TJPB - 0841419-28.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841419-28.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se alvará como requerido na petição de ID. 98247822.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841419-28.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: JOSIVALDO SILVA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em face da satisfação do débito, com fulcro nos artigos 526, § 3º c/c art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se, de imediato, alvarás eletrônicos, em favor da parte exequente, conforme valor encontrado nos cálculos da Contadora (ID. 81887908) e levando em consideração os dados bancários informados na petição de ID. 77006811.
Expeça-se, ainda, alvará para levantamento do valor depositado a maior, em favor do banco executado, como requerido na petição de ID. 86783145.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0841419-28.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal em 02/02/2024 e em cumprimento a decisão de id nº 83177602 , de ordem do MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar as partes para requererem o que de direito, sob pena de arquivamento.
Nos autos da Ação em epígrafe.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841419-28.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O banco executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 78559317), que há excesso de execução.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 79782788.
Foi determinada a remessa dos autos à contadora nomeada por este Juízo, a fim de que fosse encontrado o montante devido, retornando os autos com os cálculos (ID. 81887908).
Após, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado é superior ao que fora determinado em sentença.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito.
Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos a contador nomeado por este Juízo.
Foram juntados aos autos os cálculos elaborados pela expert, donde se depreende que os valores indicados pelo impugnado apresentaram excesso, havendo crédito a ser executado de R$ 1.023,01 para o autor e R$ 204,60 para o advogado (ID. 81887908).
Dessa forma, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos da Contadora (ID. 81887908).
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos moldes da Resolução nº 09/2017 do TJPB.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para requererem o que de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
16/05/2023 09:46
Baixa Definitiva
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16/05/2023 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2023 09:45
Transitado em Julgado em 29/04/2023
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04/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:19
Juntada de Petição de resposta
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27/04/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 26/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/03/2023 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 20:56
Juntada de Certidão de julgamento
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26/02/2023 22:28
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2023 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
16/11/2022 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/11/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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11/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:46
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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10/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 19:58
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2022 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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01/05/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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30/04/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:49
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 19/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 17:16
Conhecido o recurso de JOSIVALDO SILVA RODRIGUES - CPF: *21.***.*69-26 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 09:55
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
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23/01/2022 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 14:04
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:25
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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28/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
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29/11/2020 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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25/11/2020 13:59
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 12:48
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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15/10/2020 17:15
Conclusos para despacho
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15/10/2020 17:15
Juntada de Certidão
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15/10/2020 17:15
Juntada de Certidão
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15/10/2020 17:13
Recebidos os autos
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15/10/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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