TJPB - 0845256-23.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845256-23.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE NUNES MACENA NETO, JONH EMERSOM MARQUES MACENA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de tutela antecipada antecedente envolvendo JOSE NUNES MACENA NETO e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 120578924, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 120578924.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 120578924, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 18:07
Baixa Definitiva
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14/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:42
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JONH EMERSON MARQUES MACENA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE NUNES MACENA NETO em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:10
Conhecido o recurso de JOSE NUNES MACENA NETO - CPF: *51.***.*98-00 (APELANTE) e provido
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16/04/2025 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 21:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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