TJPB - 0840209-92.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:47
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LEOPOLDO VILAR em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ARNALDO LAMEC FONSECA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:04
Conhecido o recurso de LEOPOLDO VILAR - CPF: *46.***.*92-72 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/01/2025 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/01/2025 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/01/2025 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/11/2024 08:29
Recebidos os autos.
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26/11/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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26/11/2024 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840209-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840209-92.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: ARNALDO LAMEC FONSECA JUNIOR REU: JEANDERSON GOMES SANTOS, LEOPOLDO VILAR SENTENÇA 0840209-92.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ARNALDO LAMEC FONSECA JUNIOR, em face de JEANDERSON GOMES SANTOS e LEOPOLDO VILAR, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor, na inicial, que o primeiro promovido estava anunciando na internet a venda de um imóvel que pertence ao segundo promovido, utilizando para isso uma procuração pública.
Então o autor entrou em contato com primeiro promovido para negociar e celebrou contrato de compra e venda para a aquisição da referida propriedade, no valor de R$ 130.0000,00, tendo como objeto um lote de terreno, localizado no Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, nº 12, quadra 27, João Pessoa – PB.
Ficou acordado que o preço seria pago na integralidade logo após a tradição, com o registro do imóvel no nome do autor.
Expõe que pagou todas despesas cartorárias, emolumentos e ITBI, sendo gasto o valor de R$ 9.614,04 para que houvesse a transferência do referido imóvel.
Assim, para conclusão da negociação, o cartório solicitou ao primeiro promovido uma procuração atualizada, pois a que ele apresentou já estava antiga e tinha indícios de adulteração.
No entanto, o referido cidadão se recusou a entregar essa procuração e “simplesmente desistiu do negócio e disse que não tinha mais interesse em vender o imóvel para o Promovente”.
Argumenta que procurou os promovidos diversas vezes para demonstrar o tamanho do prejuízo causado, de cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Além disso posteriormente, os réus venderam o referido imóvel para outra pessoa.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, a devolução de valores referentes a transferência do bem, R$ 960,68 foram destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), ao Ministério Público (MP) e ao Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais (FARPEN).
Postula pela devida citação dos promovidos e a procedência da ação para condenar os promovidos a pagarem ao promovente o valor de R$ 9.614,04 a título de danos emergentes, R$ 32.500,00 de lucros cessantes, valor de R$ 13.000,00 em razão da multa prevista por desistência do negócio jurídico, bem como R$ 9.000,00 a título de danos morais e o pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (id. 80136940).
Indeferida tutela de urgência (id. 80136940).
Citações inexitosas (ids. 81246782 e 82641264.
Requerimento de citação por whatsapp (id. 83134723).
Deferido pedido (id. 87000860).
Certidão informando que o réu JEANDERSON GOMES SANTOS foi citado, mas “se recusou a enviar a imagem de um documento oficial com foto na tentativa de se esquivar da citação”.
Citado (id. 87242322), o promovido LEOPOLDO VILAR, apresentou contestação (id. 88526786), requerendo gratuidade de justiça e arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, litisconsórcio ativo necessário e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a procuração utilizada por JEANDERSON GOMES SANTOS continha informações falsas e foi feita sem sua anuência, argumenta que “nunca lavrou procuração à pessoa chamada Jeanderson Gomes Santos, assim como não o conhece, e, obviamente, nem mesmo lhe autorizou vender o seu bem imóvel”.
Apresentada impugnação no id. 89950125, o autor concordou com a exclusão do réu Leopoldo Vilar do polo passivo da presente demanda para que esta tramite tão somente em face do primeiro promovido, Jeanderson Gomes dos Santos.
Decretada revelia do réu JEANDERSON GOMES SANTOS (id. 92190385).
Intimados para especificarem provas (id. 92190385), o autor requereu julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A questão meritória trata exclusivamente de direito, daí se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Na contestação, alega o promovido LEOPOLDO VILAR que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que foi vítima de um golpe praticado pelo primeiro réu e que nunca outorgou quaisquer poderes a ele.
Em sede de impugnação, o autor concorda com sua ilegitimidade passiva e requereu a exclusão de LEOPOLDO VILAR do polo passivo.
Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e DECLARO EXTINTA a ação em face de LEOPOLDO VILAR, excluindo-o da relação processual.
DO MÉRITO DOS DANOS EMERGENTES O Código Civil, em seu artigo 402, entende que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”.
No caso em análise, acerca dos danos emergentes, de acordo com o alegado e demonstrado nos documentos de ids. 76517995, 76518599, 76518616, 76518604 e 76518607, o autor despendeu valores com despesas cartorárias o qual totalizou R$ 9.614,04, mas por culpa exclusiva do promovido, o negócio jurídico não foi efetivado.
Dessa forma, restou caracterizado o prejuízo suportado pelo autor, impondo-se a indenização pelos danos causados.
Em verdade, o autore foi vítima de fraude, havendo o verdadeiro proprietário do imóvel ressaltado que jamais outorgou poderes para o aludido réu.
DOS LUCROS CESSANTES No tocante aos lucros cessantes, o autor requereu o importe de R$ 32.500,00, alegando que “deixou de lucrar uma valorização de no mínimo 25% sobre o valor da compra”.
O ordenamento jurídico não permite a indenização por dano hipotético, é imprescindível a prova de frustração nos ganhos em um período determinado, não podendo ser reconhecido o lucro com base em expectativa de valores.
No caso concreto, o negócio jurídico sequer chegou a ser efetivado, além disso, o autor não comprovou o real montante que deixou de auferir.
Assim os tribunais entendem: (...) III - Para que haja indenização pelos lucros cessantes é necessário que a vítima comprove o que razoavelmente deixou de auferir em razão da conduta de outrem, não sendo suficiente mera alegação. (...) (TJ-DF 07133824820178070003 DF 0713382-48.2017.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insubsistente, assim, a condenação do promovido a título de lucros cessantes.
DOS DANOS MORAIS.
No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade, no caso, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros, sendo dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém, como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Os danos morais têm uma finalidade dupla.
Primeiro, eles desempenham uma função compensatória, que visa reparar ou mitigar os danos sofridos pela vítima.
Isso significa que a vítima deve receber uma compensação financeira por qualquer sofrimento emocional ou psicológico que tenha experimentado.
Em segundo lugar, a indenização deve servir como uma punição ao autor da prática do ato lesivo, ou seja, àquele que causou o dano.
A ideia é que a condenação funcione como uma sanção para desencorajar o comportamento prejudicial.
Desta feita, na análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade, a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório a impossibilitar sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos, verifica-se que se tornou fato incontroverso que o negócio jurídico não foi efetivado devido a fraude praticada pelo promovido, este fato causa prejuízos e inconvenientes constrangimentos ao autor.
Assim a jurisprudência entende: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA LAVRADA MEDIANTE FRAUDE.
DOCUMENTO UTILIZADO PARA EFETIVAR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À OUTORGANTE PARA O OUTORGADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 00488606920178090051, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 16/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/07/2020).
Desse modo, trata-se de celebração de ato jurídico mediante fraude, sendo esse fato suficiente ao reconhecimento da ofensa à esfera moral da promovente, cabendo ao réu indenizar o autor no montante R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido do reconhecimento da multa contratual, tenho que tal situação não merece acolhida, pois o contrato se lastreou numa fraude, num engodo, portanto, jamais poderia ser adimplido.
O autor deveria ter exigido uma procuração atual e conferido exatamente a sua autencidade e legitimidade, antes mesmo de efetuar qualquer pagamento de emolumentos ou outras despesas.
A multa reclamada não tem respaldo legal diante do vício existencial do próprio contrato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU LEOPOLDO VILAR e decreto a EXTINÇÃO DA AÇÃO em face deste por ser o promovido parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar o promovido JEANDERSON GOMES SANTOS ao pagamento de danos emergentes no importe de R$ 9.614,04 (nove mil, seiscentos e quatorze reais e quatro centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda condeno a referida parte promovida em custas e honorários de advogado em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840209-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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