TJPB - 0845289-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
25/11/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CATARINA MARIA JUSTINO LEAL em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Certifico ainda, que tendo em vista que as partes recorreram da sentença, expeço intimações para os advogados das partes apresentarem suas contra-razões a apelação, no prazo de 15 dias.
Servidor Assinatura eletrônica -
21/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por ULISSES MEIRA RAMOS em face de SARAH LEAL MEIRA e ELOAH VITÓRIA LEAL MEIRA, menores impúberes, representadas por sua genitora CATARINA MARIA JUSTINO LEAL.
Aduz que em ação de alimentos processo 2ª Vara de Família, n° 0021298- 80.2014.8.15.2001, João Pessoa – PB, foi fixado o percentual a de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente a ser pago todo dia 25 do mês e depositado mensalmente na conta da genitora das menores, conforme termo de audiência que segue Alega que se encontra desempregado há mais de 4 (quatro) anos, e não está tendo condições de arcar com o valor da pensão arbitrada.
Informa que paga mensalmente o importe de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Assim, requereu a minoração da pensão alimentícia para o percentual de 20% do salário-mínimo vigente.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida a gratuidade.
Apresentada contestação -id. 82783295 – a representante das menores alega que se encontra com seu estado de saúde avançado, com debilidade definitiva para o trabalho em face de um câncer em grau avanço e no momento é incapacitada para o trabalho, recebendo uma ajuda do governo no valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) o que torna insuficiente para manter as crianças.
Ainda, a alega que A menor ELOAH VITORIA LEAL MEIRA, quando nasceu teve problemas com os rins, onde teve que fazer a retirada de 01 rim, como consequência tem problema com incontinência urinária, sendo que desde recém-nascida nunca deixou de usar fraldas em virtude de seu problema, fato é que a menor hoje com 08 aos de idade e ainda faz uso de fraldas, troca de sonda, além disso, a menor também, foi diagnosticada com (TDAH) TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, com isso faz uso de medicação como CBD, e NITROFURANTOINA, o que também, acarreta despesas em seu orçamento.
Outrossim, a genitora ainda tem despesas com a filha de 14 aos de idade SARAH LEAL MEIRA estando em uma fase da adolescência, com ritmos de estudos mais avançado.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Apresentada impugnação à contestação – id. 84709423.
Laudo Psicológico, feito através de ESCUTA PROTEGIDA no dia 09/10/2023, através NEPIG – Núcleo Especializado da Infância e Juventude -id. 97473531 e 97473537.
Realizada audiência de instrução e julgamento – id. 97562987 – inserida no PJE Mídias; ouvidas as partes e testemunhas; observando que o genitor exerce atividade autônoma uma vez que trabalha em serviços extraordinários.
Apresentadas alegações finais pelo autor – id. 98344377.
Parecer do Ministério Público – id. 98840189 – pugnando pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos dos artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, os alimentos decorrem das necessidades do alimentando e da possibilidade de o alimentante suprir suas necessidades básicas, tendo em conta as condições sociais da pessoa que tem direito à pensão, a sua idade, a saúde física e mental, dentre outras circunstâncias.
Insta salientar que os alimentos buscam assegurar a satisfação das necessidades do filho sob o poder familiar (art. 229 da Constituição Federal), fixados com observância às condições financeiras dos pais, na proporção dos seus ganhos.
O pedido de revisão de alimentos tem como pressuposto a mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, podendo então ser revista a fixação anterior, tanto para majorar como para agravar, ou até exonerar a pensão alimentícia.
Veja-se: Art. 1.699 – CC/2002: Se, fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso, o pedido de revisão visa diminuir o percentual da pensão prestada às alimentantes, sob os fundamentos de que, após aquela fixação primeira, o alimentante teria mudado de vinculação trabalhista.
A prova acostada aos autos demonstra: a) a prestação alimentícia foi fixada em 2014; b) o alimentante era surfista profissional; e c) atualmente o alimentante é autônomo.
Efetivamente, tem-se que houve uma modificação de vida do alimentante.
Todavia, observa-se que as necessidades das menores também foram modificadas.
Ressalta-se que o do valor da prestação alimentícia deve manter o equilíbrio entre a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando.
Alegação do autor de que exerce atividade autônoma não é suficiente para minorar a prestação alimentícia.
Em que pese os rendimentos mensais auferidos por profissional autônomo não possa, ser delimitados de modo exato, ensejando que os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades dos destinatários da verba.
Outrossim, a genitora da menor é acometida de enfermidade de natureza grave (neoplasia) e não tem condições de trabalho.
Já o autor é pessoa jovem e saudável, podendo exercer atividade laboral e contribuir para o sustento da prole.
Desta forma, considerando que a alimentanda Eloah, hoje com 08 aos de idade, ainda faz uso de fraldas, sonda e diagnosticada com (TDAH) TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, fazendo uso de medicação como CBD, e NITROFURANTOINA que a menor Sarah, de 14 aos de idade,, prestes a ingressar no ensino superior, aliado aos custos básicos com alimentação, moradia, vestuário e lazer e a regra da distribuição do encargo alimentar entre os pais (art. 1703, CC), entendo como necessária e adequada a manutenção da prestação em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente.
Quanto à guarda e regulamentação de visitas, é pacífico o entendimento de que a guarda compartilhada deve ser adotada como regra.
Tem-se que a guarda unilateral deve ser adotada unicamente se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou ainda na hipótese de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar.
Assim também dispõe o Código Civil, vejamos: Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
Neste diapasão, vislumbro que a guarda compartilhada é o que se melhor amolda ao caso, com a residência das menores no lar materno, garantindo ao genitor o direito de visitação em fins de semana alternados, a fim de preservar a rotina dos infantes, podendo buscá-las nas sextas-feiras após o horário escolar e deixá-las na escola na segunda, uma vez que tem restrição de se aproximar à residência da genitora das menores.
POSTO ISSO, em harmonia com o entendimento ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR A GUARDA COMPARTILHADAS DA MENORES SARAH LEAL MEIRA e ELOAH VITÓRIA LEAL MEIRA, com a residência das menores no lar materno, garantindo ao genitor o direito de visitação em fins de semana alternados, a fim de preservar a rotina dos infantes, podendo buscá-las nas sextas-feiras após o horário escolar e deixá-las na escola na segunda, uma vez que tem restrição de se aproximar à residência da genitora das menores.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários dos respectivos patronos, e respectivas custas e despesas processuais, ressalvados os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o alimentante, conforme o caso, e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC).
Posteriormente, em atendimento ao disposto no art.1010, § 3º do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Providências necessárias.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA -
25/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 19:19
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2024 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
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11/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
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30/07/2024 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2024, às 08:30 horas. -
01/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/07/2024 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
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30/06/2024 21:55
Determinada diligência
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26/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 01:55
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:56
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 00:00
Intimação
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2024, às 09:30 horas, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. -
19/06/2024 23:04
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 23:02
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 22:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 09:30 1ª Vara de Família da Capital.
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17/06/2024 09:55
Determinada diligência
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23/05/2024 20:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/05/2024 02:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 11:00 4ª Vara de Família da Capital.
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21/05/2024 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de CATARINA MARIA JUSTINO LEAL em 02/04/2024 23:59.
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24/03/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CATARINA MARIA JUSTINO LEAL em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845289-37.2023.8.15.2001 Classe: ALIMENTOS Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CUMPRIMENTO PELOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DETERMINADO NO DESPACHO, ID 85858247, PRAZO 05 DIAS E TOMAREM CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS FÍSICAS DESTE JUÍZO, DESIGNADA PARA 21/05/2024 ÀS 11h. -
28/02/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 18:37
Juntada de Petição de cota
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28/02/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 11:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
25/02/2024 15:07
Determinada diligência
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14/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/02/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:28
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845289-37.2023.8.15.2001 Classe: ALIMENTOS Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO, ID 84779455, PRAZO 05 DIAS. -
29/01/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2024 16:54
Determinada diligência
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25/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:03
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845289-37.2023.8.15.2001 Classe: ALIMENTOS Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA A ADVOGADA DO AUTOR APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, PRAZO 15 DIAS -
28/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ULISSES MEIRA RAMOS em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
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23/10/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2023 16:35
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
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19/09/2023 22:59
Determinada diligência
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19/09/2023 22:59
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2023 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ULISSES MEIRA RAMOS - CPF: *66.***.*01-17 (AUTOR).
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14/09/2023 13:35
Juntada de Petição de informação
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05/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 19:44
Juntada de Petição de informação
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04/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 00:42
Determinada diligência
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28/08/2023 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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