, o que não ocorreu no presente caso.
A prova documental a respeito é vasta no sentido de demonstrar a culpa da parte demandada no abalroamento ocorrido, por meio dos documentos acostados na petição inicial, sendo tais documentos acompanhados das notas fiscais e orçamento, convergindo para a responsabilidade civil da parte ré pelo evento danoso.
Assim, havendo presunção de culpa, incumbia à parte demandada a prova de que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Restando demonstrada a colisão da motocicleta do réu na traseira do automóvel da parte adversa, cumpre ressaltar que o art. 29, II, do CTB impõe aos motoristas que seguem atrás uma regra de prudência especial, no sentido de manter distância regular de segurança daquele que lhe precede, considerando a sua velocidade e as condições da via, de modo a evitar infortúnios como o do caso em tela.
Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Desse modo, restando incontroverso a ocorrência do sinistro, bem como a responsabilidade do promovido, impõe-se a condenação postulada.
No que tange aos danos morais, é pacífico que a simples ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não enseja a indenização por danos extrapatrimoniais.
Para a sua configuração, é necessário que o evento tenha causado um sofrimento psíquico intenso e incomum, que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
No presente caso, o autor não demonstrou a existência de abalo emocional significativo, limitações físicas ou outras circunstâncias extraordinárias que justifiquem a indenização por danos morais.
A jurisprudência dominante, reforça que, em casos de acidentes sem consequências psíquicas ou físicas graves, os danos morais não são presumidos e devem ser comprovados, o que não ocorreu nos autos.
Assim, restando ausente a comprovação de prejuízo extrapatrimonial, o pedido deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento dos seguintes valores R$ 5.023,20 (cinco mil e vinte e três reais e vinte centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 20:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844549-79.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: JOAO AGOSTINHO CEZAR BEZERRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o réu, João Agostinho Cezar Bezerra, foi devidamente citado no dia 10/10/2024 por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão de ID nº 101744904, e não apresentou contestação no prazo legal, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à produção de eventuais provas remanescentes, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:47
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:01
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO AGOSTINHO CEZAR BEZERRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844549-79.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se decorrendo o prazo até o dia 31/10/2024.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
31/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:18
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:03
Determinada a citação de JOAO AGOSTINHO CEZAR BEZERRA - CPF: *51.***.*69-08 (REU)
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22/08/2024 22:49
Conclusos para despacho
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22/08/2024 21:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844549-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 98159008 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 06:47
Deferido o pedido de
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12/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 20:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844549-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 86142898, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *90.***.*84-26 (AUTOR).
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18/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
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15/09/2023 23:15
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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23/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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