TJPB - 0843192-11.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:41
Baixa Definitiva
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09/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTENEGRO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:38
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 23:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/05/2024 09:25
Recebidos os autos.
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02/05/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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30/04/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 06:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 06:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 06:35
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843192-11.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843192-11.2016.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ALEXANDRE DE CARVALHO SOARES, FATIMA SIMONE ROCHA DE ALMEIDA, OTHON ANDRADE JUNIOR, GILKA SOARES SAMPAIO ANDRADE, MASSA FALIDA DE COMPAC ENGENHARIA LTDA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTEGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 83349066) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: "os corréus subscrevem o referido contrato na qualidade de Fiadores solidários, ou seja, garantidores solidários, com irrestrita responsabilidade solidária ao adimplemento do negócio jurídico entabulado, obrigando-se pelo pagamento do saldo devedor contratual e acessórios, conforme disposição contratual".
Intimados para apresentar contrarrazões, os promovidos mantiveram-se inertes.
Após, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento.
Tanto o é que requer a reforma completa da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843192-11.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ALEXANDRE DE CARVALHO SOARES, FATIMA SIMONE ROCHA DE ALMEIDA, OTHON ANDRADE JUNIOR, GILKA SOARES SAMPAIO ANDRADE, MASSA FALIDA DE COMPAC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO: Desistência da ação em relação ao devedor principal – Cobrança dos fiadores – Aplicabilidade do CDC – Contrato de adesão – Nulidade de cláusula renunciadora de direitos – Fase de conhecimento – Inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade – Ilegitimidade passiva dos fiadores – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF: 00.***.***/0001-91, devidamente qualificado(a), em face de ALEXANDRE DE CARVALHO SOARES, pessoa física, inscrita no CPF/MF: *37.***.*76-91, FATIMA SIMONE ROCHA DE ALMEIDA, pessoa física, inscrita no CPF/MF: *66.***.*53-91, OTHON ANDRADE JUNIOR, pessoa física, inscrita no CPF: *18.***.*81-00, GILKA SOARES SAMPAIO ANDRADE, pessoa física, inscrita no CPF: *86.***.*14-53, e a MASSA FALIDA de COMPAC ENGENHARIA LTDA igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de condenar o réu a pagar o valor devido de R$ 166.437,93 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos).
Alega em síntese que a empresa COMPAC ENGENHARIA LTDA fora financiada através de contrato de abertura de crédito no valor de R$ 150.000,00, mas que a empresa cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento antecipado da operação.
Assim, requereu a condenação da empresa e dos fiadores do contrato no pagamento do valor atualizado de R$ 166.437,93.
Atribuiu valor à causa de R$ 166.437,93 e instruiu a ação com procuração (id 4913830) e documentos (ids 4913822 e 4913823).
Custas pagas (id 4913824).
Citados os réus, as Sras.
Gilka Andrade e Fátima Almeida alegaram ilegitimidade passiva sob a fundamentação de que i) não pretendiam consta na condição de fiadoras, mas de autorizadoras da fiança presta da pelos respectivos maridos (outorga uxória); e ii) não tiveram conhecimento nem assinaram os aditivos contratuais, sendo a fiança interpretada restritivamente.
Ademais, alegam a nulidade das cláusulas 15ª e 27ª do contrato de adesão do mútuo bancário, ante sua abusividade e o caráter subsidiário da fiança, indicando lotes do devedor principal.
Os Srs.
Alexandre Soares e Othon Junior não apresentaram contestação.
A empresa ré buscou revisão contratual sob o fundamento de que i) as taxas de jurus ultrapassam a média do mercado; ii) o contrato viola a boa-fé objetiva e o princípio da menor onerosidade do devedor; e iii) o autor não se encontra em mora, ante a ilegalidade do valor cobrado.
Observadas as impugnações às contestações.
Intimadas para especificar provas, o Banco autor informou que não deseja produzir provas, os réus deixaram transcorrer o prazo em branco.
Sobreveio a decretação de falência da empresa ré (id 21147226) com petição de citação do síndico (id 29946407).
Pela ausência de indicação do representante da massa falida, o autor requereu a desistência em relação ao réu Massa Falida de COMPAC Engenharia LTDA (id 72520608).
Sentença homologando a desistência (id 73871872).
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Da justiça gratuita Em sede de contestação, as promovidas FÁTIMA SIMONE ROCHA DE ALMEIDA e GILKA SOARES SAMPAIO ANDRADE requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, respectivamente, nos id’s 7774092 e 7774965.
Intimadas para comprovarem a hipossuficiência financeira mediante juntada de declaração de renda e extratos bancários (id 80508621), as rés mantiveram-se inertes.
Assim, considerando que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda e existentes elementos indiciários que evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão (trata-se de engenheira civil e odontóloga), indefiro o benefício pleiteado.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e os requeridos é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa jurídica tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado a Súmula de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, resta inequívoco que na presente demanda devem ser observadas as normatizações consumeristas.
Da nulidade da cláusula de renúncia de direitos Ato contínuo, importa fixar que o negócio discutido é típico contrato de adesão fornecido pela instituição bancária em que o contratante obtém uma quantia/linha de crédito se comprometendo em realizar contraprestações parceladas com juros estabelecidos pelo Banco.
Desse modo, no que tange aos contratos de adesão, o ordenamento jurídico, justamente pela impossibilidade de modificação substancial do objeto do contrato, confere uma proteção especial em relação aos direitos do aderente.
Neste contexto, o art. 424 do Código Civil estabelece que, nos contratos de adesão, “são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.
Tem-se, pois, que a cláusula 27 do contrato em questão (id 4913822) que prevê a renúncia aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil é nula de pleno direito.
Na verdade, trata-se de cláusula desproporcional em que o aderente acaba por renunciar qualquer direito que futuramente pudesse exercer pela sua condição de fiador.
Nesta toada: PRELIMINAR Preliminar suscitada pelo banco recorrido de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, de revisar ato jurídico perfeito, acabado e inadimplido Rejeição Hipótese em que o contrato bancário é negócio jurídico celebrado entre particulares, perfeitamente passível de revisão Autora que não é carecedora da ação - PRELIMINAR REJEITADA. [...] AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO FIANÇA - Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecida a abusividade da cláusula contratual que excluía o benefício de ordem em favor da fiadora em contrato de adesão Cabimento Hipótese em que se mostra abusiva a renúncia ao benefício de ordem da fiança em contrato de adesão (CC, art. 424) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 0024961-82.2012.8.26.0196; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2015; Data de Registro: 19/03/2015) (Grifei).
Por oportuno, cumpre destacar que o contrato de fiança é contrato acessório em que a obrigação apenas surge para o fiador se o devedor principal não realizar o adimplemento da obrigação devida. É dizer que se trata de responsabilidade subsidiária e não solidária, uma vez que primeiramente se busca a satisfação da obrigação pelo devedor e, caso este não a cumpra, é que a obrigação será exigível ao fiador, em clara interpretação do art. 818 do CC.
Insta frisar que, ante a nulidade da cláusula abusiva retro mencionada, os réus fiadores só se obrigarão de forma subsidiária ao devedor principal (Massa falida da COMPAC LTDA), podendo ainda manifestar o direito de ordem quando da possível execução do título que se venha a constituir, como já o fizeram em sede de contestação (id’s 7774992 e 7774123).
Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face dos demandados.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Primeiramente, cumpre traçar apontamentos acerca da modalidade contratual em questão.
O contrato de fiança é modalidade de garantia pessoal ou fidejussória, em que um terceiro se compromete a pagar a dívida caso o devedor não o faça.
Ou seja, a caução fidejussória garante o pagamento em caso de inadimplência do devedor, fornecendo adicional segurança ao credor.
De logo, depreende-se o caráter subsidiário do instituto, visto que o fiador responde caso insatisfeita a obrigação pelo credor.
Ademais, importa salientar que se trata de contrato acessório, requerendo a existência prévia de contrato principal, cujo adimplemento objetiva segurar.
Neste sentido, explica Maria Helena Diniz1 que “Há dois contratos: o principal, entre credor e devedor, e o acessório, entre fiador e credor.
Como o acessório segue o principal, a fiança seguirá o destino do principal; se este for nulo, nula ela será (CC, art. 824).
Porém, a recíproca não será verdadeira, isto é, a nulidade da fiança não atingirá o contrato principal (RT, 480:110).
Se a obrigação principal extinguir-se, extinta estará a fiança”. (Grifei).
Ademais, explica a autora que, para que o contrato de fiança tenha validade jurídica, é necessário a presença de requisitos subjetivos e objetivos.
No caso, urge ressaltar o elemento essencial objetivo da fiança o qual atesta a necessidade de validade e exigibilidade da obrigação principal para aperfeiçoamento da fiança. É dizer que, independentemente do tipo da obrigação principal, esta deve ter existência, validade e exigibilidade para que à ela possa se vincular a garantia.
Com efeito, a teor do art. 824 do CC, “As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor”.
Assim, nítido que esta modalidade de contrato visa garantir, quando da exigência de satisfação da obrigação, a parcela do credor.
Inclusive por este motivo não há que se falar em fiança nas obrigações naturais, haja vista serem inexigíveis.
In casu, o autor almeja a condenação dos réus ao pagamento de valor referente a um contrato de financiamento inadimplido.
Noutras palavras, busca a elaboração de título executivo judicial de modo a garantir a satisfação, i. e., assegurar a exigibilidade, de seu crédito. É que, por não se tratar de título executivo, o contrato sub judice requer, para que seja aperfeiçoada sua exigibilidade, a confirmação da relação de direito material ali declarada.
A partir daí, procede-se na satisfação compulsória da obrigação; no caso, a de pagar.
Em similar sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que rejeita exceção de pré-executividade – O contrato de fiança é titulo executivo extrajudicial, desde que a obrigação principal garantida seja exequível em relação ao devedor principal, sendo certo que a fiança constitui uma garantia fidejussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação – Inteligência do CPC, art. 779, IV e 784, V – A despeito do contrato firmado entre as partes não possuir cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem, conforme estabelecido art. 827 do Código Civil, o fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (parágrafo único do art. 827) – Precedente TJSP – A alegação de que o título executivo não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, pelo fato de não ter cumprido o prazo de 3 dias para comunicação do sinistro não foi objeto de decisão pelo juízo de origem na decisão agravada, obstando conhecimento pelo colegiado, pena de supressão de instância – Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227315-82.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023).
Veja-se que o Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença, ou seja, a execução do título exarado na fase de conhecimento, não poderá ser promovido em face do fiador que não tiver participado da fase de conhecimento, consonante art. 513, § 5º. É dizer que ao fiador é assegurada a garantia de participação do procedimento constitutivo do título executivo, uma vez que aquele responderá de forma subsidiária por sua satisfação.
Destaque-se que não poderia ser diferente, considerando a lógica do contrato de fiança que, repita-se, trata-se de contrato acessório que visa a garantir a satisfação do crédito exigível.
Com efeito, fosse a obrigação principal nula, também seria a obrigação acessória, motivo pelo qual é de interesse do fiador a participação na fase de conhecimento do processo.
Entretanto, conquanto seja imprescindível a participação do fiador na fase de conhecimento para que possa figurar no polo passivo na fase de cumprimento de sentença, não se pode daí deduzir a possibilidade da participação apenas do fiador no polo passivo da demanda na fase de conhecimento.
Conforme alhures asseverado, a obrigação firmada entre fiador e credor, muito embora possa ser celebrada independentemente da vontade do devedor, é acessória da obrigação firmada entre devedor e credor.
Repise-se que, por se tratar de garantia pessoal à execução da obrigação principal, esta depende da validade e da exigibilidade da primeira obrigação.
Na hipótese dos autos, o contrato foi firmado com a COMPAC Engenharia LTDA, a qual entrou em processo de falência.
Assim, é imprescindível que a ação de cobrança, que ora se promove, se dê em face, ao menos, da empresa devedora, só assim, caso constituído o título executivo e comprovada sua exigibilidade, poder-se-ia requerer dos fiadores a garantia da execução com os respectivos patrimônios próprios.
Ocorre que o banco autor desistiu do prosseguimento da ação em face da Massa falida da COMPAC (id 72520608), motivo pelo qual os réus restantes se tornaram ilegítimos para figurar no polo passivo, dado que estes não são os devedores ou codevedores do contrato em lide, mas sim garantidores da pretensão satisfativa do crédito.
De fato, a legitimidade das partes, acompanhada do interesse de agir, é condição da ação, ou seja, é requisito que deve estar presente para que o processo seja válido e regular.
A legitimidade passiva afigura-se como elemento basilar para a validade do processo, uma vez que condiciona a participação do sujeito passivo, ou seja, aquele em face de quem se busca a prestação jurisdicional, de maneira legítima e em consonância com os ditames normativos.
Como é cediço, a legitimidade passiva consiste na aptidão para figurar no polo passivo da demanda, sendo detentor de uma relação jurídica que o vincule diretamente ao objeto da lide.
Nesse contexto, salienta-se que a correta identificação do sujeito passivo se vincula intrinsecamente à teoria da relação jurídica de direito material que, por sua vez, fundamenta a própria existência da ação civil.
Na esteira dos Tribunais pátrios, consolidou-se entendimento no sentido de que a legitimidade passiva deve ser analisada à luz do binômio interesse e vinculação jurídica, ressaltando a necessidade de conexão direta entre o demandado e a situação jurídica posta sob julgamento.
Logo, na presente lide, por mais que haja conexão entre os fiadores e o banco autor, a relação jurídica posta sob julgamento diz respeito à relação obrigacional contraída pela empresa COMPAC, como devedora, e o Banco do Brasil, como credor.
Inexistente, pois, a vinculação jurídica dos corréus fiadores para responder pelo contrato principal, sendo a presença deles no polo passivo mera exigência legal para que, quando do cumprimento de sentença, estes possam garantir com o patrimônio pessoal a execução da obrigação cobrada.
Noutra análise, se tratariam verdadeiramente de litisconsortes passivos, mas necessários na fase de conhecimento para que possam figurar na fase de execução.
Portanto, ausente a legitimidade para comporem o polo passivo, é reconhecida a carência da ação, o que motiva a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido.
Custas ex lege.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1DINIZ, Maria H.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. v.3.
Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553628007.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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