TJPB - 0844919-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0844919-92.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOELSON CAVALCANTI SILVA RÉU: EXECUTADO: VERA LUCIA BARBOSA ALVES *92.***.*92-91 INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:22
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de JOELSON CAVALCANTI SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844919-92.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOELSON CAVALCANTI SILVA EXECUTADO: VERA LUCIA BARBOSA ALVES *92.***.*92-91 DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/11/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 03:22
Decorrido prazo de G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:49
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/06/2024 15:06
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
07/06/2024 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2024 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 18:01
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de JOELSON CAVALCANTI SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0844919-92.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELSON CAVALCANTI SILVA EXECUTADO: VERA LUCIA BARBOSA ALVES *92.***.*92-91, G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
14/05/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 22:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844919-92.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOELSON CAVALCANTI SILVA EXECUTADO: VERA LUCIA BARBOSA ALVES *92.***.*92-91, G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 20:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 22:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 23:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 23:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/06/2023 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:18
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
09/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 22:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/05/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2023 08:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA ALVES *92.***.*92-91 em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA ALVES *92.***.*92-91 em 24/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JOELSON CAVALCANTI SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 15:37
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2023 14:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/02/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/02/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:04
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/01/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:48
Juntada de Mandado
-
12/12/2022 22:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/02/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/12/2022 04:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:33
Indeferido o pedido de G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (REU)
-
06/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 22:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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