TJPB - 0840214-61.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0840214-61.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
PORTOCRED S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, já qualificada, ingressou com IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_id 92558305, suscitando: a) que o processo deve ser suspenso, com base no art. 18 da Lei 6.024/74, pois foi decretada a sua liquidação extrajudicial no dia 15/02/2023; b) que tem direito à gratuidade da justiça, pois se encontra em liquidação extrajudicial; c) impossibilidade de incidência de juros e correção monetária a contar da data da decretação da liquidação extrajudicial; d) excesso de execução Resposta da parte Exequente no id 100548929, posicionando-se pela rejeição total da impugnação.
DECIDO: i.) suspensão do processo, com base no art. 18 da Lei 6.024/74, em razão de haver sido decretada a sua liquidação extrajudicial no dia 15/02/2023 Como bem sustentado pela Exequente, a suspensão do processo, invocada pela Executada, não se aplica ao caso sub judice,eis que restrita aos casos de disputa sobre direitos e interesses relativos ao respectivo acervo.
Neste sentido: Direito processual civil – jurisdição e ação Instituições financeiras sob regime de liquidação extrajudicial.
Ações de conhecimento relativas à certeza e liquidez do crédito.
Pedido de suspensão. "Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no artigo 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito." AgInt no AREsp 2.412.823/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.
Disponível em: .
Acesso em: 24 jan. 2025. ii.) concessão da gratuidade da justiça, em razão de se encontrar em liquidação extrajudicial Como exposto pela própria Executada, o processo de liquidação extrajudicial envolve cifras milionárias, não havendo comprovação idônea de que não possa arcar com as custas/despesas processuais.
Mantenho, portanto, o indeferimento da gratuidade judiciária, já analisado no id 89157502. iii.) impossibilidade de incidência de juros e correção monetária, a contar da data da decretação da liquidação extrajudicial A executada suscita a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária, a contar da data da decretação da liquidação extrajudicial, com base no art. 18, “d”, da Lei 6.024/74.
No entanto, como bem ponderado pela Exequente, o referido dispositivo legal não impede a incidência de juros e correção, mas apenas reconhece a não fluência dos juros enquanto não pago o passivo principal da sociedade em liquidação.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AQUISIÇÃO DO CONTROLE DO BANCO BAMERINDUS PELO BANCO BTG PACTUAL.
REPERSONIFICAÇÃO DA MASSA DO BANCO BAMERINDUS NO BANCO SISTEMA [...] 9.
A regra do art. 18, "d", da Lei 6.024/74, é clara ao reconhecer que a não fluência dos juros não representa a inexistência do direito à sua incidência, senão que os juros não poderão ser cobrados enquanto não pago o passivo (principal) da sociedade em liquidação. 10.
Não mais existindo a liquidação extrajudicial po controle do Banco Bamerindus fora adquirido pelo BTG, repersonificando-se a massa liquidanda no Banco Sistema, não há falar em impossibilidade da cobrança dos juros de mora ou em incidência da TR a título de correção monetária. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.838.257/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
A própria Executada, em sua impugnação__ id 92558305 - Pág. 7, traz à lume o entendimento aqui invocado: [...] Ainda, o STJ já se manifestou quanto ao tema afirmando que “os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial de instituição financeira, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores” (REsp nº 1646192 / PE (2016/0336753-3).
Portanto, na esteira dos precedentes judiciais, os juros e a correção monetária farão parte da certidão de crédito a ser expedida em favor da parte Exequente, com a ressalva, porém, de que essa parte do crédito só será exigível após liquidado o passivo (principal) da sociedade em liquidação.
Portanto, os juros e a correção monetária constarão da conta da execução de forma destacada e condicional, para sua liquidação/pagamento apenas quando liquidado o passivo (principal) da sociedade ora Executada/impugnante. iv.) excesso de execução Sob a rubrica "excesso de execução", a parte Executada suscita uma série de impropriedade contábeis supostamente cometidas pela parte Exequente, de forma que o valor devido, corretamente apurado, seria de apenas R$ 11.204,07.
Para dirimir este item, faz-se mister o envio dos autos à Contadoria do Juízo, para fins de apuração do valor real devido, considerando-se os parâmetros traçados no título executivo judicial e os cálculos apresentados por ambas as partes.
ISTO POSTO, Rejeito a impugnação quanto às matérias suscitadas nos itens i, ii e iii., com a ressalva constante da motivação acima.
Em consequência: 1.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para fins de apuração do valor real devido, considerando-se os parâmetros traçados no título executivo judicial e os cálculos apresentados por ambas as partes 2.
Com cálculos nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 10 dias.
Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/04/2024 16:52
Baixa Definitiva
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21/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA GORETE NUNES DE LUCENA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:01
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE NUNES DE LUCENA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA GORETE NUNES DE LUCENA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:26
Não conhecido o recurso de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (APELANTE)
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:12
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:01
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:00
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (APELANTE).
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23/08/2023 07:29
Conclusos para despacho
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/08/2023 23:59.
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30/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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