TJPB - 0844642-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de CLAUDIO GERMANO BARROS CAVALCANTI em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844642-42.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Perdas e Danos, Prestação de Serviços] AUTOR: CLAUDIO GERMANO BARROS CAVALCANTI REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA CLAUDIO GERMANO BARROS CAVALCANTI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela requerida há 16 (dezesseis) anos e, quando da solicitação de realização de cirurgia, teve seu procedimento negado com a justificativa de "inconsistência na indicação clínica".
Sustenta a parte que solicitou diversas vezes ao plano de saúde requerido a autorização para a realização do procedimento pela via administrativa, tendo como resposta o indeferimento.
Em virtude da urgência e da negativa do plano de saúde requerido, afirma o requerente que custeou os valores da cirurgia, dispendendo o valor de R$ 6.563,89 (seis mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Por todo o exposto, requereu a condenação da promovida no pagamento de R$ 6.563,89 (seis mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizados desde o desembolso, além do pagamento no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 85627672), sustentando, em resumo, a impossibilidade da inversão do ônus probatório e a inaplicabilidade do Código do Consumidor, o erro do médico quanto à especificação da cirurgia quando da solicitação administrativa, a não existência de pedido de reembolso dos valores administrativamente e a inocorrência de ato ilícito.
Por todo o exposto, pugna pela improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Houve réplica (id. 89726757).
Instadas, nenhuma das partes demonstrou interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação é procedente.
Cuida-se de ação na qual o autor pleiteia o custeio, por parte da ré, do procedimento cirúrgico descrito na inicial, obstaculizado diversas vezes quando requerido administrativamente.
De início, registre-se que a relação jurídica sub judice se fundamenta em contrato de seguro-saúde de natureza coletiva empresarial, adaptado à Lei nº 9.656/98, ao qual se aplicam, inegavelmente, os princípios da aludida legislação de saúde e o Código de Defesa do Consumidor, diante da inafastável caracterização da relação de consumo entre as partes e por força da Súmula 608 editada pelo c.
STJ.
Confira-se: “Súmula 608 (STJ): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” São incontroversos nos autos o vínculo contratual entre as partes, o pagamento correto das mensalidades do plano de saúde e o relatório e prescrição médica (id. 77534690 e ss.) para a realização do procedimento em caráter de urgência como forma de prezar pela não amputação do dedo do promovente diante do tamanho do tumor encontrado.
A recusa da ré é também incontroversa, evidenciada pela tela de sistema trazida pela própria, em sua contestação (id. 85627672 e 85627672), em que sustenta, em primeiro momento, que a lesão não se enquadra como extensa para a realização do procedimento; em seguida, com nova requisição, afirma que o "procedimento exige envio de laudo", este já anexado na requisição conforme prova o requerente, obstaculizando mais uma vez o feito.
O cerne da questão deduzida em juízo, portanto, consiste na análise da licitude de tal recusa.
Pois bem.
O art. 35-C, da Lei dos Planos de Saúde, de n.º 9.656/98, garante o atendimento nos casos de procedimentos de urgência ou emergência, independentemente da existência de cláusula limitativa de cobertura contratual, consoante se denota do seguinte enunciado legais: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizando em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Como visto, o contrato e a norma citada albergam o atendimento de emergência ao usuário, conforme se infere dos laudos médicos anexados, não sendo razoável que, tendo o autor aderido ao plano de saúde, cumprindo em dia com suas obrigações, necessitando de atendimento emergencial, tenha seus direitos restringidos e, consequentemente, frustradas suas expectativas, tornado impraticável o objeto do contrato.
Ademais, é de bom alvitre salientar que, nos termos do art. 51, IV da Lei 8.078/90, são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, bem como coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
A esse respeito, evidenciando o temperamento da autonomia privada à luz da superveniência de situações de emergência ou urgência, nas quais deve-se entender pela primazia dos direitos fundamentais à saúde e à vida em detrimento da obrigatoriedade contratual, o STJ delineia o seguinte raciocínio: “SEGURO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONSUMO.
PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA PARA COBERTURA SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR QUE, MESES APÓS A ADESÃO DE SEU GENITOR AO CONTRATO DE SEGURO, VÊ-SE ACOMETIDO POR TUMOR CEREBRAL E HIDROCEFALIA AGUDA.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
SITUAÇÃO-LIMITE EM QUE O BENEFICIÁRIO NECESSITA, COM PREMÊNCIA, DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES COBERTOS PELO SEGURO.
INVOCAÇÃO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA A EXPRESSA RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 12,V, ALÍNEA "C", DA LEI 9.656/98 E A NECESSIDADE DE SE TUTELAR O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. 1. "Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida". (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174) 2.
Diante do disposto no artigo 12 da Lei 9.656/98, é possível a estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, alínea "c", do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. 3.
Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. 4.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o Consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado, no que tange à procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida.5.
Portanto, não é possível a Seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. 6.
Como se trata de situação-limite em que há nítida possibilidade de violação ao direito fundamental à vida, "se o juiz não reconhece, no caso concreto, a influência dos direitos fundamentais sobre as relações privadas, então ele não apenas lesa o direito constitucional objetivo, como também afronta direito fundamental considerado como pretensão em face do Estado, ao qual, enquanto órgão estatal, está obrigado a observar".(RE 201819, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27- 10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209- 02 PP-00821) 7.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença”. (REsp 962.980, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, 13/03/2012, 15/05/2012).
Portanto, a cirurgia deveria ter sido efetivamente abarcada pelo plano de saúde, com toda a cobertura e procedimentos a ele vinculados.
Do contrário, a cobertura seria esvaziada, frustrando-se as justas expectativas dos segurados.
Quanto ao argumento de que a ausência de pedido de reembolso administrativo obstaculiza a propositura desta ação judicial, incorre em erro, tendo em vista que a jurisprudência pacífica sobre o assunto não torna o pedido administrativo de reembolso indispensável: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESPESAS MÉDICAS.
REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO ÂNUO.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INDEPENDENCIA DE INSTÂNCIAS. 1.
Na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. 2.
O fato de não haver pedido administrativo para reembolso não elide o direito da parte ré em buscar o provimento judicial.
Maximize-se quando a parte ré opõe caráter resistivo ao pagamento, já que apresenta contestação, bem como recurso de apelação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ?não incide a prescrição ânua (arts. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002) atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguros saúde, pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 10.185/2001? ( EDcl no AgRg no REsp 1560239/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) 3.
Embora seja possível, tendo em vista constituir-se em uma faculdade ao consumidor, encontra-se pacificado na jurisprudência a desnecessidade de comprovação de prévia negativa administrativa ao reembolso das despesas médicas. (Acórdão 1185160, 07295209620178070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
O desembolso dos valores, no caso dos autos, não se fundamenta nas proposições contratuais, mas sim na restrição indevida de cobertura, de forma não coincidente ao que fora ofertado na fase pré-contratual.
Desta forma, o reembolso deve ser integral. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07128008320198070001 DF 0712800-83.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
SÚMULA 469 STJ.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RESOLUÇÃO DA ANS.
MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante Súmula 469 do STJ. 2. É exemplificativo o rol trazido pela Resolução Normativa nº 387/2015 da Agência Nacional de Saúde. 3. É indevida a recusa do plano de saúde em custear medicamento devidamente prescrito por médico, configurando prática abusiva em face da quebra da legítima expectativa. 4. É dispensável o requerimento de reembolso administrativo para o deferimento judicial do reembolso porque, se assim fosse, iria de encontro ao acesso à justiça. 5. É devido o reembolso integral do valor pago pelo medicamento diante da urgência do tratamento prescrito e da recusa da seguradora de saúde em custeá-lo. 6.
Recusa de fornecimento de medicamento não constante no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS - não configura ato ilícito capaz de ensejar a configuração de danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/1775-78 DF 0033803-43.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/09/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017 .
Pág.: 484/487).
Desta feita, inafastável a obrigação da ré de custear o procedimento cirúrgico descrito na inicial, conforme pleiteado pela parte autora, nos termos da prescrição médica.
O pedido de condenação em danos morais, também, prospera.
Na hipótese discutida no presente feito não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de ter recuperada a própria saúde ou a de ente querido beneficiário do plano, em função de que a ré que estava obrigada a prover os recursos necessários para o tratamento médico devido e se omite neste momento delicado.
Dessa forma, é fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário de plano de saúde réu ante ao descumprimento da obrigação de arcar com as despesas médicas por parte deste, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do qual integra este.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECUSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, afirmando o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - Não é razoável se aguardar o transcurso do prazo de carência para a internação, inclusive de um tratamento coberto pelo plano de saúde, quando a situação é emergencial, havendo indicação médica específica para a intervenção. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, em que a autora buscava realizar procedimento para tratamento de câncer, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento". - Enseja danos de ordem moral, e não simplesmente mero aborrecimento, a negativa de cobertura por parte d (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00999992620128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 17-10-2017).
Sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
Ressalte-se que a lei não prevê padrão de aferição do valor para a hipótese vertente, restando, então, aquele genérico para os casos de prática de ato ilícito.
Em tal ocorrendo, ao juiz tocará o arbitramento de indenização cabível, segundo seu elevado critério.
Cabe ponderar que, “o dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente” (Pontes de Miranda, “Tratado de Direito Privado”, tomo 54, parágrafo 5.536, n. 1, p. 61).
O importante é, a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável.
Também convém ter presente que a reparação do dano moral tem caráter dúplice, punitivo do agente e compensatório do sofrimento do ofendido (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições do Direito Civil, vol.
II, 4ª ed., pág. 297).
Esta deve receber soma que lhe compense a dor sofrida, arbitrada segundo as circunstâncias, que não seja fonte de enriquecimento, nem ser inexpressivo (Caio Mário, ob. e loc. cit.).
O valor da indenização corresponderá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A este valor se chega levando-se em conta a provável repercussão do fato na vida pessoal e econômica do autor, sem enriquecimento sem causa.
Ademais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e os juros moratórios são devidos desde a citação.
Registre-se, por oportuno, que a condenação em valor inferior àquele postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ).
O valor dos danos morais é arbitrado pelo juiz, caso a caso, de modo que o valor postulado é de mera sugestão que pode ou não ser acolhido pelo magistrado de acordo com sua convicção (art. 953, parágrafo único, do CC).
Dito isto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação que CLAUDIO GERMANO BARROS CAVALCANTI move em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para condenar a parte ré ao reembolso do valor de R$ 6.563,89 (seis mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), a ser corrigido na fase de liquidação de sentença, correspondente ao procedimento cirúrgico descrito na inicial, nos termos da prescrição médica de ID. 77534690 e das notas fiscais acostadas no id. 77534690.
Condeno ainda a ré ao pagamento no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique e intime-se a Autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurelio Pereira Jatoba Filho Juiz de Direito -
12/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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09/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
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22/05/2024 22:18
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0844642-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 6 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
06/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844642-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO GERMANO BARROS CAVALCANTI em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO GERMANO BARROS CAVALCANTI em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:10
Publicado Outros Documentos em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/11/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
26/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 10:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDIO GERMANO BARROS CAVALCANTI - CPF: *48.***.*97-25 (AUTOR)
-
27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de CLAUDIO GERMANO BARROS CAVALCANTI em 18/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
28/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO GERMANO BARROS CAVALCANTI (*48.***.*97-25).
-
14/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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