TJPB - 0845134-34.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845134-34.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOHN DIEGO ARAUJO DA SILVA SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOHN DIEGO ARAÚJO DA SILVA SOUZA em face de BANCO PAN, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que em 27 de março de 2023, celebrou um contrato de alienação fiduciária com o banco promovido, no valor total de R$ 27.274,02 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e dois centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas, com parcela inicial de R$ 1.178,86 (mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Narra ainda que o banco promovido inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, ocasionando a elevação da parcela mensal.
Requer a procedência da ação para o fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,12% ao mês e 28,58% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 874,16; para declarar a abusividade/ilegalidade das cobranças de seguro e tarifa de registro de contrato, bem como a restituição desse valor em dobro, totalizando o valor de R$ 4.126,02.
Juntou documentos (ID 77725297 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita ao autor (ID 78755877).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 79766243), pugnando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a inépcia da inicial.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, diante da ausência de ilegalidade das cobranças.
Juntou documentos (ID 79766245 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 83433209).
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Sentença de improcedência proferida ao ID 87956168.
Apelação interposta pelo autor (ID 88178050) e contrarrazões ofertadas pelo banco promovido (ID 89125047).
Decisão monocrática anulando a sentença proferida nos autos, haja vista ter sido considerada citra petita a sentença proferida por este juízo (ID 92891796).
Com o retorno dos autos à este juízo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Da inépcia da inicial Será considerada inepta a petição inicial quando percebido a sua total inviabilidade de existência do direito pretendido pelo autor.
Por consequência, a pretensão do promovido não merece agasalho, posto que os fatos narrados na inicial permitem a perfeita identificação da causa de pedir e do pedido, viabilizando tanto a defesa como o julgamento da lide nos limites propostos.
Razão pela qual, afasto a prefacial.
Do mérito O autor alegou em juízo que formalizou contrato de empréstimo junto ao banco demandado, porém notou a existência de elevados e ilegais encargos contratuais no referido empréstimo, razão pela qual a parte autora pretende a revisão das cláusulas contratuais do ajustado em comento e seus reflexos, que importam na oneração excessiva do seu débito por entender a cobrança de juros acima da média do mercado e do que prevê o BACEN.
As teses apresentadas pelo demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum.
O simples fato de ser consumidor não o torna intocável e não o isenta de cumprir suas obrigações.
O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos e não aventuras jurídicas. É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
O c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo, consoante o seguinte julgado: (...) 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). (...) (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
Note-se da informação autoral, incontroversa, que a taxa pactuada decorrente do contrato firmado com o banco demandado foi de 3,49% ao mês, fato este incontroverso, consectário totalmente compatível com as práticas de mercado, pelo que nada há falar em prática abusiva.
No tocante à capitalização mensal de juros, de bom alvitre fazer-se menção, é cediço que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admitiu a possibilidade de incidência dessa prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, o que foi decidido pelo STJ, em julgados que ora colho: Bancário.
Agravo no agravo de instrumento.
Ação de revisão contratual.
Juros remuneratórios.
Limitação.
Inadmissibilidade.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.” (Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 23/11/2009) CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA.
APLICABILIDADE.
Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível.
Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de Justiça – como de resto, todo juiz e tribunal – pressupõe a respectiva constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso, proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.(AgRg nos EREsp 930544/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 10/04/2008) O Supremo Tribunal Federal confirmou, no dia 04/02/2015, que é constitucional a referida Medida Provisória, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377, sendo de se observar a repercussão geral reconhecida neste processo.
Acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada.
O princípio da força obrigatória dos contratos (Pacta Sunt Servanda), encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer.
Somente justificariam o não-cumprimento das convenções a força maior, o caso fortuito ou a invocação do direito de arrependimento, quando o mesmo tivesse sido expressamente previsto pelos contratantes.
Destarte, uma das mais importantes consequências do princípio da força obrigatória dos contratos é a impossibilidade de alteração do conteúdo pactuado, ou seja, a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais, que somente seriam apreciadas judicialmente no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
A finalidade do princípio é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização, tendo em vista que a possibilidade de execução do patrimônio da parte inadimplente torna os contratos celebrados no ordenamento brasileiro confiáveis perante os olhos da parte prejudicada, além de garantir a existência do princípio da autonomia da vontade.
A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas, vem questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, vem discutir em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
Ressai dos documentos acostados nos autos que a autora celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao promovido, cujo pagamento dar-se-ia em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: "Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão-somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a elas afetos.
Primeiramente, no que concerne ao seguro, verifica-se que tal serviço foi contratado pelo mutuário (ID 79766245), pressupondo-se, diante da inexistência de provas em sentido contrário, que a parte autora a ele aderiu voluntariamente.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio TJPB: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE SUA IMPOSIÇÃO COMO CONDIÇÃO DA PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À SÚPLICA APELATÓRIA. - Considerando que a via contratual constante no caderno foi trazida pelo próprio promovente, não se vislumbra ter havido pactuação forçada do produto ora analisado, tendo ciência o consumidor da sua contratação, bem como constando na avença a opção da sua não contratação. - "A contratação do seguro prestamista não é obrigatória, sendo mera opção posta à disposição do contratante a fim de garantir o pagamento da dívida na ocorrência de um dos sinistros apontados no contrato.
Precedentes deste Tribunal de Justiça." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00067955220128150731, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 24-03-2015). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00078177420128150011, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO j. em 07-03-2016) EMENTA APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. .333, I, DO CPC.
JUROS PREVIAMENTE PACTUADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12 por cento a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado.
A ilegalidade da contratação de seguro prestamista é condicionada à prova de sua imposição como condição para o oferecimento do empréstimo bancário. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00239564320088150011, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 06-06-2012).
No tocante a validade da cobrança das tarifas de gravame e avaliação do bem, também chamada "despesas com serviços prestados por terceiros e de registro de contrato", há de se ressaltar que a cobrança desses encargos também já foi objeto de julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, no qual consolidou-se as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Fixadas tais premissas, conclui-se que foi legítima a cobrança da tarifa de registro do contrato, pois não restou demonstrado que já existia relacionamento anterior entre o consumidor e a instituição financeira, além de que não há nos autos quaisquer provas de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados pela ré ou que os valores cobrados tenham sido onerosamente excessivos em relação à média do mercado (R$ 93,01 (noventa e três reais e um centavo)).
Diante da legalidade das cobranças questionadas, conforme analisado acima, não há que se falar em repetição de indébito, sendo desnecessária maiores divagações nesse ponto.
Logo, mantenho as cobranças combatidas, rejeitando, assim, o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Diante do depósito realizado pelo autor, expeça-se alvará em seu favor, na conta indicada ao ID 71111435.
Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/07/2024 08:32
Baixa Definitiva
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01/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2024 08:31
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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18/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOHN DIEGO ARAUJO DA SILVA SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:01
Prejudicado o recurso
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09/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 08:44
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845134-34.2023.8.15.2001 AUTOR: JOHN DIEGO ARAUJO DA SILVA SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA REVISIONAL DE CONTRATO.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSA REVISÃO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE INSERIDA NA AVENÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS NA MÉDIA LEGALIDADE.
IRREGULARIDADE NÃO OCORRENTE NA TRANSAÇÃO.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I C/C ART. 373, I, AMBOS DO NOVO CPC. -Os juros só podem ser revistos em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante, a qual somente se verifica quando o percentual cobrado discrepa da média de mercado.
VISTOS.
JOHN DIEGO ARAUJO DA SILVA SOUZA ajuizou a presente ação Revisional de Contrato contra BANCO PAN S/A, sustentando que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo de nº 095171682, no entanto foram cobrados juros abusivos, motivo pelo qual, pugnou a procedência da ação.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 78755877), devidamente citado, o banco contestou a ação, impugnando, em sede preliminar, a concessão da gratuidade em favor do autor.
No mérito, sustentou inexistir qualquer irregularidade na avença, uma vez que afirma que foram aplicados juros na média do mercado.
Motivo pelo qual, requereu a improcedência da ação (ID 79766232), inclusive, cópia do contrato, consoante ID 79766245.
Réplica nos autos.
Instadas as partes para especificação de provas, não se manifestarem a respeito, Em seguida, encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida é unicamente de direito.
De modo que, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC.
Da mesma forma, aponto que a realização da prova pericial é desnecessária nos autos, visto a possibilidade de identificar os pontos levados a efeito através da confrontação das cláusulas do instrumento contratual carreado ao caderno processual, consoante ID 79766245. 1.
DA QUESTÃO INCIDENTAL ARGUIDA EM SEDE DE DEFESA. -Impugnação à concessão da gratuidade judiciária. É cediço que o benefício da gratuidade de justiça é concedido àqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art. 2º, §único, Lei 1.060/50), podendo ser concedido pelo magistrado, com base em declaração especifica (art. 4º da Lei nº 1.060/50).
O benefício da gratuidade compreende todos os atos do processo do início ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/50).
Qualquer um dos litigantes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da concessão diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada não condiz com a realidade.
Sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art. 373, I, do NCPC.
Na hipótese dos autos, a pretensão preliminar da promovida não merece agasalho, uma vez que constante no feito a prova da hipossuficiência do postulante de arcar com as custas e despesas do processo.
Em consequência, mantenho a gratuidade em favor do autor. 2.
DO MÉRITO.
Na hipótese vertente, tem-se que a realização de prova pericial é desnecessária, diante da possibilidade de se aferir os pontos levados a efeito, através da confrontação das cláusulas do instrumento contratual carreado ao caderno processual, (ID 79766245).
Pois, bem.
Infere-se da narrativa dos fatos que o promovente busca no Judiciário a revisão do contrato celebrado com o réu, sustentando da abusividade da taxa de juros aplicada na avença.
Convém salientar que na hipótese dos autos, configurada está a relação de consumo entre as partes.
Como é cediço, é notória a hipossuficiência técnica dos consumidores e a sua vulnerabilidade financeira em relação às instituições financeiras, tais como o réu, o qual detém total domínio negocial.
Desta forma, entendo que as normas protetivas aos direitos do consumidor são plenamente aplicáveis ao caso em apreço.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz, tampouco desprovido de mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
No entanto, tenho que não é dado ao consumidor celebrar toda sorte de contratos, em seguida, insatisfeito com seus atos, pleitear judicialmente que negócios válidos e cujas condições tinha total ciência sejam anulados ou modificados.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça objetiva coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Mediante tais considerações e à luz das informações colacionadas aos autos, tenho que o promovente tinha plena ciência das condições do contrato por ele celebrado junto à financeira ré.
Em primeiro lugar, vejo que a própria parte autora deixou claro que aderiu livremente ao contrato de financiamento celebrado.
Por outro lado, vejo que o contrato (ID 79766245) possui termos claros e de fácil intelecção, sendo certo, ainda, que tais documentos especificam com exatidão os valores que seriam pagos ao longo do empréstimo celebrado e as taxas praticadas, não restando, pois, qualquer margem de dúvidas ao consumidor no que diz respeito aos negócios jurídicos celebrados com o réu.
Mediante tais considerações, tenho por bem apreciar os termos dos contratos ora questionado, a fim de revisar os termos que entendem os autores serem abusivos.
No tocante aos juros, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto de nº 22.626/33, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes.
Dessa forma, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% mês.
Os juros só podem ser revistos em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante, a qual somente se verifica quando o percentual cobrado discrepa da média de mercado.
Confira-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% A.A.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
A eg.
Segunda Seção pacificou a orientação no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súm 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1027526/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 28/08/2012).
A Lei 4.595, de 31.12.1964, revogou o preceito da Lei de Usura ao atribuir ao Conselho Monetário Nacional, art. 4º, IX, o poder de "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil".
O Supremo Tribunal Federal entendeu, com base no transcrito dispositivo, que as entidades financeiras se encontravam liberadas para estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, posicionamento consagrado pela súmula 596 do STF: “As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas com instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Compulsando-se os autos, emerge que o promovente aderiu ao contrato de financiamento onde as taxas de juros variaram, em média de 3,49% ao mês e 50,92% aa (ID 79766245). É cediço que não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for excessivamente superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, à época de sua celebração.
Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do BCB, nos sítios da internet: http://www.bcb.gov.br/controleinflação/historicotaxasjuros e http://www3.bcb.gov.br/sgspub/pefi300/telaCtjSelecao.paint , verifica-se que à época do contrato, as taxas de juros apuradas para as operações relativas ao crédito do autor eram cobradas conforme a média utilizada pelo mercado.
Portanto, inexiste ilegalidade na transação, razão pela qual afasto a pretensão do promovente nesse sentido.
A jurisprudência do nosso e.
TJPB possui entendimento pacífico, aplicando-se a fundamentação oriunda do precedente do STJ acima destacado.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGO SEGUIMENTO AO APELO.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc 01088964320128152001, Rel.
DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-02-2016).
Nesse contexto, os valores pactuados não se acham discrepantes, portanto inexiste qualquer abusividade idônea à revisão contratual.
Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão vestibular do autor não merece agasalho, de modo que a rejeição da ação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, afastada a questões incidental arguida em sede preliminar de defesa, escudada no art. 487, I e art. 373, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º do NCPC, condicionada a liquidação, às condições expostas no art. 98, §3º do NCPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845134-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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