TJPB - 0843393-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0843393-90.2022.8.15.2001 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Jackson Dantas Maia ADVOGADO: Jordan Vitor Fontes Barduino - OAB/PB 27.854-A AGRAVADO: ADVOGADA: Banco do Brasil S.A.
Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face de instituição financeira.
Sustenta o agravante que os benefícios da justiça gratuita concedidos na origem deveriam se estender automaticamente à instância recursal, pleiteando o conhecimento da apelação sem a comprovação da hipossuficiência nesta instância “ad quem”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessão de justiça gratuita pelo juízo de origem vincula automaticamente a instância recursal; e (ii) avaliar a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira no prazo estipulado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de justiça gratuita pelo juízo de origem não vincula a instância recursal, que realiza juízo próprio de admissibilidade do recurso, incluindo a exigência de preparo, conforme o art. 1.007 do CPC. 4.
A parte agravante foi oportunamente intimada a comprovar a hipossuficiência financeira ou a recolher o preparo, mas não apresentou a documentação necessária no prazo concedido, tornando o recurso deserto. 5.
Decisões monocráticas de não conhecimento de recurso por ausência de preparo são respaldadas pelo art. 932, III, do CPC, e pela jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo mácula de obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida. 6.
Reafirma-se que o Agravo Interno não trouxe elementos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de justiça gratuita pelo juízo de origem não vincula a instância recursal, sendo indispensável a comprovação da hipossuficiência financeira no momento de interposição do recurso. 2.
A ausência de comprovação de hipossuficiência financeira ou do recolhimento de preparo no prazo legal implica a deserção do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 170.204, Rel.
Min.
Marco Aurélio; STJ, EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; TRF 3ª R., EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível interposto por Jackson Dantas Maia, desafiando decisão monocrática do Des.
João Batista Barbosa (ID. 30565651), que rejeitou os aclaratórios manejados, diante da ausência de vícios no julgado combatido.
Nas razões do interno (ID. 31173821), o recorrente defende que quando há a concessão de gratuidade judiciária pelo juízo de origem, a mesma se estende automaticamente para esta instância “ad quem”.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática para reconhecer que houve o deferimento expresso e integral dos beneplácitos da justiça gratuita, determinando-se que o apelo interposto seja conhecido e analisado.
Contrarrazões em contrariedade recursal (ID. 31629583).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
Apesar dos argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID. 30565651): [...] RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jackson Dantas Maia combatendo decisão monocrática desta relatoria, que, nos autos da Ação Indenizatória n. 0843393-90.2022.8.15.2001, proposta em face do Banco do Brasil S.A., não conheceu do apelo interposto pelo autor, ante a ausência de preparo (ID. 29844305): [...] No caso em disceptação, como relatado, a presente apelação foi interposta sem a comprovação do recolhimento do preparo.
Após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório, o apelante não apresentou a integralidade dos documentos requeridos.
Destarte, não atendida a determinação no lapso temporal assinalado, o recurso aviado se revela deserto, situação que acarreta o não conhecimento do respectivo apelo, nos termos do disposto nos arts. 932, III e 1.007, ambos do CPC.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, ambos do CPC e art. 1º, XLIII, da Resolução 38/2021 do TJPB, não conheço da apelação.
Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% para 20%. [...] Em suas razões (ID. 30267684), o embargante defende a ocorrência de omissão, vez que não teria sido observado por esta instância o deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo “a quo”.
Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID. 30384835). É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios em obediência ao art. 1.024, § 2º do CPC.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
In casu, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar suposto vício de omissão, aduzindo que não teria sido observada por esta instância o deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo “a quo”.
Pois bem.
Não há que se falar em vício na decisão, não sendo possível o acolhimento do requerido, por estarem ausentes quaisquer das hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC.
De início, esclarece-se ao embargante que este juízo “ad quem” não está adstrito à decisão do juízo originário, que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Em sede recursal, é realizado juízo de admissibilidade, sendo o preparo um dos requisitos essenciais para que o apelo seja conhecido.
Outrossim, consigno que foi oportunizado ao apelante, ora embargante, a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID. 28655343), tendo escoado o prazo conferido sem a apresentação da documentação requerida nem o recolhimento do preparo.
Portanto, em que pese as razões ofertadas pela parte embargante, sua irresignação não merece prosperar.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. [...] Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. [...] 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão.
DISPOSITIVO Isso posto, por não haver na decisão monocrática de ID. 29844305 qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão atacada.
Intimações necessárias.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Des.
João Batista Barbosa - Relator (ID. 30565651) Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este colegiado NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
14/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843393-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. .
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843393-90.2022.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACKSON DANTAS MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JACKSON DANTAS MAIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação no id. 63667616.
Preliminarmente, requereu a suspensão do feito com base na decisão proferida pelo STJ no SIRDR nº 71/TO, impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, impugnou também o valor da causa.
Arguiu a falta interesse de agir, pois afirma que o autor não comprovou a ausência dos valores.
Também alegou a sua ilegitimidade passiva.
Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal.
Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1988, sendo que os valores recebidos após, corrigidos na forma da lei, resultam no valor pago na sua aposentadoria, sem qualquer desfalque.
Teceu considerações sobre a forma de atualização do saldo da conta.
Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros nos ids. 63667619 a 63667988.
Houve réplica.
Id. 65349507.
Tentativa de conciliação frustrada no id. 24081058.
O feito foi saneado com deferimento de prova pericial contábil na decisão id. 70757256.
Decisão da impugnação aos honorários periciais.
Id. 71990327.
O feito fora suspenso por determinação do E.
STJ.
Com o julgamento do tema 1150, as partes foram intimadas a se manifestar, dando continuidade ao feito.
O laudo pericial foi juntado no id. 74073732.
Manifestação acerca do laudo pericial pelo Banco do Brasil – Id. 81831931.
Manifestação acerca do laudo pericial pelo autor – id. 83066139 É O QUE CABE RELATAR DECIDO A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
O que restou decidido acima pelo C.
STJ se aplica integralmente à hipótese dos autos, já que a parte autora pretende a reparação de danos materiais e morais que teriam sido causados por uma suposta má gestão de sua conta vinculada ao PASEP.
Reconhecida a legitimidade passiva do Banco demandado, que é constituído sob a forma de sociedade de economia mista, também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual.
A respeito do tema, vale mencionar o teor das Súmulas nº 556 do STF e 42 do STJ, in verbis: Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
De início, conheço da impugnação do banco réu ao valor da causa atribuído pelo autor e rejeito-a.
O artigo 291 do Código de Processo Civil determina que a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, ao passo que o artigo 292 do mesmo diploma legal fixa as balizas para a aferição do valor da causa, tendo por norte o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo requerente da demanda: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”.
Nesse particular, não se desconhece que a parte autora busca ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem assim de danos materiais no importe de R$ 223.901,13 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e um reais e treze centavos), observando-se, desse modo, o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, ao atribuir a causa o importe de R$ 228.901,13 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e um reais e treze centavos).
Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença que retificou de ofício o valor atribuído à causa.
Valor atribuído à causa que deve corresponder à somatória da expressão pecuniária de todos os pedidos.
Incidência do art. 292, V, e VI, do CPC.
Valor corretamente atribuído pela petição inicial.
Ordem de retificação que deve ser afastada. (...)”. (TJSP; Apelação Cível 1003471-43.2022.8.26.0161; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Valor da causa.
Alteração de ofício.
Descabimento.
Valor atribuído que corresponde à soma dos pedidos de declaração de inexigibilidade cumulada com a indenização pelo dano moral.
Inteligência do artigo 292, VI, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217879-02.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). “Ação rescisória c/c indenizatória - Contrato de prestação de serviços para renegociação e redução de parcelas de contrato bancário - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora - Hipossuficiência econômico-financeira comprovada - Benesse mantida.
Modificação do valor da causa afastada - Aplicação do art. 292, V, do CPC - Valor que correspondente à restituição pretendida somada à indenização por dano moral. (...)”. (TJSP; Apelação Cível 1022132-05.2022.8.26.0506; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023).
Quanto a gratuidade concedida ao autor, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais.
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é de procedência parcial do pedido.
Acolho a alegação de prescrição, à luz do contido nos itens II e III da tese fixada no julgamento do Tema nº 1150 do STJ.
Ora, conforme sedimento pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Ainda, sobre o termo inicial do prazo prescricional, restou decidido que a contagem se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, de acordo com o princípio da actio nata.
Logo, no caso em tela, levando-se em consideração o autor efetuou o saque de sua conta PASEP no ano de 1990 (id. 62272085, é a partir dessa data passou a ocorrer o prazo decenal para ajuizamento da ação.
Com efeito, o marco inicial da prescrição se deu quanto o autor tomou conhecimento da lesão ao seu direito, ou seja, na data do saque do saldo em seu favor, em 1990.
Nessa linha de raciocínio, confira-se recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Extinção com resolução de mérito.
Conta PASEP.
Alegação de subtração indevida de valores.
Prescrição.
Ocorrência.
Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata).
Prescrição ocorrida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023).
Sendo assim, com o ajuizamento da ação somente no ano de 2022 e o transcurso do prazo decenal, de rigor o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, em consonância com o §8-A do artigo 85 do Código de Processo Civil em vigor, em 10% sobre o valor dado a causa, com a ressalva do disposto no artigo 98, §3º, da lei processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
19/03/2024 19:00
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:22
Deferido o pedido de
-
22/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 16:46
Outras Decisões
-
11/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de JACKSON DANTAS MAIA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:50
Juntada de Alvará
-
31/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:23
Outras Decisões
-
31/05/2023 12:23
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JACKSON DANTAS MAIA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de JACKSON DANTAS MAIA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:06
Outras Decisões
-
17/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:30
Nomeado perito
-
17/02/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JACKSON DANTAS MAIA em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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