TJPB - 0845529-26.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:43
Baixa Definitiva
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18/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO FERNANDES COUTINHO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:57
Conhecido o recurso de BANCO ITAÚ S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELADO) e provido
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19/09/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 19:13
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2024 17:27
Retirado pedido de pauta virtual
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14/08/2024 17:27
Outras Decisões
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14/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845529-26.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARCIO RICARDO FERNANDES COUTINHO REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DIVERSOS DO CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por MARCIO RICARDO FERNANDES COUTINHO, já qualificado nos autos, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e direitos a seguir delineados.
Em apertada síntese, narra a peça inaugural que o promovente celebrou com a promovida dois contratos de empréstimos nos valores de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) e R$11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), a serem pagos em 60 prestações mensais.
No entanto, após avaliação do contrato por expert, o autor foi surpreendido pela cobrança da ré de taxa de juros diversa da que constava no contrato.
Assim, requer a adequação das parcelas com o pagamento do valor incontroverso.
Em sua contestação, a instituição financeira argumenta, em suma, que os juros estão dentro da taxa média do mercado e que não há abusividade na cobrança, pugnando pela improcedência do feito.
Réplica ao Id 81216880.
Diante do desinteresse das partes em produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Na hipótese, sustenta o autor que o promovido aplicou taxas de juros no percentual de 4,43% a.m. e 4,46% a.m., respectivamente, aos contratos de N° 392438081 e N° 212322143, enquanto que a taxa fixada no instrumento contratual era de 4% a.m.
O cerne da questão trazida a julgamento, portanto, consiste em perquirir se houve, de fato, aplicação de taxa de juros diversa pela instituição financeira.
Pois bem.
Em consulta à calculadora do cidadão, disponível no site do BACEN, o valor da prestação mensal quando creditado o montante de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), em 60 meses, com taxa de 4% a.m., seria de R$1.149,25 (cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Semelhante, em relação ao contrato no valor de R$11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), também a ser pago em 60 meses, com juros remuneratórios de 4% a.m., o valor da prestação seria de R$ 512,74 (quinhentos e doze reais e setenta e quatro centavos).
Analisando os contratos acostados ao Id 77860278 e Id 77860280, observa-se que o valor das parcelas contratadas está fixado no total de R$577,97 (quinhentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos) e R$1.244,16 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), logo, em valor superior, ao que foi encontrado no cálculo realizado com a taxa contratualmente prevista. É importante pontuar que os contratos formalizados entre os litigantes não previam outras taxas que, por óbvio, tornariam a parcela mais onerosa, tais como seguro prestamista, tarifa de abertura de cadastro, serviço de terceiros, etc.
Apenas em deles observa-se a cobrança de IOF, contudo, mesmo inserindo o valor do imposto parcela a parcela, não há como alcançar o total da prestação cobrada pelo réu.
Em sua contestação, momento oportuno para esclarecer a forma e modo que alcançou o valor das parcelas reclamadas, limitou-se a justificar a legalidade da taxa de juros e sua adequação à taxa média de mercado, mas não é essa a discussão do feito.
Portanto, fica evidente que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Forçoso, ainda, observar que o caso em apreço fere o disposto no CDC ao efetuar cobrança distinta à pactuada, incorrendo contra princípios básicos como a boa-fé e a transparência nas relações de consumo.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS CONTRATADOS.
JUROS COBRADOS.
CÁLCULO DE JUROS CAPITALIZADOS EM MONTANTE QUE ULTRAPASSA O CONTRATUALMENTE PREVISTO.
EXCESSO VERIFICADO POR CONFERÊNCIA FEITA EM PLATAFORMA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
DESACERTO DA CONTA NÃO CONTESTADO EM FACE DA REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
LEGITIMIDADE.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A conta feita pelo autor na verificação do valor da prestação devida à instituição financeira ré, segundo juros capitalizados e contratualmente ajustados, foi processada em ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil - Calculadora do Cidadão.
O excesso apurado pelo mutuário não resulta do questionamento de cláusulas estabelecidas em cédula de crédito bancário por meio da qual prometeu pagamento em dinheiro à instituição financeira, mas da indicação de erro de cálculo na definição da importância a pagar.
Trata-se, portanto, de impugnação da medida quantitativa da prestação devida conforme contratualmente ajustado. 2.
Não tendo a ré, que incorreu em intencional revelia, se contraposto à conta elaborada pelo autor e tornada líquida segundo metodologia de cálculo de financiamento disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, devem ser reputados verdadeiras as alegações fáticas aduzidas na peça vestibular, uma vez que o litígio versa sobre direitos disponíveis, não há necessidade de produção de outras provas e a verossimilhança dos argumentos inicialmente aduzidos somente por contrariedade a seus fundamentos poderia ser afastada.
Excesso reconhecido segundo contabilidade feita por meio de ferramenta disponibilizada pelo Banco Central que realiza cálculos envolvendo juros compostos. 3.
Dever de restituir o excesso constatado (indébito) em dobro, uma vez que atendida a tripla exigência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4.
Recurso conhecido e provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1410494, 07107442820208070006, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS CONTRATADOS.
JUROS COBRADOS.
DIVERGÊNCIA.
RECONHECIDA.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada em contestação, tampouco examinada na sentença, e que não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do Código de Processo Civil, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 2.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
Verificado o preenchimento dos três requisitos, a repetição do indébito deve ser feita em dobro. 4.
Consoante se extrai dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, ainda, sobre o valor atualizado da causa; só cabendo a apreciação equitativa nas hipóteses de inestimável ou irrisório proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Mostrando-se irrisório o proveito econômico obtido, correta a fixação dos honorários advocatícios pelo critério de equidade. 5.
Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. (Acórdão 1280345, 07094056820198070006, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei).
Neste interim, diante dos autos, considerando a ausência de impugnação específica pela instituição bancária das alegações autorais, ficou demonstrada que a taxa de juros fixada no instrumento contratual não se coaduna à cobrança aplicada.
Do Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados pela exordial, para determinar a adequação das parcelas à taxa de juros contratualmente prevista, a 4% (quatro por cento), corrigindo o valor a ser pago pelo promovente desde a data da contratação e consequente pagamento da parcela a maior.
Em decorrência, condeno o promovido em custas e honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a adequação do contrato e, a parte autora para, no mesmo prazo, executar os honorários de sucumbência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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