TJPB - 0845114-53.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845114-53.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de DESPERSONIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA visto que se trata-se de desconsideração de personalidade jurídica, devendo o incidente ser instaurado em autos apartados pela parte requerente, não podendo ser feito nestes autos.
De outra banda, em relação ao bloqueio SISBAJUD realizado no valor de R$ 816,91 (oitocentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), conforme documento de ID 117449891, constata-se que, ainda, a parte executada não foi intimada do mesmo.
Assim, determino a intimação da parte executada para manifestar-se em 15 dias.
Por fim, procedi com nova solicitação de penhora nos ativos das executadas, conforme comprovante em anexo, devendo aguardar o prazo de 05 dias para resposta.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845114-53.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do ID. 117449888.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845114-53.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta da TEIMOSINHA, fale a exequente em 05 dias.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845114-53.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta da Teimosinha do SISBAJUD, manifeste-se a exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845114-53.2017.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Antes de fazer a Teimosinha, falem as partes, em 05 dias, sobre o bloqueio do valor de R$ 77.413,14.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845114-53.2017.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Como a penhora online não alcançou todo o débito, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845114-53.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845114-53.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 08:53
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/07/2024 08:52
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES TAVARES em 25/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LAREGO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIMAR ANTONIO TIEPOLO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GRM PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSEMERY SCHIOCHET TIEPOLO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LAREGO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIMAR ANTONIO TIEPOLO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:05
Decorrido prazo de GRM PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSEMERY SCHIOCHET TIEPOLO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LAREGO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIMAR ANTONIO TIEPOLO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GRM PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSEMERY SCHIOCHET TIEPOLO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LAREGO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIMAR ANTONIO TIEPOLO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GRM PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSEMERY SCHIOCHET TIEPOLO em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de HM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de HM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de HM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de HM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 21:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIMAR ANTONIO TIEPOLO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSEMERY SCHIOCHET TIEPOLO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:11
Conhecido o recurso de ROSEMERY SCHIOCHET TIEPOLO - CPF: *40.***.*87-34 (APELANTE) e provido em parte
-
15/09/2023 09:11
Conhecido o recurso de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (APELADO), GRM PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (APELADO), HM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (APELADO) e LAREGO EMPREE
-
15/09/2023 09:11
Não conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-79 (APELADO)
-
15/09/2023 09:11
Voto do relator proferido
-
13/09/2023 21:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
02/07/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846221-25.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 00:24
Processo nº 0846379-22.2019.8.15.2001
Jose Paula Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 09:30
Processo nº 0846047-16.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 15:00
Processo nº 0846137-24.2023.8.15.2001
Marcos Barbosa Veiga de Melo
Novum Investimentos Participacoes S/A
Advogado: Francisca Cinthia Salviano Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 17:51
Processo nº 0846049-54.2021.8.15.2001
Aline da Silva Almeida
Daniel Valeriano Pereira
Advogado: Alysson Roberto Seiboth
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2021 06:05