TJPB - 0844623-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:35
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 09:35
Determinada diligência
-
11/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2024 06:55
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 06:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844623-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:16
Juntada de cálculos
-
21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvarás para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
19/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:50
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 11:49
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:54
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:10
Juntada de Petição de informação
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25/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:24
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844623-70.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos, reconhecendo como devida a importância de, apenas, R$ 9.289,96 (nove mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), o que implicaria num excesso de execução da ordem de R$ 100.652,49 (cem mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Cálculos do contador nomeado por este juízo, apurando como devida a importância de R$ 62.009,57 (sessenta e dois mil, nove reais e cinquenta e sete centavos), como sendo o valor da condenação, e o valor de R$ 12.401,91 (doze mil, quatrocentos e um reais e noventa e um centavos), a título de honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 74.411,48 (setenta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e oito centavos), já corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., até junho de 2024.
Como o promovido já depositou, em conta judicial, o valor de R$ 9.289,96 (nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) (ID 84101039), o perito conclui que este tem um saldo a pagar à promovente, no valor de R$ 65.121,52 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) (ID 92583184).
Concordância da parte autora (ID 92960797).
Ausência de manifestação do banco executado.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Consoante § 2º, do artigo 524 do CPC, para verificação dos cálculos o juiz poderá valer da Contadoria do Juízo.
Os cálculos do perito nomeado têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
Como se depreende dos cálculos oficiais, foi apurado o valor de R$ 65.121,52 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE, a presente impugnação, a fim de homologar os cálculos elaborados pelo perito nomeado, reconhecendo como devido o valor de R$ 65.121,52 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos).
Com o decurso do prazo desta decisão, prossiga-se a execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844623-70.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos, reconhecendo como devida a importância de, apenas, R$ 9.289,96 (nove mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), o que implicaria num excesso de execução da ordem de R$ 100.652,49 (cem mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Cálculos do contador nomeado por este juízo, apurando como devida a importância de R$ 62.009,57 (sessenta e dois mil, nove reais e cinquenta e sete centavos), como sendo o valor da condenação, e o valor de R$ 12.401,91 (doze mil, quatrocentos e um reais e noventa e um centavos), a título de honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 74.411,48 (setenta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e oito centavos), já corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., até junho de 2024.
Como o promovido já depositou, em conta judicial, o valor de R$ 9.289,96 (nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) (ID 84101039), o perito conclui que este tem um saldo a pagar à promovente, no valor de R$ 65.121,52 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) (ID 92583184).
Concordância da parte autora (ID 92960797).
Ausência de manifestação do banco executado.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Consoante § 2º, do artigo 524 do CPC, para verificação dos cálculos o juiz poderá valer da Contadoria do Juízo.
Os cálculos do perito nomeado têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
Como se depreende dos cálculos oficiais, foi apurado o valor de R$ 65.121,52 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE, a presente impugnação, a fim de homologar os cálculos elaborados pelo perito nomeado, reconhecendo como devido o valor de R$ 65.121,52 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos).
Com o decurso do prazo desta decisão, prossiga-se a execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
20/07/2024 11:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844623-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:17
Juntada de diligência
-
25/06/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 01:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:38
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 10:57
Deferido o pedido de
-
13/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:33
Juntada de informação
-
13/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DESPACHO PARTE DISPOSITIVA "...
INTIME-SE o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento dos honorários do perito .. -
23/04/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JOÃO ALBERTO TRAVASSOS JÚNIOR em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844623-70.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se a expedição de alvará para liberação do valor incontroverso (ID 85758299 e ID 85758314).
Contudo, nota-se a pendência da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID 84101038.
Na referida impugnação a parte executada alega a existência de excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente busca o recebimento de R$ 109.942,45, oportunidade na qual aponto o quantum de R$ 9.289,96 como sendo o valor executado.
Analisando os argumentos da impugnante, faz-se necessária a realização de perícia contábil para análise do valor a ser executado.
Diante disso, NOMEIO o contador JOÃO ALBERTO TRAVASSOS JÚNIOR, contador, com endereço na Rua Fernando Luis Henrique, Nº 331, Apto 403, Jardim Oceania, João Pessoa - PB, telefone (83) 98112-5472 para atuar no feito como Perito Oficial deste juízo, no sentido de aferir os cálculos apresentados pelo liquidante, de modo a fornecer o valor a ser executado nos autos correspondente à condenação que foi imputada ao executado.
O especialista deverá ser INTIMADO, pessoalmente, ficando autorizada sua intimação por email, whatsapp ou comunicação telefônica, para dizer se aceita o encargo e, na oportunidade, arbitrar o valor de seus honorários, em 05 dias úteis.
Destaco que responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do executado, consoante entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
Irresignação contra decisão que determinou a realização de perícia contábil, com o adiantamento dos honorários periciais pela executada.
Descabimento. Ônus de adiantar a despesa que recai sobre a parte vencida na fase de conhecimento.
Tese fixada pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871): "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais .".
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30048452920208260000 SP 3004845-29.2020.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021) Assim, com o aceite, INTIME-SE o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento dos honorários.
Com o pagamento, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos periciais, comunicando previamente a este Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/03/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 10:39
Nomeado perito
-
22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 07:59
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvarás para pagamento pelo Banco do Brasil, conforme print comprovativo abaixo: -
19/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:24
Juntada de diligência
-
19/02/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
17/02/2024 02:06
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844623-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez que se tratam de valores incontroversos, expeçam-se alvarás em favor da exequente, ID 84953113, retendo-se a quantia atinente aos honorários contratuais, posto que não há juntada de contrato, até que este seja acostado aos autos.
Intime-se o patrono da exequente para, em 10 (dez) dias úteis, juntar o contrato de honorários, sob pena de indeferimento do pedido e liberação do montante em favor da sua constituinte.
Em seguida, conclusos para deliberação do pedido e da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:31
Juntada de informação
-
30/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844623-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para proceder com o pagamento voluntário débito indicado, no prazo de 15 (dias) úteis, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios ambos de 10%, art. 523, § 1º, do CPC.
Fica a parte executada já advertida do prazo para impugnação, que já se inicia com o decurso do prazo acima concedido, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
29/11/2023 19:29
Deferido o pedido de
-
24/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 03:44
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2023 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/08/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 12:07
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 11:08
Juntada de Informações prestadas
-
24/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:48
Juntada de Petição de informação
-
16/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
12/01/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 06:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2022 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2022 08:03
Juntada de Petição de informação
-
27/08/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA (*97.***.*50-06).
-
24/08/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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