TJPB - 0844812-14.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0844812-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestação quanto aos termos da última petição da Unimed-RIO, no prazo de 10 dias, sob pena de se presumir anuência em caso de ausência de manifestação oportuna.
Após, v. conclusos os autos, para decisão quanto a tal incidente processual, bem assim anteriores embargos de declaração.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2024 22:37
Baixa Definitiva
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16/11/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 22:37
Cancelada a Distribuição
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16/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 05:47
Conclusos para despacho
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25/10/2024 05:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0844812-14.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SWIME SANTOS CHAVES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, movida por SWIME SANTOS CHAVES, devidamente qualificada nos autos, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, igualmente qualificadas, com o intuito de que a demandada seja compelida a providenciar a autorização e o custeio da assistência obstétrica a Autora, conferindo cobertura ao parto cesariano, exames, consultas, incluindo maternidade. em síntese, que contratou o plano de saúde Unimed Rio de abrangência Nacional na data de 08/03/2022, com o pagamento mensal de R$647,47 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), e que atendia suas necessidades para seu tratamento de saúde.
Explica que foi diagnosticada, em julho de 2022, com neoplasia maligna de rim, estádio clínico IV, metastático, com acometimento torácico foi submetida a tratamento cirúrgico com ampla ressecção em região supraclavicular, evoluindo com monoparesia importante e irreversível e, logo após, foi operada novamente por ter tido progressão da doença já em dezembro de 2022 com retirada total das lesões.
Afirma que após os procedimentos cirúrgicos a promovida suspendeu o seu plano de saúde, não podendo realizar exames regulares e fazer acompanhamento ambulatorial, sendo imprescindível diante do seu estado atual de saúde.
Conta que após vários contatos telefônicos a empresa informa que entrou em recuperação judicial e que pode ser atendida na UNIMED Rio de Janeiro, não havendo permissão para atendimento em João Pessoa, mesmo se tratando de cobertura de abrangência nacional.
Sustenta que possui o plano de saúde há 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e que foi informada de que somente poderia fazer a portabilidade para a UNIMED João Pessoa, após 2 (dois) anos.
Requereu o autor, em sede de tutela de urgência, que seja autorizada a ativação/cobertura do seu plano de saúde e todas as despesas médico-hospitalares e ambulatoriais resultantes da realização dos procedimentos identificados nos laudos médicos e exames em anexo, considerando o seu risco de morto.
Deferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência (ID 78157715).
Juntada de petição pela UNIMED JOÃO PESSOA comprovando, com a juntada da guia de autorização de internação, que realizou o cumprimento da tutela antecipada concedida (ID 78561344).
Em sua peça contestatória, a UNIMED JOÃO PESSOA, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que inexiste relação de consumo com a demandada.
No mérito, aduz a impossibilidade jurídica do pedido, a ausência da relação jurídica entre as partes por alegação de que o contrato de prestação serviços de saúde privado são de responsabilidade da Unimed RIO, bem como alega que não cometeu ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral (ID 79342486).
A promovida SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA constetou o feito, arguindo a sua ilegitimidade passiva, por ser mera administradora de benefícios, não tendo responsabilidade com a suposta negativa de atendimento da UNIMED JOÃO PESSOA.
No mérito, alega que a autora é beneficiária de um plano de saúde coletivo, por adesão, junto à operado UNIMED RIO e administrado por ela, e que não desempenha atividades assistenciais, não havendo motivo para figurar no polo passivo da demanda.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado e requer a improcedência da demanda (ID 79906238).
Por sua vez, a demandada Unimed Rio contestou, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que autora não colacionou aos autos nenhum comprovante de negativa de internação por parte da UNIMED RIO, apontando que a negativa de internação foi feita pela demandada Unimed João Pessoa.
Impugnou a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, aduz que o promovente não juntou nenhuma documentação plausível de comprovação da negativa por sua parte e que a responsabilidade pelo ato seria da Unimed João Pessoa, devendo arcar com os eventuais prejuízos do demandante (ID 81301630).
Petição pedindo a substituição processual da UNIMED RIO pela UNIMED FERJ, com base no Termo de Compromisso e seus aditivos, de que, a partir de 1º de Abril de 2024, assumirá a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da UNIMED-RIO e pedido de intimação exclusiva no nome do advogado Antônio Eduardo Goncalves de Rueda.
Impugnação apresentada pela autora (ID 82049677, 88991052 e 91095733).
Citada, a UNIMED NACIONAL, contestou o feito, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a impossibilidade de cumprimento da condenação, caso seja julgado procedente o pedido.
Requer a improcedência dos pedidos (ID 83331225).
Petição acostada pela SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que houve a perda do objeto da presente demanda, em razão da extinção do cancelamento do contrato do plano de assistência à saúde (ID 88107904) e colaciona, aos autos, o comprovante de cancelamento do plano (ID 88107905 e 88107906).
Determinada a intimação da autora para se manifestar acerca da perda do objeto superveniente, a promovente se manifesta no sentido de que tem interesse na continuidade da ação, tendo em vista o pedido de danos morais (ID 91954760).
Intimados acerca do interesse para a produção de provas (ID91634519), as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não requereram a produção de provas.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva Preliminarmente, a promovida UNIMED JOÃO PESSOA, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a autora não é sua usuária mas sim da UNIMED RIO, não havendo liame jurídico entre a UNIMED JOÃO PESSOA e a promovente.
Entretanto, ante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente feito e por reputar que ambas as promovidas pertencem ao mesmo grupo econômico, existe obrigação solidária das promovidas prestarem o serviço contratado, de maneira que o credor da prestação – no caso a paciente – poderia ajuizar a ação em face de ambas as promovidas, nos termos do art. 275 do Código Civil.
A respeito, trago à baila decisão do TJPB: PRIMEIRA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO TÃO SOMENTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIMED JOÃO PESSOA E UNIMED CAMPINA GRANDE.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tanto a Unimed João Pessoa quanto a Unimed Campina Grande são cooperativas que integram o Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a apelante tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbio entre as cooperativas.
SEGUNDA APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO HOME CARE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
APELO DESPROVIDO. - “A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. (STJ, REsp 1.662.103; Proc. 2017/0055436-5; SP; Terceira Turma; Relator: Min.
Nancy Andrighi; Julg. 11/12/2018; DJe: 13/12/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, 0806715-80.2016.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019) Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
Da falta de interesse processual do autor A promovida Unimed RIO levanta a preliminar de falta de interesse processual do autor, afirmando que não há documento de negativa nos autos, apontando responsabilidade da demandada em negar os atendimentos, tratamentos e sessões de quimioterapia buscadas pelo autor.
Em relação a condição de ação por interesse processual, o que deve ser analisado é a utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do judiciário.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
Assim, o autor tem interesse na lide e em sua resolução, especialmente porque teve, comprovadamente, seu tratamento interrompido por decisão das demandadas, razão pela qual deve-se rejeitar a preliminar. - Da impugnação à gratuidade judiciária: Sustenta o demandado, também em sede de preliminar, que o autor não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese a autora ter cancelado o contrato de plano de assistência à saúde, não implica em perda do objeto superveniente, porquanto, à época da vigência do contrato, houve a negativa de autorização para o tratamento da saúde da autora e tal fato perdura, apesar do cancelamento posterior do plano de saúde.
Feito o registro, verifica-se que a questão em debate cinge-se em definir a responsabilidade da UNIMED JOÃO PESSOA para autorizar e custar a internação da autora para realização de parto cesariano, tendo em vista que a promovente possui contrato de plano de saúde firmado com a UNIMED RIO, com abrangência nacional, o que lhe garante a cobertura de assistência à saúde pela UNIMED JOÃO PESSOA, também.
Em que pese a UNIMED JOÃO PESSOA, querer se eximir da responsabilidade de custear a internação, cirurgia e demais exames requeridos pela autora, sob o argumento de que não firmou contrato de prestação de serviço de plano de saúde com a autora, tem-se que a natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), na qual é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico.
Portanto, deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Aliás, este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No caso em apreço, a autora estava com 33/34 semanas de gestação e foi solicitada a sua internação para realização de um parto cesariano (ID 83953940), sendo necessária a autorização da UNIMED JOÃO PESSOA, por existir intercâmbio com a UNIMED FERJ.
Acontece que, a UNIMED JOÃO PESSOA, ao procrastinar a autorização de exames e consultas, ocasionou a negativa indireta de tratamento (ID 77621146 e 77621649).
Sendo que, como dito, as cooperativas promovidas, integram um sistema único da UNIMED, e, por força do contrato firmado pela autora com a UNIMED RIO, que abrange a cobertura nacional, a UNIMD JOÃO PESSOA, tem a obrigação de prestar o serviço requerido pela autora, decorrente de prescrição médica.
Entretanto, com relação ao pedido de indenização por danos morais, para a caracterização do dever de indenizar deve estar presente o dano moral decorrente de um ato ilícito perpetrado pela parte promovida.
Por se tratar de evidente relação de consumo, dispensa-se o elemento subjetivo na conduta (dolo ou culpa), aplicando-se a responsabilidade objetiva.
Ainda que indevida a recusa, tal conduta resultou em mero aborrecimento, não se evidenciando o agravamento do estado psicológico da paciente, que era fruto do estado anterior, ou violação a direito da personalidade, pela negativa, diante da dúvida razoável na interpretação das cláusulas contratuais, que versavam sobre os prazos de carência, não comportando a condenação.
Da mesma forma, a jurisprudência tem evoluído para afastar dano imaterial quando a recusa do plano de saúde decorre de razoável interpretação de cláusula contratual, e no caso, há particularidades que precisavam ser apreciadas à luz do contrato e da legislação, considerando ainda as circunstâncias que antecederam a celebração do negócio jurídico.
Deveras, a discussão sobre a validade, amplitude de cobertura contratual e cumprimento de prazo de carência, via de regra, afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de buscar violar direitos da personalidade do contratante.
A divergência interpretativa dos parâmetros contratuais, se travada dentro do parâmetro da razoabilidade, não pode ensejar na punição de quaisquer das partes, até porque é próprio da álea que cerca a execução das relações jurídicas.
Entender de modo diverso, resultaria na impossibilidade do plano de saúde negar ou recusar qualquer pedido de cobertura, ainda que haja seu caráter experimental, não tenha respaldo na medicina de evidência ou fira prazo de carência ajustado no contrato (pacta sunt servanda).
Com isso, incabível penalizar o plano de saúde com a reparação de danos imateriais apenas porque perseguiu a execução do contrato pelo modo que entendia correto.
O STJ já se pronunciou acerca da inexistência de danos morais nas hipóteses de dúvida razoável quanto ao custeio de tratamento médico por parte de plano de saúde.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
MODELO DE AUTOGESTÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, apesar de mostrar-se inviável a inserção das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde pelo sistema de autogestão, às operadoras é imposta a observância do princípio da força obrigatória do contrato regido pelo CC/2002, o qual disciplina, na execução dos pactos, a aplicação da boa-fé objetiva. 3.
Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido da impossibilidade de configuração automática do dano moral quando a operadora de plano de saúde, com base em interpretação contratual, nega cobertura de tratamento médico requerido por beneficiário. (...) (STJ, AgInt no REsp 1809914/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019).
Portanto, verificando-se que houve dúvida razoável para saber se poderia autorizar a internação/cirurgia da autora, não que se falar em ato ilício capaz de gerar dano moral.
Pelo exposto, resta afastado o dano moral.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RATIFICANDO a decisão interlocutória de ID 78157715, CONDENAR as partes promovidas, de forma solidária, ao custeio/autorização da cirurgia, internação e tratamento discutido nos autos; Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa para o patrono de cada parte, nos termos do artigo 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, considerada a complexidade da lide e o trabalho desenvolvido pelos respectivos profissionais, restando suspensa a exigibilidade quanto à parte demandante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0844812-14.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 88107904, ao qual pugna pela extinção do processo, sob alegação da perda do objeto em razão do cancelamento do plano de saúde.
Defiro o pedido de habilitação constante na petição de ID 88556513.
Proceda-se com as anotações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0844812-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com base no artigo 10 do CPC, intime-se a parte promovida, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição retro.
JOÃO PESSOA, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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