TJPB - 0844595-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:53
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 18:53
Determinada diligência
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11/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:27
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2024 06:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO PRADO MACHADO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844595-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:15
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844595-68.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado em 19/11/2024.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
06/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844595-68.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] APELANTE: SERGIO PRADO MACHADO APELADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Sérgio Prado Machado em face do Banco Pan S.A., alegando que o autor está sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, referentes a um empréstimo consignado que ele não contratou.
O autor afirma, fundamentalmente, que o suplicado vem realizando, em seu contracheque, desde Janeiro de 2020, a dedução mensal da quantia de R$ 202,59 (duzentos e dois reais e cinquenta e nove centavos) referente a um empréstimo fraudulento.
Assevera que não assinou qualquer contrato junto ao banco Réu para obtenção de tal empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor que correspondesse ao suposto empréstimo.
Finaliza informando que tentou por vários meios que as cobranças cessassem, tendo contatado o banco Promovido através de todos os meios de comunicação, porém, mesmo comprometendo-se a retificar o ocorrido, nada fizeram e o débito continua sendo descontado. (Protocolos: 202120815171– único protocolo disponibilizado sobre a matéria).
Para reforçar sua alegação, o autor invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que, como parte hipossuficiente, está em situação de vulnerabilidade em relação ao banco.
O autor aponta falha na prestação de serviços do réu e pede a inversão do ônus da prova.
Ao final, o autor pede a suspensão dos descontos indevidos, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, o pagamento em dobro dos valores descontados, no total de R$ 17.827,92 (dezessete mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), e a condenação do banco ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais.
Indeferida a concessão da tutela antecipada pelo juízo, uma vez que não foram encontrados elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito pretendido.
O BANCO PAN apresentou contestação, sustentando que o autor manifestou interesse em contratar o empréstimo, mas que a proposta não foi finalizada, sendo cancelada em 05/08/2021, assim como a averbação temporária correspondente.
Argumenta que tomou todas as medidas necessárias para cancelar a proposta e que não houve falha na prestação de serviços.
Alega ainda que o autor possui o hábito de contratar empréstimos consignados e que, por isso, está familiarizado com os procedimentos.
Por fim, defende que não há danos morais, uma vez que não houve ato ilícito que justificasse tal indenização.
Devidamente intimada, a parte promovente impugnou a contestação, alegando que foi apresentada de forma intempestiva e pedindo a aplicação dos efeitos da revelia.
Reiterou que jamais contratou o empréstimo mencionado e destacou que o banco réu não apresentou provas documentais suficientes para comprovar a existência do contrato. É o relatório.
DECIDO. - Do indeferimento da prova oral e julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência ou não de um contrato de empréstimo consignado e aos respectivos descontos realizados no contracheque do autor.
Trata-se, portanto, de uma questão que pode ser resolvida com base na prova documental já apresentada, visto que a discussão posta é eminentemente de direito, prescindindo de produção de prova oral para seu deslinde.
Conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide se impõe quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, não há controvérsia relevante acerca dos fatos que necessite ser esclarecida por depoimento pessoal ou testemunhal.
Todos os elementos necessários para a formação do juízo de valor sobre o direito pleiteado estão presentes nos autos.
Dessa forma, rejeito o pedido de produção de prova oral, por entender que o feito versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando o processo suficientemente instruído para julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide.
Do mérito 1.
Da inexistência de relação contratual e da falha na prestação de serviços O autor demonstrou que, desde janeiro de 2020, vem sendo descontada de sua aposentadoria a quantia de R$ 202,59 (duzentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), a título de parcelas de um empréstimo que ele alega não ter contratado, situação essa verificada até setembro de 2021, conforme se infere dos id´s .77526292 - Pág. 4 e 77526288 - Pág. 1: Por sua vez, o banco, não comprovou a existência de contrato, porém admitiu que houve uma averbação temporária de proposta iniciada em 20/07/2021 e cancelada em 05/08/2021, ou seja, não houve finalização do contrato, de modo que os descontos efetuados são indevidos.
Destarte, é possível verificar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente (art. 373, inc.
II do CPC), visto que não colacionou aos autos o suposto contrato de cartão de crédito consignado, nem fez prova do uso de tal cartão, para que pudesse comprovar a origem dos descontos na aposentadoria do autor sob a denominação “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", no valor de R$ 202,59 (duzentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme contracheques acostados nos ID’s 77526292, 77526291, 77526290 e 77526288.
Ocorre que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa.
A responsabilidade do banco decorre da falha em garantir que o contrato fosse corretamente finalizado ou cancelado antes de quaisquer descontos serem aplicados no benefício previdenciário do autor.
Ademais, o banco não apresentou provas robustas da efetiva contratação do empréstimo pelo autor, tampouco de que o valor correspondente ao suposto contrato tenha sido disponibilizado à parte autora.
A própria defesa do réu reconhece que a proposta foi cancelada, mas não explica por que os descontos continuaram sendo efetuados.
Diante dessa falha, configura-se a cobrança indevida, e o banco deve ser responsabilizado pela restituição dos valores descontados. 2.
Da repetição do indébito O autor também pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável.
Além do dispositivo do CDC, é necessário mencionar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.413.542/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado não depende da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de que houve cobrança indevida.
A Corte definiu que, mesmo que o erro seja oriundo de falhas operacionais, a repetição em dobro é devida, salvo comprovação de engano justificável, o que não ocorreu no caso em tela.
No presente caso, o banco não demonstrou a ocorrência de qualquer engano justificável que possa afastar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, resta claro que o autor sofreu prejuízos emocionais e financeiros, decorrentes dos descontos indevidos em sua aposentadoria por mais de três anos.
O STJ tem entendimento consolidado de que a cobrança indevida de valores, especialmente em casos de descontos mensais sobre benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão aos direitos da personalidade e justificando a indenização por danos morais.
Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero razoável e proporcional ao dano causado, atendendo ao caráter compensatório e punitivo da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a presente ação movida por Sérgio Prado Machado em face do Banco Pan S.A., para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre o autor e o réu, no que se refere ao empréstimo consignado objeto da presente demanda; b) Condenar o réu a restituir em dobro os valores efetivamente descontados/consignados no contracheque do autor, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, em montante corrigido na forma e pelos índices do art.406 do Código Civil Brasileiro, sendo a correção monetária a partir do desconto de cada parcela e os juros de mora a partir da citação. c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no art. 406 do Código Civil Brasileiro. d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
24/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:45
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:45
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844595-68.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 10:07
Determinada diligência
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28/05/2024 20:34
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844595-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:35
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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04/03/2024 08:35
Determinada diligência
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29/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 22:12
Juntada de Petição de informação
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22/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844595-68.2023.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO Sérgio Prado Machado, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Alega, em suma, que a decisão apreciou pedido estranho ao processo, porquanto tratou de pedido de revisão contratual, quando, na verdade, a demanda trata de declaração de inexistência de débito.
Intimado, a parte embargada não apresentou resposta (ID 81962204). É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, pois, de fato, houve contradição (artigo 1.022, I, CPC) na decisão embargada.
De fato, depreende-se da petição inicial (ID 77525384), que a presente ação cuida de ação declaratória de nulidade de débito, sob o argumento de que, desde janeiro de 2020, está sendo descontado, em seu contracheque, a dedução mensal, no valor de R$ 202,59 (duzentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), referente à empréstimo não contraído e requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos.
De acordo com o artigo 294 do CPC, a existência de tutela provisória, divide-se em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
De uma leitura, observa-se que a parte demandante afirma desconhecer os contratos de empréstimo com a requerida, contudo, infere-se que os descontos datam desde janeiro de 2020, restando o suplicante ciente desde tal data, somente agora, ajuizou a presente demanda em agosto de 2023, ou seja, após três anos do suposto empréstimo fraudulento.
Por isso, não há probabilidade do direito alegado.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas a parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a contradição existente na decisão embargada, e, aplicando efeitos modificativos infringentes, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
P.I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/01/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 20:38
Conclusos para decisão
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09/11/2023 20:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 10:02
Determinada diligência
-
14/08/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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