TJPB - 0845967-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 17:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845967-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:03
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO SEGURO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:33
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0845967-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de proferir decisão, INTIME-SE a parte autora para esclarecer se recebeu o produto contratado no dia indicado na peça id 91143095.
Prazo de 05 dias.
Após, concluso para decisão.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 03:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845967-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID.91143081.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/05/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 12:33
Transitado em Julgado em 10/03/2024
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO SEGURO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:47
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845967-52.2023.8.15.2001 AUTOR: RESIDENCIAL PORTO SEGURO REU: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE COBERTURAS DE GARAGEM.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO EFETUADO PELO CONTRATANTE.
INADIMPLÊNCIA DO FORNECEDOR DO PRODUTO CONTRATADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONDENAÇÃO EM MULTA ASTREINTES DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
RESIDENCIAL PORTO SEGURO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR em face de METALÚRGICA METALARTE, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou com a promovida um contrato de aquisição e instalação de coberta para a garagem do condomínio realizando o pagamento do valor acordado.
Narra que a promovida não cumpriu coma obrigação de fornecimento e instalação do produto.
Aduz que o contrato foi firmado em 11 de abril de 2023, no valor de R$ 4.900,00, pago em 10 parcelas no cartão de crédito, correspondente à cobertura de policarbonato com estrutura em alumínio na medida 11 x 1.35 com a calha, com prazo de entrega e instalação do produto em até 30 dias, tudo conforme recibo, comprovantes de pagamento e cópias das conversas por meio do aplicativo whatsapp.
Ato contínuo, finalizado o prazo de 30 dias, afirma o autor entrou em contato com a empresa diversas vezes solicitando pelo devido cumprimento da obrigação, qual seja a entrega e instalação do produto.
Informa, ainda, que flexibilizou e estendeu o prazo, negociando e buscando um acordo com a empresa para o cumprimento do contrato firmado, no entanto, passaram-se quatro meses do prazo inicial e nenhum produto foi entregue.
Dessa forma, por considerar que a ré descumpriu o contrato firmado e retém o valor pago até então, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, que a promovida seja compelida a fornecer e instalar o produto adquirido.
No mérito, requereu a condenação da promovida a obrigação de fazer, qual seja impelir a promovida a fornecer e instalar o produto adquirido, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.800,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Assistência judiciária deferida e tutela antecipada concedida (ID 78162856).
Devidamente citada (ID 79420618), a parte ré não apresentou contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I e II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, incisos I e II do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA REVELIA Embora devidamente citada, a promovida manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata possível inadimplência contratual por parte de fornecedora de produtos e serviços, tendo a parte autora ingressando com a presente ação requerendo a condenação da promovida na obrigação de fornecer e instalar o produto adquirido e pago por aquela, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Initio litis, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a promovida se caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC).
Nesse sentido, destaca-se que o Condomínio autor equipara-se a figura de consumidor visto que representa uma se tratar de coletividade de consumidores, quais sejam os condôminos, verdadeiros beneficiários da relação de consumo inaugurada, como rege o art. 2º, parágrafo único, CDC.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Portanto, cabe a interpretação ampla do conceito de consumidor, entendendo que o condomínio representa casa um dos proprietários e a presente ação busca protegê-los.
Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO O ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporada demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação) 2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4.
Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5.
Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, art. 373, §1º, do novo CPC (REsp nº. 1560728/78396, Terceira Turma STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data de Julgamento: 18/09/2020).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, que rege, em regra, as relações de consumo e a qual independe da existência de dolo/culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar a existência da relação obrigacional, o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida, cabendo a fornecedora, ora promovida, comprovar excludente de sua responsabilidade.
Da análise dos autos, tem-se que a promovente firmou com a promovida, em 11 de abril de 2023, um contrato para aquisição e instalação de coberturas de garagem, no valor de R$ 4.900,0, por meio de cartão de crédito, com prazo de entrega e instalação do produto em até 30 dias, tudo conforme recibo, comprovantes de pagamento e cópias das conversas por meio do aplicativo whatsapp (ID 77952319).
Alegou o autor que, ultrapassado o tempo para cumprimento do contrato, a empresa seguiu solicitando novos prazos de modo sucessivo sem efetivamente cumpri-los.
De acordo com o arcabouço probatório dos autos, extrai-se que realmente houve a contratação e pagamento para instalação de coberturas de garagem não ocorrendo a entrega e instalação deste pela ré, tendo o promovente apresentado prova de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Regularmente citada, a ré não compareceu aos autos do processo, não comprovando ou justificando quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor de ter o produto que adquiriu, não demonstrando qualquer excludente de sua responsabilidade em cumprir o contrato que firmou com o autor.
Dessa maneira, a parte deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor à obrigação de fazer detalhada na petição inicial, conforme ônus probatório que lhes caberia exposto no art. 373, inciso II do CPC, deixando também de comprovar possível adimplemento da obrigação assumida.
Com isso, assiste razão ao autor ao requere o cumprimento da obrigação por parte do réu, devendo este ser condenado na obrigação de fazer, qual seja, determinar ao suplicado que entregue e instale, o produto contratado pelo autor e discriminado no recibo id 77952319, ratificando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
II. 1 DO DANO MORAL A promovente requer, ainda a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido em razão da inadimplência da ré.
Em relação aos danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, é necessário esclarecer que o condomínio é massa patrimonial despersonalizada, não possuindo personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária e capacidade processual.
Além disso, por ser ente despersonalizado, não possui honra objetiva ou subjetiva a ser tutelada.
Seguindo nessa linha, esclarece João Batista Lopes: Concede-se que o condomínio edilício deve inscrever-se no CNPJ, pode abrir contas bancárias, contratar empregados e ingressar em juízo com ações.
Contudo, a inscrição no CNPJ tem caráter meramente tributário e não pode, por si só, converter o condomínio em pessoa jurídica.
Por igual, a abertura de conta bancária não é privativa de pessoas jurídicas.
Por último, o ingresso em juízo decorre da capacidade judiciária que a lei processual confere ao condomínio, e não de suposta personalização do patrimônio comum. (Condomínio. 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 190-191).
Assim, como a parte autora se trata de condomínio, ente despersonalizado, não há que se falar em prejuízos morais suportados por este, vez que não possui direitos de personalidade a serem violados.
Ademais, o condomínio, em sua posição de representante, também não comprovou que a inadimplência da ré teria causado danos morais a quaisquer de seus condôminos.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 5.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 8.
Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária (REsp 1736593/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020).
Dessa maneira, tem-se que a parte autora não possui direito a indenização pelo dano moral que alega, sendo este inexistente, devendo tal pleito ser julgado improcedente.
II.2 DA CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM MULTA ASTREINTES Tem-se que em decisão interlocutória de ID 78162856, este Juízo concedeu a tutela de urgência, para "determinar ao suplicado que entregue, no prazo máximo de 10 dias, o produto contratado pelo autor e discriminado no recibo id 77952319, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00. " A parte promovente, por sua vez, requereu a condenação do réu em multa pelo descumprimento da determinação liminar.
Compulsando os autos, observa-se que, em que pese ter a decisão determinado o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias, contados da intimação do promovido, este apesar de regularmente intimado (ID 79420600), mas até os dias de hoje não foi cumprida.
Dessa maneira, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno a promovida ao pagamento de multa astreintes pelo descumprimento da decisão liminar, devendo pagar à autora o valor total de R$ 5.000,00, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, decreto a revelia da promovida, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 78162856), e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida, a obrigação de fazer, qual seja, entregar e instalar o produto contratado pelo autor e discriminado no recibo id 77952319.
B) CONDENAR a promovida ao pagamento importância de R$ 5.000,00, a título de multa astreintes, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/02/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2024 12:53
Decretada a revelia
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10/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2023 12:27
Juntada de Petição de informação
-
12/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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