TJPB - 0840759-92.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:34
Baixa Definitiva
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14/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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14/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:36
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:52
Conhecido o recurso de JOSE CLEODON DE LIMA - CPF: *19.***.*70-72 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:30
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 21:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 05:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 05:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840759-92.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CLEODON DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FRAUDE NAS ASSINATURAS.
LAUDO GRAFOTÉCNICO.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL PATENTE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOSÉ CLEODON DE LIMA em face do BANCO PAN S/A.
Em sua inicial, alega o autor que foi surpreendido com o lançamento de descontos em seus proventos de aposentadoria relativos a contrato de empréstimo firmado com o banco réu, no valor de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 55,09 (cinquenta e cinco reais e nove centavos), o qual foi posteriormente cancelado pela instituição financeira, já com 28 parcelas descontadas.
Por não reconhecer a referida contratação, veio em Juízo requerer a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição do que foi pago, em dobro, e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o BANCO PAN apresentou contestação ao Id 58789923.
Suscitou primeiramente a ocorrência da prescrição do direito.
No mérito, em suma, alega que a contratação foi devidamente realizada pelo autor, mediante assinatura em contrato, sendo lícita a cobrança realizada, afastando, assim, o pedido de restituição e indenização.
Réplica ao Id 60543174.
Realizada perícia grafotécnica, foi juntado aos autos o laudo pericial ao Id 83344477, manifestando-se as partes a seu respeito aos Ids 87794846 e 90202665. É a síntese do necessário.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Sustenta o banco demandado que o direito pleiteado pelo autor estaria prescrito, seja o entendimento pelo teor do art. 206, §1º, II, “b”, do CC ou pelo art. 27 do CDC, o interregno entre o ato impugnado e o ajuizamento da ação teria fulminado a possibilidade do promovente em requerer, em Juízo, a restituição dos valores concernentes aos negócios formalizados com a ré.
Contudo, sem razão a promovida.
Note-se que o cerne da questão não consiste na cobrança do seguro ou qualquer outra disciplina que permita a aplicação do art. 206, §1º, II, “b” do CC, mas na declaração de inexistência do vínculo contratual que gerou a cobrança dos débitos, a respeito dos quais tomou conhecimento quando do ajuizamento da ação.
Portanto, por nenhum ângulo que se observe a demanda é possível inferir a prescrição apontada pela promovida, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3° do CDC: "Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
A responsabilidade do fornecedor nas relações de prestação de serviços também é regulada pelo mesmo Código, precisamente no caput de seu art. 14, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Artigo 2º-Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Conforme se observa nos autos, o autor é consumidor final ou destinatário dos serviços prestados pelo réu, sendo consumidor todo aquele que, "vem a utilizar produto ou serviço como destinatário final, mas também a coletividade de pessoas, mesmo indeterminável, que intervém nas relações de consumo (Lei n. 8.078/90, art. 2o, parágrafo único)", conforme leciona Maria Helena Diniz Maria Helena Diniz, in Curso e Direito Civil Brasileiro, 19. edição, Editora Saraiva, 7º volume, pág. 428).
Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao promovido,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inc.
II do art. 14).
Pois bem.
Não há nos autos qualquer elemento que possa contradizer de maneira contundente a narrativa do promovente, ao contrário, a perícia grafotécnica realizada nos autos ratifica a tese autoral de que o contrato que autorizou os descontos em seus proventos de aposentadoria decorreu de operação fraudulenta.
De acordo com o banco réu, os valores que efetivamente foram descontados na aposentadoria do autor foram contratados e pactuados livremente por ele.
Por outro lado, tal alegação foi refutada pela conclusão do laudo técnico.
O laudo produzido pelo experto é cirúrgico na análise do contrato. À olhos destreinados a diferença entre as assinaturas apostas é mínima, ao expert, porém, foi possível aferir que a assinatura no contrato impugnado pelo autor não foi produzida por ele. É certo que, o sistema de distribuição do ônus da prova adotado por nosso legislador atribui, via de regra, ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele.
Entretanto, em face da imensa dificuldade de se provar fatos negativos, essa forma é invertida, o que faz recair sobre o réu o ônus de comprovar a relação comercial e a legalidade dos descontos realizados.
No caso disceptação, ficou demonstrado que o autor não contratou livremente o empréstimo descontado pela ré.
Com efeito, na casuística, tem-se por indiscutível o erro do réu ao descontar as prestações de empréstimo não requerido pelo suplicante, em seu benefício.
Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente.
Logo, não tendo sido comprovada a legalidade da contratação, mostra-se indevido os descontos efetuados pelo demandado, as quais declaro manifestamente ilegais, sendo, portanto, inexigíveis.
No que tange aos danos morais, mediante prova da culpa e do nexo causal, não há como afastá-los, tendo em vista que o réu procedeu com descontos indevidos nos proventos do autor, forçando-o a receber seu benefício em valor inferior ao que deveria e, sendo tal benefício verba alimentar, inegável a ocorrência do dano moral.
Assim, cabível a indenização pleiteada.
Logo, importante ressaltar que, na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do CC, a extensão dos danos e o poder econômico das partes, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quanto, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
Assim, atenta às consequências dos efeitos gerados pela atitude do promovido, considerado para tanto, proporcionalmente, os prejuízos causados e a extensão dos danos morais, tudo com bom senso e em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso sub examine, tenho como razoável conceder os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange à devolução em dobro dos valores descontados, entendo que este faz jus, conforme passo a expor.
O art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90 estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu acerca do assunto: "O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial." (AgRg no Ag 947.169/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA).
Com efeito, para que se configure o dever de devolução em dobro, com base nas disposições do CDC, é indispensável a existência de cobrança extrajudicial, do efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada, além de a cobrança ter se dado por engano injustificável.
No presente caso, a ilegalidade da cobrança referente ao empréstimo restou incontroversa nos autos.
O banco demandado afirma que o contrato foi assinado e pactuado pela parte autora, e restou confirmado eu a assinatura não partiu do punho do promovente.
Diante disso, vislumbro que a cobrança se deu por engano injustificável, sendo certo que houve também negligência por parte do réu ao não tomar os cuidados necessários à efetivação dos descontos.
Chama a atenção, ainda, o fato dos descontos terem sido cancelados unilateralmente pela instituição financeira, sem que o pagamento tenha sido integralizado, o que evidencia a ocorrência de erro injustificável.
Portanto, a devolução do montante descontado deve se dar, em dobro, como requerido na inicial.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, para DECLARAR a ilegalidade nas cobranças realizadas pelo réu relativo ao contrato nº 793270243, nos proventos do autor, e CONDENAR à devolução dos valores descontados indevidamente, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, (monetariamente corrigidos, levando em conta a data de cada desconto) e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento do dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desta data, conforme entendimento Sumular no 362 do STJ.
CONDENO o promovido[1] ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução da sentença.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito [1] Súmula 326 STJ - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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