TJPB - 0844304-05.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:10
Baixa Definitiva
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21/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 06:09
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:26
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0061-24 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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01/02/2025 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MOREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:46
Juntada de
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03/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MOREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844304-05.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE MARCOS MOREIRA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Preliminares rejeitadas.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Lesão média.
Seguro devido.
Súmula 474 do STJ.
Procedência parcial. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (súmula 474 do STJ).
Vistos.
JOSÉ MARCOS MOREIRA DA SILVA, qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, do qual decorreu debilidade permanente requerendo pois a indenização pelo seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária no ID n° 62522224.
Citado, o promovido contestou alegando a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento do requerimento em âmbito administrativo, e no mérito defende a improcedência da demanda ante a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
Ademais, afirma a necessidade de gradação da lesão conforme Súmula 474 do STJ.
Intimada para impugnar a contestação a parte autora manifestou-se no ID n° 74737710.
Laudo pericial juntando no ID n° 87901866.
A parte promovente se manifestou no ID n° 38702046 sobre o laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido. É pacífico no STJ que qualquer seguradora integrante do consórcio pode ser acionada nos casos de cobrança do seguro DPVAT, haja vista a responsabilidade solidária existente, não merecendo acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2.
Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso.
Precedentes (AgRg no Ag 870091/RJ, Min.
João Otávio de Noronha, T4, j. 20/11/2007 e DJ 11/02/2007, p. 106).
Então, deve ser rejeitada a preliminar em apreço.
Também rejeito a preliminar de carência de ação, pois apesar de se afigurar necessário prévio requerimento administrativo, a questão é excetuada na hipótese em que for ofertada contestação, a demonstrar com isso resistência à pretensão.
Nesse sentido: "Ação de cobrança – Seguro obrigatório DPVAT – Prévio requerimento administrativo ou esgotamento da via administrativa – Desnecessidade – Contestação da requerida que representa resistência ao pedido do requerente – Preliminar de ausência de interesse de agir afastada – Sentença de extinção da ação sem resolução de mérito anulada e remessa dos autos à origem." (TJSP; Apelação Cível 1011987-12.2020.8.26.0100; Relator(a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) Assim, rejeito as preliminares arguidas.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
No presente caso tem-se que há prova do acidente, da lesão e do nexo de causalidade, posto que o boletim de ocorrência e o documento médico condizem com a narrativa fática apresentada pela parte autora, verificando-se ser devida, ao autor, indenização pelo seguro DPVAT.
Conforme o laudo dos autos a invalidez parcial da autora não é completa, devendo-se utilizar a completude de grau do art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, onde, em se tratando de lesão parcial incompleta, como no caso dos autos, deve-se perquirir se tal lesão é intensa, média, leve ou deixou apenas sequelas.
A perícia concluiu que a lesão da parte autora foi de média repercussão, tendo indicado como segmento anatômico da lesão o membro inferior direito.
Assim, pela descrição do perito, seu direito é de receber indenização de 50% do teto da indenização, que é R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais); assim, 50% deste valor que é o teto, importa em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme a súmula 474 do STJ.
Assim, o valor devido ao autor deverá ser R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), com correção monetária desde o evento danoso, conforme julgamento em recurso repetitivo, que segue, e juros de mora de 1% a partir da citação.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a promovida ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (13/08/17), e juros de mora de 1% a partir da citação.
Tendo a parte promovente decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para juntar memória de cálculo e iniciar o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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