TJPB - 0843959-78.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843959-78.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DALVA DOS SANTOS, condenando a embargante ao pagamento da indenização securitária por Invalidez Permanente Total, com fundamento no contrato de seguro firmado entre as partes.
Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença quanto à (i) necessidade de limitação da indenização ao percentual de invalidez constatado na perícia judicial e (ii) ausência de cobertura contratual para invalidez decorrente de doença, sustentando que a apólice somente preveria cobertura para invalidez por acidente (IPA), e que já teria sido paga indenização por doença grave.
Contrarrazões - ID 116846849. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No presente caso, contudo, inexiste qualquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios.
A sentença embargada enfrentou, de forma clara, expressa e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da lide.
Consta dos autos e da decisão embargada a análise do contrato de seguro, inclusive com transcrição das cláusulas que preveem a cobertura para Invalidez Permanente Total por Doença (IPTD), bem como o afastamento da tese de que o pagamento anterior por doença grave impediria nova indenização.
Ademais, a sentença reconheceu a incapacidade total da autora com base em prova pericial e decisão transitada em julgado da Justiça Federal.
Quanto à alegação de que a invalidez se deu por doença e que não haveria cobertura contratual, trata-se de matéria já apreciada no mérito, tendo sido expressamente rejeitada com base na interpretação do contrato e das provas dos autos.
Dessa forma, verifica-se que os embargos, sob o pretexto de alegada omissão, pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 10:51
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 12:47
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:19
Conhecido o recurso de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (REPRESENTANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:38
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:05
Conclusos para despacho
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09/03/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:35
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 11:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/11/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 21:26
Prejudicado o recurso
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06/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DALVA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842603-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte exequente do teor da petição de Id 88994772, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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