TJPB - 0843959-78.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843959-78.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 10:08
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843959-78.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DALVA DOS SANTOS, condenando a embargante ao pagamento da indenização securitária por Invalidez Permanente Total, com fundamento no contrato de seguro firmado entre as partes.
Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença quanto à (i) necessidade de limitação da indenização ao percentual de invalidez constatado na perícia judicial e (ii) ausência de cobertura contratual para invalidez decorrente de doença, sustentando que a apólice somente preveria cobertura para invalidez por acidente (IPA), e que já teria sido paga indenização por doença grave.
Contrarrazões - ID 116846849. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No presente caso, contudo, inexiste qualquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios.
A sentença embargada enfrentou, de forma clara, expressa e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da lide.
Consta dos autos e da decisão embargada a análise do contrato de seguro, inclusive com transcrição das cláusulas que preveem a cobertura para Invalidez Permanente Total por Doença (IPTD), bem como o afastamento da tese de que o pagamento anterior por doença grave impediria nova indenização.
Ademais, a sentença reconheceu a incapacidade total da autora com base em prova pericial e decisão transitada em julgado da Justiça Federal.
Quanto à alegação de que a invalidez se deu por doença e que não haveria cobertura contratual, trata-se de matéria já apreciada no mérito, tendo sido expressamente rejeitada com base na interpretação do contrato e das provas dos autos.
Dessa forma, verifica-se que os embargos, sob o pretexto de alegada omissão, pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2025 07:37
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 15:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 09:01
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 01:31
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843959-78.2018.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARIA DALVA DOS SANTOS APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, ajuizada por Maria Dalva dos Santos em face de Caixa Vida e Previdência S/A, com fundamento em contrato de seguro de vida que previa cobertura para casos de invalidez permanente total por acidente ou doença.
A autora alega que, em razão de seu quadro clínico, foi aposentada por invalidez permanente, conforme reconhecido judicialmente em ação previdenciária que tramitou na Justiça Federal (processo nº 0000224-76.2012.4.05.8200).
Sustenta que, apesar do cumprimento das condições contratuais, a seguradora negou o pagamento da indenização correspondente à cobertura de Invalidez Permanente Total.
A ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, e no mérito sustentou que a autora já teria recebido indenização por doença grave (CDG), não sendo cabível nova indenização por invalidez (IPA).
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 24688053).
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 25724440.
Produzida prova documental e pericial (ID 59566852 e 79583386), os autos foram julgados em primeiro grau, sendo a ação inicialmente julgada improcedente.
Contudo, essa sentença foi anulada por decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão da ausência de fundamentação e da omissão quanto à análise do processo judicial que reconheceu a invalidez da autora, conforme Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (ID 113928844), o qual transitou em julgado em 04/06/2025. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES a) Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece prosperar.
A autora juntou aos autos o certificado do seguro e os documentos comprobatórios da vinculação direta com a Caixa Vida e Previdência S/A, que, posteriormente, foi incorporada pela XS2 Vida e Previdência S.A..
A demandada é, portanto, legítima para figurar no polo passivo. b) Inépcia da petição inicial A petição inicial preenche todos os requisitos legais, conforme art. 319 do CPC.
A autora indicou de forma suficiente o fato constitutivo do direito alegado, juntou documentos que comprovam a contratação, o sinistro (invalidez), e a negativa da seguradora.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia.
MÉRITO A controvérsia nos autos gira em torno do direito da autora ao recebimento de indenização securitária por invalidez permanente total, nos termos do contrato firmado com a ré.
A autora juntou aos autos o Certificado do Seguro, bem como as Condições Gerais da apólice (IDs 15808.193 a 15808.205), nas quais consta expressamente a cobertura para Invalidez Permanente Total por Acidente e/ou Doença, desde que caracterizada a perda da capacidade laborativa de forma definitiva.
Assim, a cobertura está devidamente comprovada e não há exclusão aplicável ao caso concreto.
Por sua vezes, não houve, por parte da ré, impugnação quanto à existência da cobertura contratual para invalidez, esta limitou-se a afirmar que houve pagamento anterior por doença grave, e que não seria devida nova indenização.
A negativa de cobertura por parte da seguradora, fundada em eventual pagamento anterior por doença grave, não impede o pagamento por invalidez, por se tratarem de coberturas distintas.
Não há cláusula contratual que estabeleça indenização única e excludente, tampouco a ré produziu prova nesse sentido.
Contudo, a indenização por invalidez permanente total possui caráter e pressupostos diversos da cobertura por doença grave, não havendo cláusula contratual que exclua expressamente o pagamento de ambas ou que caracterize o pagamento anterior como “indenização única”.
Além disso, a autora instruiu os autos com cópia da sentença proferida nos autos da ação previdenciária nº 0000224-76.2012.4.05.8200, pela Justiça Federal, que reconheceu a sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez.
Referida sentença transitou em julgado e baseou-se em laudo médico pericial oficial, sendo, portanto, elemento de prova judicial idônea, com presunção de veracidade, especialmente porque não foi impugnada de forma eficaz pela ré.
Além disso, foi realizada prova pericial nos presentes autos (ID 79583.386), a qual, embora tenha reconhecido que o déficit funcional da autora é mais acentuado nos ombros, não afastou a existência de incapacidade laborativa para atividades que exijam esforço físico ou sobrecarga articular.
O parecer do assistente técnico da autora (ID 80433.216) reforça que a limitação funcional constatada compromete sua capacidade para o exercício regular de sua atividade profissional, em especial por sua idade e histórico clínico.
Em conjunto com a decisão da Justiça Federal, a prova técnica dos autos reforça o reconhecimento da invalidez, não havendo justificativa válida para a negativa da seguradora.
A negativa de pagamento por parte da ré não encontra respaldo nas cláusulas contratuais, tampouco está justificada por qualquer restrição legal.
A postura da seguradora violou o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de seguro, por não prestar o serviço de forma adequada e eficaz, mesmo diante de robusta prova da cobertura.
Com base nos autos do processo, extrai-se o seguinte trecho da sentença proferida pela Justiça Federal no processo nº 0000224-76.2012.4.05.8200, que reconheceu a aposentadoria por invalidez da autora Maria Dalva dos Santos: “A perícia médica judicial concluiu pela total e permanente incapacidade da autora para o exercício de atividades laborativas habituais.
Considerando a idade avançada, a escolaridade restrita e a ausência de possibilidade de reabilitação, entendo presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.” Por fim, são as cláusulas do contrato: Cláusula 2 – Garantias do Seguro Item 2.3 – Invalidez Permanente Total por Doença (IPTD) “Garante o pagamento de indenização ao segurado, caso seja constatada a sua invalidez permanente total por doença, mediante laudo médico oficial ou particular, desde que a doença não esteja enquadrada nas exclusões previstas nestas Condições Gerais.” Cláusula 8 – Comprovação do Sinistro “Para fins de comprovação da Invalidez Permanente Total por Doença, deverá ser apresentado laudo médico atestando a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, sendo este laudo passível de análise pela área médica da seguradora.” DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 478, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Maria Dalva dos Santos, para CONDENAR a ré Caixa Vida e Previdência S/A (ou sua sucessora XS2 Vida e Previdência S/A) ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro, referente à cobertura por Invalidez Permanente Total, conforme os valores pactuados na apólice, devidamente atualizados desde o vencimento (data da negativa administrativa) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:56
Juntada de Certidão de prevenção
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15/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843959-78.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843959-78.2018.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DALVA DOS SANTOS REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por AUTOR: MARIA DALVA DOS SANTOS. em face do(a) REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que exerceu a função de escriturário (a) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, desde 11/06/1984, ingressando no seguro de vida em grupo da empresa, objetivando receber um valor nos casos de morte, morte acidental, invalidez por doença e/ou acidente e que postulou junto à promovida o pagamento do valor segurado, em decorrência da sua invalidez permanente, tendo aquele sido indeferido, negando-se a cobertura completa anteriormente contratada, sob a justificativa de que sua patologia seria enquadrada como doença grave e não invalidez permanente.
Assim pretende a complementação do valor pago a título de seguro e reparação por danos morais.
Em contestação a parte promovida sustenta a legalidade da contratação e que a indenização paga teria sido em conformidade com as perícias médicas realizadas e que a parte autora não se enquadra nos critérios previstos para a cobertura pleiteada de IPA.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 24688053).
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 25724440.
Deferida a produção de prova pericial (ID 59566852).
Laudo pericial apresentado (ID 79583386). É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre assinalar, de início, que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
A questão se resume em saber se o seguro contratado pelo autor, com cobertura em caso de invalidez permanente deve ser pago ou não ao autor. É fato incontroverso nos autos a relação jurídica existente entre as partes devido à contratação de seguro de vida que prevê a cobertura do segurado nas hipóteses previstas no contrato. em se tratando de contrato de seguro, o que interessa é a configuração do risco coberto, cuja previsão não pode ser alargada nem mesmo pela incidência do CDC.
Isso porque, de acordo com o CC: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Como se vê, para ter direito à indenização de seguro, a incapacidade do segurado deve se enquadrar na cobertura securitária prevista no contrato de seguro firmando com a seguradora, "ex vi": 3.3.3 INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE 3.2.2.1.
Garante ao Segurado Principal o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 3.2.2.2.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente, quando da alta médica definitiva, a seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela a seguir, limitando a 100% do capital segurado da cobertura básica.
Consoante às especificações do contrato, cabe analisar se o autor se enquadra nas hipóteses acima descritas.
Da análise detida dos autos, tenho que o autor não faz jus ao recebimento do seguro nos moldes pretendidos.
De início, importante ressaltar que, apesar do autor apresentar relatórios médicos que comprovem suas enfermidades, esses documentos, não implicam, por si só, no deferimento da indenização pretendida.
Nessa senda, pela perícia realizada no processo (ID ), é possível concluir que, embora o autor possua incapacidade funcional para o trabalho que exercia, qual seja, função, o Perito respondeu que relativo a Incapacidade funcional total permanente, que se relaciona com a perda da função independente, o autor não se enquadra, "ex vi": Questões do autor: "8.
As lesões apresentadas pela Autora são permanentes ou temporárias? RESPOSTA: Atualmente são lesões permanentes. 9.
Em caso de lesões permanentes, há incapacidade total ou parcial para o trabalho? Em caso de incapacidade parcial, quais as sequelas ocasionadas e que atividades podem ser desempenhadas pela Autora? RESPOSTA: Permanente e parcial.
As restrições as atividades do cotidiano, devendo evita o uso dos membro superiores em tarefas que, desempenhem movimento repetitivos e de elevação com rotação externa nas articulações dos ombros acima da linha media do corpo por tempo prolongados. " Questões do Réu: 9.
Com base nos documentos médicos existentes nos autos, é possível afirmar que a periciada está incapacitada para toda e qualquer atividade laboral ou possui apenas alguma limitação? Favor justificar.
RESPOSTA: Atualmente não apresenta incapacitada para toda e qualquer atividade laboral, há limitação ou perturbação funcional vide exame físico aplicado. (...) 12.Caso as limitações constatadas sejam decorrentes exclusivamente de acidente típico, qual o grau de redução da capacidade em cada membro/segmento (leve/média/intensa)? Favor considerar a Circular 29/91 da SUSEP? RESPOSTA: Comprometimento médio.
Portanto, conforme identificado pela perícia médica realizada, o autor não apresenta quadro clinico que comprometa, de forma total, o pleno exercício das suas relações autonômicas, de modo a comprometer a sua existência independente, assim, pode-se concluir que o percentual aplicado ao caso e já pago pela parte promovida, encontra-se em conformidade com os parâmetros contratados.
Note-se que o STJ, no julgamento REsp 1.845.943/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não é ilegal nem abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) à perda da existência independente do segurado, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD.
ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO.
INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO.
INVALIDEZ FUNCIONAL.
DEFINIÇÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE.
ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA.
DECLARAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3.
Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4.
Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5.
A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6.
Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7.
Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005).
O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9.
No caso concreto, recurso especial provido". (REsp 1845943/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021 - g.n) Além do mais, importa ressaltar que as condições gerais da apólice estabelecem a diferenciação entre invalidez funcional e laborativa ao delimitar as situações em que o segurado tenha direito de receber o prêmio em caso de Invalidez funcional permanente.
Por fim, registro ainda, que entre a época dos fatos, havia um interregno legal, haja vista que os fatos narrados aconteceu entre a contratação do seguro e sua vigência.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 15%, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:17
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:16
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 11:38
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:49
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 05:04
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:39
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 02/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:40
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:40
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:55
Juntada de Decisão
-
09/11/2022 15:50
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
12/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:04
Deferido o pedido de
-
10/06/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 19:04
Nomeado perito
-
10/06/2022 19:04
Determinada diligência
-
25/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:22
Determinada diligência
-
15/02/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 15:31
Determinada diligência
-
29/06/2021 15:31
Outras Decisões
-
29/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 03:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 18:36
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2019 16:00
Conclusos para julgamento
-
24/09/2019 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/09/2019 12:18
Audiência conciliação realizada para 23/09/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2019 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2019 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2019 14:44
Juntada de citação
-
08/07/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 13:27
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/03/2019 12:21
Recebidos os autos.
-
13/03/2019 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/09/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 09:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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