TJPB - 0844927-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0844927-06.2021.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-E ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMANYO CAETANO XAVIER - PB15603-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E APELADO: MAYRA RAMAYANA BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412 ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:15/09/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
14/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 05:24
Decorrido prazo de MAYRA RAMAYANA BRAZ DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:03
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de MAYRA RAMAYANA BRAZ DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:59
Juntada de
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17/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:49
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844927-06.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO EXORBITANTE.
ALÉM DO REAL CONSUMIDO PELA AUTORA.
PROVA PERICIAL.
CONCLUSÃO DE INCONSISTÊNCIA NOS VALORES DAS LEITURAS.
INCOMPATIBILIDADE COM AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA UNIDADE CONSUMIDORA.
DECLARADA INEXISTÊNCIA DO ACORDO FIRMADO COM A ENERGISA E DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA TOTAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS, proposta por MAYRA RAMAYANA BRAZ DOS SANTOS, em face de ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela empresa promovida sob o nº 5/1815785-9 e de acordo com o histórico de consumo, durante um ano, alcançava a faixa mensal de 200 a 250 KW/h.
Argumenta que, a partir de novembro de 2019, ao receber a conta de energia referente ao consumo do mês, consta um consumo de 411 kW/h, mais que o dobro do que costumava consumir mensalmente, e, no mês de JUNHO/2020, a fatura chega a triplicar o consumo, o que lhe gerou um valor a pagar no importe de R$ 640,40, mesmo sem ter instalado nenhum eletrodoméstico ou aparelho novo em sua residência.
Expõe que “as faturas dobraram de valores a partir de novembro/2019 até março/2021, foi quando ocorreu a troca do medidor de energia pela parte ré, depois de muita insistência da autora, e que no mês de março/2021 acumulou um valor total de R$ 2.053,91 de dívidas, forçando a autora fazer um parcelamento junto a Energisa no prazo de 24 meses de R$ 169,91.” Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida.
Postula pela procedência total da ação declarando inexistente o acordo celebrado entre a parte autora e ré e condenando a promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Por fim, que a promovida arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (id. 51236364).
Citada, a promovida apresentou contestação ao id. 52146882, sem arguir preliminares.
No mérito, afirma que, após a realização de uma inspeção no imóvel da autora, os técnicos da empresa não constataram a existência de qualquer irregularidade no aparelho de medição de consumo.
Além disso, em caso de aumento de consumo devido a ocorrência de problemas nas instalações elétricas do imóvel da autora, não há qualquer responsabilidade da empresa promovida.
Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação (id. 532547740).
Intimadas para se manifestarem (id. 53485098), a autora requereu produção de prova pericial (id. 54366569) e, a promovida, o depoimento pessoal da autora (id. 54401982).
Deferida prova pericial e indeferido o pedido de audiência de instrução e julgamento (id. 56232024).
Laudo pericial acostado ao id. 85523691, concluindo que “de acordo com os períodos analisados, principalmente no cenário 02, que trata-se período da reclamação do aumento de consumo, apresentando incompatibilidade com as instalações elétricas da unidade consumidora questionada, os quais apresentaram inconsistências nos valores de leitura.” Manifestação das partes quanto ao laudo (ids. 97693665 e 97705612).
Sentença prolatada ao ID 97794130 julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência do acordo e determinando a devolução dos valores pagos.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 99381716).
Interposto recurso de apelação, a Decisão Monocrática de ID 107381411, anulou a sentença anteriormente proferida, por ser extra petita.
Retorno dos autos ao 1º grau.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Embora a sentença proferida anteriormente tenha sido anulada por ser considerada extra petita, conforme Decisão Monocrática de ID 107381411, deixar de considerar a intenção da autora quanto ao reconhecimento da inexistência da dívida, desencadearia uma conduta omissiva deste Juízo, uma vez verificada claramente sua pretensão nos fatos e fundamentos apresentados na exordial acostada ao ID 51231928, conforme cópia do trecho da inicial, senão vejamos: Então, cumpre esclarecer que a autora pretende, claramente obter a declaração de inexistência do débito bem como a maior cobrado indevidamente pela Ré, ou seja, além da média de consumo mensal, bem como seja a Ré obrigada a cancelar o acordo de parcelamento realizado pela autora novas faturas de energia elétrica, dos meses de junho e julho de 2020, e seja condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral.
No caso em lume, a questão meritória trata exclusivamente de direito, daí se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza financeira se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
A parte autora é destinatária final do fornecimento de energia elétrica pela ENERGISA, como preconizado nos termos do art. 2º do CDC que diz que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço como destinatário final.
Do mesmo modo, a ENERGISA se encaixa no conceito de fornecedor contido no art. 3º da Lei no 8.078/90, pelo qual: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
De outro lado, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê a submissão dos prestadores de serviços públicos às suas regras, conforme o abaixo transcrito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
DA INEXISTÊNCIA DO ACORDO CELEBRADO Trata-se de ação em que a parte promovente pretende que seja declarado inexistente o acordo realizado por ela junto à promovida, referente ao pagamento da dívida supostamente contraída, em face do consumo elevado de energia em sua residência.
Além de indenização por danos morais em vista da continuidade de cobranças exorbitantes.
Salienta-se que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, independendo da existência de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Nessa senda, o serviço de energia elétrica cuida-se de serviço essencial prestado aos consumidores, de forma que se aplica o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Para efeito de medição do consumo de energia elétrica, tem-se que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tem dentre suas atribuições, conforme art. 3º, aquelas previstas na Lei de Concessões de Serviços Públicos, segundo ao qual incumbe ao poder concedente "regular o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação" (art. 29, I, Lei nº 8.987/95), estabelecer diretrizes, obrigações, encargos, condições, limites, regras, procedimentos, requisitos ou quaisquer direitos e deveres dos agentes e usuários do serviço público ligado às atividades do setor elétrico, a ANEEL, cuja Resolução ANEEL 414/2010, determina que o faturamento de energia elétrica deve obedecer ao procedimento dos artigos 129 a 133, que dispõem: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV- efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) Art. 132.
O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). (...) § 5º O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no §1º do art. 200. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.) § 3º Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no § 1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do § 2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.) § 4º Na hipótese de o montante cobrado a maior não ter sido pago, a distribuidora deve cancelar a cobrança do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados.
Outrossim, a cobrança de eventual valor apurado depois de realizada a perícia e a substituição do medidor de energia elétrica dependerá de alteração substancial no padrão de consumo.
No caso em tela, não houve violação ao devido processo administrativo, eis que o procedimento foi acompanhado pela autora, não havendo o que se falar para efeito de nulidade.
Após a inspeção, foi verificado através das Ordens de Serviços de IDs. 67281292, 67281291, 67281290 e 67281287 que a medição encontrava-se normal.
No entanto, de acordo com o laudo pericial de ID 85523691, foi concluído pelo perito que: “o consumo de energia elétrica apresentou variações, de acordo com os períodos analisados, principalmente no cenário 02, que trata-se período da reclamação do aumento de consumo, apresentando incompatibilidade com as instalações elétricas da unidade consumidora questionada, os quais apresentaram inconsistências nos valores de leitura." Nesse viés, evidentemente houve um aumento excessivo no consumo de energia elétrica, não condizente com o consumo mensal usual da parte autora, restando caracterizada a ilegalidade das cobranças, com a consequente inexistência do acordo para pagamento desta suposta dívida.
Contudo, o funcionamento irregular do medidor de energia elétrica não autoriza a recuperação de consumo por critério mais gravoso para o usuário e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em que deve ser utilizado o critério descrito pelo art. 130, V da Resolução 414/2010 da ANEEL, abaixo transcrito: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015); IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
Assim, procede o pedido da autora para que seja declarada a inexistência do acordo firmado para pagamento das cobranças comprovadamente indevidas e a devolução dos valores pagos, permitindo-se à demandada aplicar o critério previsto no inciso V do artigo 130 da Resolução 414/2010, utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Uma vez declarado inexistente o débito da autora, gera a consequente necessidade de devolução dos valores pagos indevidamente referentes ao acordo, o qual totaliza o montante de R$ 3.129,42 (três mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme documento acostado ao id. 51231933.
A restituição, nesse caso, ocorrerá na forma simples, visto que inexistente a demonstração de má-fé por parte do promovido, consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ.2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido.
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.734 - RS (2012/0063084-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Ademais, declarando inexistente o acordo e retornando-se ao status a quo, cenário o qual a autora estava inadimplente, impõe-se igualmente o reconhecimento da inexistência de débito perante a empresa cessionária de energia, uma vez que houve a comprovada a irregularidade na medição.
Nesse viés, tanto o reconhecimento da inexistência do acordo, quanto a consequente inexistência do débito, decorrem de uma interpretação e consideração da fundamentação constante no bojo da petição inicial.
Nessa conjuntura, não se pode deixar pendente de análise questões que decorrem de uma lógica sistemática do objeto da ação e da pretensão autoral.
O Superior Tribunal de Justiça já tem o entendimento consolidado de que o provimento jurisdicional deve ser prestado a partir da análise lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando aos pedidos finais nela formulados.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL A QUO .
AUSÊNCIA DE ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DE TODO O CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA CITRA PETITA . 1.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o provimento jurisdicional deve ser prestado a partir da análise lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando aos pedidos finais nela formulados. 2.
No caso, a Corte de origem, ao assentar que a sentença incorreu em violação ao princípio da adstrição, ao deixar de analisar questões submetidas ao Juízo de piso no bojo da peça vestibular da ação civil pública, alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1531842 RJ 2019/0187083-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) No caso em questão, a ausência de menção, na presente sentença, acerca da devolução dos valores que decorrem de um acordo inexistente e do reconhecimento da ausência de inadimplência da autora, poderá gerar prejuízos futuros, como por exemplo, ações movidas pela ENERGISA a fim de quitar um débito que nessa pretensão já deveria ter sido declarado inexistente.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do acordo firmado, a devolução dos valores pagos, qual seja R$ 3.129,42 (três mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) e reconhecimento de que a autora não está inadimplente perante suas obrigações com a empresa promovida.
DANOS MORAIS Comprovado o aumento desproporcional do consumo de energia elétrica sem justificativa plausível e, especialmente, a incompatibilidade entre o valor cobrado e o padrão de consumo da parte autora, resta evidente a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa.
No caso em análise, o laudo pericial constatou inconsistências na medição, evidenciando que as cobranças realizadas não refletem o consumo real da parte autora.
O elevado valor cobrado resultou em um parcelamento forçado da dívida, causando prejuízos financeiros e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a cobrança indevida de valores excessivos por concessionárias de serviços essenciais gera dano moral, pois impõe ao consumidor angústia e preocupação desnecessárias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a exigência de valores indevidos, implica ofensa aos direitos da personalidade, justificando a indenização por dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SANEPAR – COBRANÇA INDEVIDA – AUMENTO EXORBITANTE NO VALOR DA FATURA E DESTOANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL – INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA POR MAIS DE UM ANO EM REALIZAR VISITA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – PAGAMENTO REALIZADO POR CONSUMIDOR EQUIPARADO - POSSIBILIDADE – RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, II, DO CPC – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA RECLAMANTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, § 6º, DA CF – ART. 14 E ART . 22 DO CDC – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 2.1 E 4.1 DA TR/PR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO NA ORIGEM DE R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS) – MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, A, DA TURMA RECURSAL PLENA/PR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052943-48 .2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 03.03.2023) (TJ-PR - RI: 00529434820198160182 Curitiba 0052943-48 .2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 03/03/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2023) No presente caso, além da cobrança indevida, houve necessidade de insistência reiterada da parte autora para que a empresa promovida realizasse a troca do medidor, o que apenas ocorreu após alguns meses.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico e compensatório da indenização.
Assim, fixa-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia esta suficiente para amenizar os transtornos suportados pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécies, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, para: a) DECLARAR inexistente do débito no valor de R$ 2.053,91 (dois mil e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), bem como do acordo firmado em 24 parcelas de R$ 169,91 (cento e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), caso a autora tenha pago alguma parcela do acordo, seja devolvido de forma simples, com juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC até a entrada da Lei 14.905/2024, cujo cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” b) CONDENAR a promovida a indenização a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente com base no IPCA e com juros de mora pela Selic, ambos a partir da condenação, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a negativação, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês. c) CONDENAR a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:30
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844927-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
02/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MAYRA RAMAYANA BRAZ DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844927-06.2021.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3.
Recurso especial conhecido e provido.” Resp nº 1.537.996 - DF (2015/0046034-2)/ STJ Vistos, etc.
ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada nos autos, parte promovida da presente ação, opôs embargos de declaração no ID 98374198, ao argumento que a sentença proferida (ID 97794130), possui erro material e deve ser considerada nula em vista de ser extra petita.
Intimada, a promovente apresentou contrarrazões no ID 99323891 e requereu o não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que não há erro material na sentença que justifique a modificação pretendida pela Energisa.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É breve o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, pretende o embargante a modificação da decisão proferida por esse juízo, alegando erro material e nulidade absoluta por entender a sentença como extra petita.
Em análise à sentença, não foi verificada qualquer ocorrência de omissão, erro material, obscuridade e contradição, pois, a determinação deste Juízo para devolução de valores apenas decorreu de uma interpretação lógico-sistemática dos fatos narrados na exordial.
Em vista da não configuração dos termos alegados pelo embargante, tem-se que, na verdade, trata-se de inconformismo, o qual apenas pode ser combatido por meio do recurso de Apelação – fundamentação livre.
Primeiramente, é necessário verificar os ditames do art. 322, §2°: Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Sequencialmente, em consonância com o entendimento consolidado no STJ, “Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo.” Nesse sentido, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.
Nessa conjuntura, no Resp nº 1.537.996 - DF (2015/0046034-2)/ STJ já foi aplicada a referida interpretação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1.
Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2.
O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, pelo que consta na narrativa inicial, restou demonstrado que o pedido de devolução de valores pagos decorreu da interpretação lógico-sistemática do pedido de nulidade do acordo realizado.
Dessa forma, acolher os embargos interpostos implicaria beneficiar o embargante com comportamento contraditório.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Nesse ínterim, caso o embargante discorde ou questione o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pela parte promovida ao ID 98374198.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844927-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 01:03
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844927-06.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MAYRA RAMAYANA BRAZ DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO EXORBITANTE.
ALÉM DO REAL CONSUMIDO PELA AUTORA.
PROVA PERICIAL.
CONCLUSÃO DE INCONSISTÊNCIA NOS VALORES DAS LEITURAS.
INCOMPATIBILIDADE COM AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA UNIDADE CONSUMIDORA.
DECLARADA INEXISTÊNCIA DO ACORDO FIRMADO COM A ENERGISA E DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA TOTAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS, proposta por MAYRA RAMAYANA BRAZ DOS SANTOS, em face de ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela empresa promovida sob o nº 5/1815785-9 e de acordo com o histórico de consumo, durante um ano, alcançava a faixa mensal de 200 a 250 KW/h.
Argumenta que, a partir de novembro de 2019, ao receber a conta de energia referente ao consumo do mês, consta um consumo de 411 kW/h, mais que o dobro do que costumava consumir mensalmente, e, no mês de JUNHO/2020, a fatura chega a triplicar o consumo, o que lhe gerou um valor a pagar no importe de R$ 640,40, mesmo sem ter instalado nenhum eletrodoméstico ou aparelho novo em sua residência.
Expõe que “as faturas dobraram de valores a partir de novembro/2019 até março/2021, foi quando ocorreu a troca do medidor de energia pela parte ré, depois de muita insistência da autora, e que no mês de março/2021 acumulou um valor total de R$ 2.053,91 de dívidas, forçando a autora fazer um parcelamento junto a Energisa no prazo de 24 meses de R$ 169,91.” Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida.
Postula pela procedência total da ação declarando inexistente o acordo celebrado entre a parte autora e ré e condenando a promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Por fim, que a promovida arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (id. 51236364).
Citada, a promovida apresentou contestação ao id. 52146882, sem arguir preliminares.
No mérito, afirma que, após a realização de uma inspeção no imóvel da autora, os técnicos da empresa não constataram a existência de qualquer irregularidade no aparelho de medição de consumo.
Além disso, em caso de aumento de consumo devido a ocorrência de problemas nas instalações elétricas do imóvel da autora, não há qualquer responsabilidade da empresa promovida.
Decorrido prazo sem apresentação de impugnação (id. 532547740).
Intimadas para se manifestarem (id. 53485098), a autora requereu produção de prova pericial (id. 54366569) e, a promovida, o depoimento pessoal da autora (id. 54401982).
Deferida prova pericial e indeferido o pedido de audiência de instrução e julgamento (id. 56232024).
Laudo pericial acostado ao id. 85523691, concluindo que “de acordo com os períodos analisados, principalmente no cenário 02, que trata-se período da reclamação do aumento de consumo, apresentando incompatibilidade com as instalações elétricas da unidade consumidora questionada, os quais apresentaram inconsistências nos valores de leitura.” Manifestação das partes quanto ao laudo (ids. 97693665 e 97705612).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A questão meritória trata exclusivamente de direito, daí se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Cumpre destacar que a relação havida entre as partes, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza financeira se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
A parte autora é destinatária final do fornecimento de energia elétrica pela ENERGISA, como preconizado nos termos do art. 2º do CDC que diz que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço como destinatário final.
Do mesmo modo, a ENERGISA se encaixa no conceito de fornecedor contido no art. 3º da Lei no 8.078/90, pelo qual: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
De outro lado, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê a submissão dos prestadores de serviços públicos às suas regras, conforme o abaixo transcrito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos morais, alegando que houve corte indevido de energia, mesmo após a realização do pagamento da fatura, e o ressarcimento em dobro do valor pago. - DA INEXISTÊNCIA DO ACORDO CELEBRADO Trata-se de ação em que a parte promovente pretende que seja declarado inexistente o acordo realizado por ela junto à promovida, referente ao pagamento da dívida supostamente contraída, em face do consumo elevado de energia em sua residência.
Além de indenização por danos morais em vista da continuidade de cobranças exorbitantes.
Salienta-se que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, independendo da existência de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Nessa senda, o serviço de energia elétrica cuida-se de serviço essencial prestado aos consumidores, de forma que se aplica o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Para efeito de medição do consumo de energia elétrica, tem-se que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, tem dentre suas atribuições, conforme art. 3º, aquelas previstas na Lei de Concessões de Serviços Públicos, segundo ao qual incumbe ao poder concedente "regular o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação" (art. 29, I, Lei nº 8.987/95), estabelecer diretrizes, obrigações, encargos, condições, limites, regras, procedimentos, requisitos ou quaisquer direitos e deveres dos agentes e usuários do serviço público ligado às atividades do setor elétrico, a ANEEL, cuja Resolução ANEEL 414/2010, determina que o faturamento de energia elétrica deve obedecer ao procedimento dos artigos 129 a 133, que dispõem: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV- efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) Art. 132.
O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). (...) § 5º O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no §1º do art. 200. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.) § 3º Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no § 1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do § 2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.) § 4º Na hipótese de o montante cobrado a maior não ter sido pago, a distribuidora deve cancelar a cobrança do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados.
Outrossim, a cobrança de eventual valor apurado depois de realizada a perícia e a substituição do medidor de energia elétrica dependerá de alteração substancial no padrão de consumo.
No caso em tela, não houve violação ao devido processo administrativo, eis que o procedimento foi acompanhado pela autora, não havendo o que se falar para efeito de nulidade.
Após a inspeção, foi verificado através das Ordens de Serviços de IDs. 67281292, 67281291, 67281290 e 67281287 que a medição encontrava-se normal.
No entanto, de acordo com o laudo pericial de ID 85523691, foi concluído pelo perito que: “o consumo de energia elétrica apresentou variações, de acordo com os períodos analisados, principalmente no cenário 02, que trata-se período da reclamação do aumento de consumo, apresentando incompatibilidade com as instalações elétricas da unidade consumidora questionada, os quais apresentaram inconsistências nos valores de leitura." Nesse viés, evidentemente houve um aumento excessivo no consumo de energia elétrica, não condizente com o consumo mensal usual da parte autora, restando caracterizada a ilegalidade das cobranças, com a consequente inexistência do acordo para pagamento desta suposta dívida.
Contudo, o funcionamento irregular do medidor de energia elétrica não autoriza a recuperação de consumo por critério mais gravoso para o usuário e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em que deve ser utilizado o critério descrito pelo art. 130, V da Resolução 414/2010 da ANEEL, abaixo transcrito: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015); IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
Assim, procede o pedido da autora para que seja declarada a inexistência do acordo firmado para pagamento das cobranças comprovadamente indevidas e a devolução dos valores pagos, permitindo-se à demandada aplicar o critério previsto no inciso V do artigo 130 da Resolução 414/2010, utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Uma vez declarado inexistente o débito da autora, gera a consequente necessidade de devolução dos valores pagos indevidamente referentes ao acordo, o qual totaliza o montante de R$ 3.129,42 (três mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme documento acostado ao id. 51231933.
A restituição, nesse caso, ocorrerá na forma simples, visto que inexistente a demonstração de má-fé por parte do promovido, consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ.2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido.
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.734 - RS (2012/0063084-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). - DOS DANOS MORAIS Já com relação ao dano moral fixado, tem-se que este não merece prosperar, isso porque a cobrança não feita fora dos padrões estipulados pela Resolução acima ventilada, não inseriu o nome da autora no SERASA, nem cortou o fornecimento de energia elétrica, como forma de pressioná-lo a pagar a dívida, não o colocando numa posição vexatória, não havendo violação aos direitos da personalidade.
E este é o entendimento desta turma recursal, conforme voto do atual presidente, o juiz Alberto Quaresma: RECURSO INOMINADO: 0801453-20.2017.8.15.0321 JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SOUSA-PB RECORRENTE: FRANCISCA MORAIS DOS SANTOS RECORRIDO(A): ENERGISA PARAÍBA Voto sumulado.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E RESSALVAR A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE NA MÉDIA DOS TRÊS MESES POSTERIORES A REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR. (0801453-20.2017.8.15.0321, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 13/12/2018).
DO DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécies, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados pela autora, somente para DECLARAR inexistente o acordo firmado para pagamento das cobranças, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente, qual seja, R$ 3.129,42 (três mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC, desde o efetivo pagamento indevido, a ser apurado em sede de liquidação, indeferindo o pedido danos morais.
Considerando que houve sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade desta sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844927-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a possível inconsistência no sistema do PJE quanto a intimação das partes para manifestação do Laudo Pericial, procedo com a renovação, a fim de evitar futuras nulidades.
INTIME-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do Laudo Pericial.
Após, voltem conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 02:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:22
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:02
Determinada diligência
-
30/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:30
Deferido o pedido de
-
01/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MAYRA RAMAYANA BRAZ DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MAYRA RAMAYANA BRAZ DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 22:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:24
Deferido o pedido de
-
03/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 13/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2022 16:22
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 25/07/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:22
Decorrido prazo de ROBERT CHRISTIAN BARBOSA em 25/07/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:22
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/07/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:22
Decorrido prazo de thiago santos barboza em 20/07/2022 23:59.
-
03/09/2022 14:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2022 23:59.
-
03/09/2022 14:05
Decorrido prazo de MAYRA RAMAYANA BRAZ DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 07:35
Nomeado perito
-
22/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:05
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
28/03/2022 10:05
Deferido o pedido de
-
28/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 03:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:37
Decorrido prazo de MAYRA RAMAYANA BRAZ DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 10:47
Juntada de
-
15/12/2021 02:09
Decorrido prazo de MAYRA RAMAYANA BRAZ DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAYRA RAMAYANA BRAZ DOS SANTOS (*64.***.*77-05).
-
12/11/2021 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 01:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2021 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
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