TJPB - 0842202-10.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0842202-10.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Anulação] EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTENEGRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Mônica Maria Montenegro de Oliveira (exequente/impugnada) em face de Banco do Brasil S.A. e outro (executados/impugnantes).
O impugnante, Banco do Brasil S.A., esclareceu que a execução decorreu de ação anulatória de hipoteca ajuizada pela exequente contra a construtora e a instituição financeira, cujo pedido foi julgado procedente, tendo sido confirmada a sentença em sede de apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Argumentou que, após o trânsito em julgado, a exequente apresentou crédito no valor de R$ 8.405,79 (oito mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e nove centavos), devidamente pagos, bem como cumprida a obrigação de fazer.
Contudo, aduziu que, posteriormente, a requerente indicou novo valor de R$ 12.466,39 (doze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), sob alegação de erro na apuração, o que entendeu configurar excesso de execução.
O requerente sustentou que, segundo os cálculos apresentados pelo banco, o valor devido seria de R$ 10.654,16 (dez mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), observados os parâmetros da sentença, de modo que os valores indicados pela exequente estariam incorretos.
Aduziu, ainda, que a execução já se encontrava garantida por depósito judicial, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.
Requereu, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, com a homologação do valor de R$ 10.654,16 (dez mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) como devido.
Subsidiariamente, pugnou pela a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte impugnada alegou que não houve qualquer excesso nos cálculos apresentados, sustentando que a planilha juntada aos autos observou fielmente os critérios fixados na sentença e confirmados pelo acórdão do Tribunal de Justiça.
Argumentou que procedeu ao abatimento do montante previamente depositado em juízo pelo executado, motivo pelo qual seria falsa a afirmação de que o valor pago não teria sido descontado.
A requerido aduziu, ainda, que o cálculo apresentado pelo banco não correspondeu ao comando judicial, pois deixou de incluir as custas processuais adiantadas pela exequente, que alcançariam o valor de R$ 11.289,84 (onze mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até março de 2025.
Defendeu, assim, que as alegações do impugnante seriam infundadas.
A exequente sustentou também que a impugnação teria caráter meramente protelatório, visando retardar o desfecho da demanda e induzir o juízo a erro, razão pela qual não haveria necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial.
Ao final, o renovou o pedido para expedição de alvará de levantamento do montante depositado em juízo em favor da inventariante Mônica Maria Montenegro de Oliveira.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pelo Banco do Brasil S.A., sob a alegação de excesso de execução, defendendo que o valor correto da obrigação corresponderia a R$ 10.654,16, em razão de supostos equívocos na planilha da parte exequente, bem como da ausência de dedução do depósito judicial já realizado.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo e a remessa dos autos à contadoria judicial.
Todavia, razão não assiste ao impugnante.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que os cálculos elaborados pela parte autora encontram-se em consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, observando fielmente os comandos da sentença e do acórdão confirmatório.
Ademais, verifica-se que o demonstrativo apresentado contemplou a dedução do valor já depositado pelo executado, afastando, portanto, a alegação de ausência de abatimento.
Outrossim, a insurgência do banco não se sustenta também porque deixou de contemplar, em seus próprios cálculos, as custas processuais adiantadas pela parte autora, cujo montante atualizado até março de 2025 alcança R$ 11.289,84 (onze mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme consta da resposta à impugnação.
Tal omissão por si só compromete a correção da conta apresentada pela instituição financeira.
No que concerne ao pedido de remessa à contadoria judicial, não se vislumbra necessidade de encaminhamento, porquanto se trata de cálculo aritmético simples, passível de conferência pelas próprias partes e pelo Juízo, inexistindo complexidade que justifique a intervenção técnica.
Por fim, no tocante ao pleito de efeito suspensivo, restou indemonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 525, §6º, do CPC, uma vez que não se evidenciou a probabilidade de acolhimento da impugnação.
Assim, diante da inexistência de excesso de execução e considerando que a planilha da exequente reflete adequadamente o título judicial, com a dedução dos valores já pagos e a inclusão das custas processuais devidas, a impugnação deve ser rejeitada.
Nesse sentido, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pelo Banco do Brasil S/A.
Sem condenação em honorários (Súmula 519, STJ).
Intimem-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 09:47
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842202-10.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB - Nº 17.314-A APELADA: MÔNICA MARIA MONTENEGRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - OAB/PB Nº 25.953-B Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Anulatória de Hipoteca.
Preliminar de Ilegitimidade.
Rejeição.
Mérito.
Restrição Bancária Inaplicável ao consumidor. desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido formulado na Ação Anulatória de Hipoteca, ajuizada por consumidor em desfavor da construtora e instituição financeira, com o objetivo de desconstituir hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate trata da legitimidade passiva da instituição financeira, impugnação à gratuidade e a necessidade de manutenção da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior à celebração da promessa de compra e venda.
III.
Razões de Decidir 3.
Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da recorrida, mantém-se o deferimento da justiça gratuita. 4.
Restou comprovada a legitimidade passiva da instituição financeira, na qualidade de credora hipotecária, tendo em vista que a garantia foi instituída em seu favor e o cancelamento da hipoteca está ao alcance exclusivo do credor hipotecário perante o Registro de Imóveis. 5.
Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula 308). 6.
Diante disso, depreende-se que o adquirente de boa-fé do imóvel não poderá sofrer os efeitos da garantia concedida pela construtora, conforme decidido pelo magistrado singular.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Teses jurídicas: “1.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
Nas ações em que o adquirente de imóvel busca o cancelamento de hipoteca firmada entre a construtora vendedora e o agente financeiro, ambos possuem legitimidade para figurar no polo passivo. 3.
O adquirente do imóvel não poderá sofrer os efeitos da garantia anteriormente concedida pela construtora à instituição financeira, sendo exatamente este o caso em discussão nos presentes autos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 99, § 3º e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº 308; AgInt no AREsp 1236910/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; TJPB - 0815979-88.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002635-10.2014.8.15.0441, Processo nº 0806300-24.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Relatório O Banco do Brasil S/A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Hipoteca nº 0842202-10.2022.8.15.2001, ajuizada por Mônica Maria Montenegro de Oliveira, ora apelado, assim dispondo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para determinar ao BANCO DO BRASIL S.A e à empresa MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, solidariamente, realizarem a baixa do gravame da hipoteca constante da matrícula do imóvel objeto desta lide, situado no Residencial Kerinci, com endereço na Rua Jurací Carvalho Luna, 68, Apto. nº 2503, Bairro de Jardim Luna, João Pessoa (id. 61913947).
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais em favor da autora, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda condeno os promovidos em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor total do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º do CPC. (ID. 29885119) Em suas razões (ID. 29885123), o recorrente ventila, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, revogação da gratuidade e, no mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja determinado o restabelecimento da hipoteca, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, pugna pela substituição das garantias que serão liberadas ou que seja a Incorporadora obrigada a realizar o pagamento/remição dos valores correspondentes às hipotecas ao Banco do Brasil, na forma dos contratos firmados.
Contrarrazões apresentadas (ID. 29885125). É o que importa relatar.
Voto Preliminares Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da recorrida, vislumbro que não deve ser acolhida, na medida em que a promovente declara expressamente na exordial que não tem condições de arcar com as despesas processuais, bem como que se enquadra em todos requisitos previstos nas Leis nº 1.060/50 e nº 7.115/83.
Contudo, o acolhimento da referida impugnação está condicionada à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da autora, o que não consta dos autos, na medida em que apenas defende, genericamente, que a mesma teria condições de arcar com os valores.
Ademais, restou comprovado nos autos que a autora recebe pensão por morte de seu cônjuge e o deferimento da gratuidade de justiça foi concedido parcialmente com base nos contracheques anexados aos autos e à luz do § 3º do art.99, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da recorrida, mantém-se o deferimento da justiça gratuita.
Noutro ponto, a instituição pugna pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, igualmente não merece acolhimento o pleito da recorrente.
No caso dos autos, restou comprovada a legitimidade passiva do banco, na qualidade de credor hipotecário, tendo em vista que a garantia foi instituída em seu favor e o cancelamento da hipoteca está ao alcance exclusivo do credor hipotecário perante o Registro de Imóveis.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO – HIPOTECA HAVIDA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REJEIÇÃO.
A responsabilidade pela baixa da hipoteca é solidária entre a construtora e a entidade financeira, que mantiveram o gravame na matrícula do imóvel, mesmo cientes da quitação total do contrato pela consumidora. (0815979-88.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) Por tais motivos, rejeito todas as preliminares ventiladas.
Mérito Extrai-se dos autos que foi firmado, em 2016, um contrato de compra e venda com a primeira promovida, no caso, a Construtora Magmatec Engenharia Ltda, referente ao apartamento n. 2503, no Residencial Kerinci, com endereço na Rua Jurací Carvalho Luna, 68, Bairro de Jardim Luna, em João Pessoa-PB.
Ocorre que, o mesmo imóvel foi dado em garantia pela Construtora ao Banco do Brasil, em razão da aquisição de crédito industrial, motivo pelo qual estava constando em seu registro imobiliário a averbação da referida hipoteca, conforme documento anexo ao ID 29885037 - Pág. 1.
Diante disso, a promovente, defendendo a sua condição de compradora de boa-fé, ajuizou a presente ação de cancelamento de hipoteca, aduzindo que, em razão do mencionado gravame, estaria impedida de escriturar o imóvel.
De plano, impõe-se reconhecer que a sentença está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, firmado pelo Súmula nº 308, que estabelece: Súmula nº 308 do STJ.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Conforme se observa, a Corte Superior entende, claramente, que o adquirente do imóvel não poderá sofrer os efeitos da garantia anteriormente concedida pela construtora à instituição financeira, sendo exatamente este o caso em discussão nos presentes autos.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Conforme o entendimento sumulado nesta Corte, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308 do STJ).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
A alteração do entendimento do Tribunal de origem, e o acolhimento da pretensão recursal sobre o descabimento da multa aplicada, e o cumprimento do contrato, não é possível em sede de recurso especial, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1236910/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. (...) 4.
De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5.
A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. 6.
Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. 7.
Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp 1576164/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DA HIPOTECA.
CONSUMIDORES ADQUIRENTES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DA ENCOL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A INCORPORADORA E OS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA DADA AO AGENTE FINANCEIRO PELO INCORPORADOR.
ADQUIRENTES DE BOA-FÉ DOS EMPREENDIMENTOS.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência dominante desta eg.
Corte Superior já proclamou que o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, bem como para ajuizar ação civil pública em que se postula a nulidade de cláusula contratual que autoriza a constituição de hipoteca por dívida de terceiro (ENCOL), mesmo após a conclusão da obra ou a integralização do preço pelo promitente comprador (REsp nº 334.929/DF).
Precedentes. 3.
O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 5.
O Juízo universal é o competente para julgar as causas que envolvam interesses e bens da empresa falida, em detrimento do Juizo da situação do imóvel.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1261198/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017).
No mesmo sentido os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL.
QUITAÇÃO DO PREÇO PELOS ADQUIRENTES.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AOS COMPRADORES.
DEVER DE LIBERAÇÃO DO ÔNUS REAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 308 DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Nas ações em que o adquirente de imóvel busca o cancelamento de hipoteca firmada entre a construtora vendedora e o agente financeiro, ambos possuem legitimidade para figurar no polo passivo. 2. “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula n.º 308 do STJ). 3.
A intenção do enunciado da referida Súmula n.º 308 é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. (TJPB - 0801620-02.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – FINANCIAMENTO DA OBRA CONTRATADO PELA CONSTRUTORA – IMÓVEL DADO EM HIPOTECA À ENTIDADE FINANCEIRA – QUITAÇÃO TOTAL DO PREÇO PELA ADQUIRENTE – INEFICÁCIA DA HIPOTECA – SÚMULA 308 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” (TJPB - 0815979-88.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BAIXA DO GRAVAME.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (Súmula 308 do STJ) - Assim, não parece razoável que o agravado tenha pago integralmente o preço ajustado, e fique impedido de escriturar o bem, em razão de ter o imóvel sido dado em garantia pela Construtora à instituição financeira, em período anterior a transação. (TJPB - Processo nº 0806300-24.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho : Antigo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/01/2020).
Dos autos, depreende-se que o apartamento hipotecado foi adquirido pela apelada em janeiro de 2016, tendo havido completa quitação do mesmo em janeiro de 2016, conforme documento constante no ID. 29885036.
Assim, a manutenção da hipoteca frustraria a legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador.
Dessa forma, agiu com acerto o juízo “a quo”, sentença que revela em perfeita consonância ao entendimento firmado através da Súmula nº 308 do STJ, autorizando, portanto, o desprovimento do presente apelo.
Dispositivo Diante o exposto, rejeito a preliminar ventilada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, e, em razão da sucumbência recursal, majoro para 17% (dezessete por cento) o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:08
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Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842202-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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