TJPB - 0844623-70.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844623-70.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos, reconhecendo como devida a importância de, apenas, R$ 9.289,96 (nove mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), o que implicaria num excesso de execução da ordem de R$ 100.652,49 (cem mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Cálculos do contador nomeado por este juízo, apurando como devida a importância de R$ 62.009,57 (sessenta e dois mil, nove reais e cinquenta e sete centavos), como sendo o valor da condenação, e o valor de R$ 12.401,91 (doze mil, quatrocentos e um reais e noventa e um centavos), a título de honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 74.411,48 (setenta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e oito centavos), já corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., até junho de 2024.
Como o promovido já depositou, em conta judicial, o valor de R$ 9.289,96 (nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) (ID 84101039), o perito conclui que este tem um saldo a pagar à promovente, no valor de R$ 65.121,52 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) (ID 92583184).
Concordância da parte autora (ID 92960797).
Ausência de manifestação do banco executado.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Consoante § 2º, do artigo 524 do CPC, para verificação dos cálculos o juiz poderá valer da Contadoria do Juízo.
Os cálculos do perito nomeado têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
Como se depreende dos cálculos oficiais, foi apurado o valor de R$ 65.121,52 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE, a presente impugnação, a fim de homologar os cálculos elaborados pelo perito nomeado, reconhecendo como devido o valor de R$ 65.121,52 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos).
Com o decurso do prazo desta decisão, prossiga-se a execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844623-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 14:08
Baixa Definitiva
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27/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:16
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*50-06 (APELANTE) e provido em parte
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23/08/2023 20:50
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2023 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:07
Recebidos os autos
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18/08/2023 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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