TJPB - 0841347-02.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:51
Baixa Definitiva
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05/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 11:51
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:09
Decorrido prazo de RISELDA MARIA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de RISELDA MARIA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 05:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RISELDA MARIA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:12
Decorrido prazo de RISELDA MARIA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:16
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2024 14:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/06/2024 08:29
Recebidos os autos.
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05/06/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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04/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 07:20
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841347-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor da r.
Decisão constante do ID.85973494, que deu provimento em parte, julgando procedente a pretensão autoral, cujo final consta o teor seguinte: " ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, e havendo omissão, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para modificar o dispositivo da sentença id 76495665, passando a constar a seguinte forma: “Posto isto, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para declarar a inexistência dos atos jurídicos investidos e representados pelos contratos de empréstimo consignado, identificado no contrato nº 8203175 (id 33368195) , desconstituindo-se os valores apontados como devidos no referido contrato e atribuído à titularidade da autora, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, até sua efetiva satisfação, bem como a restituir, em dobro, ao autor o valor correspondente aos descontos indevidos efetuados pelo réu em seu contracheque, apuráveis em liquidação de sentença, devendo ser compensados os valores repassados à demandante na transação bancária desconstituída por sentença, comprovados nos autos, para evitar o enriquecimento sem causa.
Desta forma, declaro extinto o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC”, mantendo-se os demais termos e fundamentos.
Transitada em julgado, procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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