TJPB - 0843419-98.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:16
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA FEITOSA DA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:24
Determinada a devolução dos autos à origem para
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13/02/2025 09:24
Prejudicado o recurso
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20/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843419-98.2016.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA FEITOSA CRUZ CABRAL REU: MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA, TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargo de declaração interposto contra a sentença (ID 76693206), no qual se alega a omissão quanto ao pagamento dos lucros cessantes.
O Embargado ofereceu contrarrazões (ID 80152792). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Assiste razão ao Embargante.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
De fato, no dispositivo da sentença, verifico a ausência da condenação ao pagamento dos lucros cessantes estipulados em 0,5% sobre o valor do mercado do imóvel.
Ante o exposto, reconhecendo de omissão na sentença recorrida, com amparo no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir o vício apontado e determinar que a parte dispositiva da sentença recorrida passe a ter o seguinte conteúdo: POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, por culpa exclusiva das Promovidas; b) condenaras Suplicadas, solidariamente, à devolução da integralidade dos valores pagos pela Promovente, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido, acrescidos de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única; c) condenar as Demandadas, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de atualização monetária, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) condenar o Promovido a pagar os lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor do mercado do imóvel.
Mantidos os demais termos da sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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