TJPB - 0843120-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Movimentações
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0843120-48.2021.8.15.2001 Recorrente(s): PAULO TADEU DE MELO BEZERRA Advogado(a): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTE e MARCIO PEREZ DE REZENDE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Paulo Tadeu de Melo Bezerra (Id 26814197), com base no art. 105, III, “a” e "c" da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 26105379), cuja ementa restou assim redigida: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
ACLARATÓRIOS COM EFEITOS TÃO SOMENTE INTEGRATIVOS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
Como não consta no acórdão emissão de juízo de valor em relação aos honorários advocatícios relativos à fase recursal, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios tão somente com efeito integrativo para fins de arbitrar a verba em questão.” (original destacado) Nas razões recursais, a insurgente aponta violação aos arts. 1.022, II e 489, § 1º do CPC, a fim de arguir omissões no acórdão quanto à: (i) tese da impossibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por nulidade que não trouxe prejuízo ao recorrente, visto que a decisão de mérito já havia lhe sido favorável ao julgar a demanda improcedente, violando o art. 282, §2º do CPC; (ii) ausência de aproveitamento dos atos processuais para solução de mérito, violando os artigos 188, 283 e §único do art. 283 do CPC; e (iii) violação ao 338 e 339 do CPC por extinguir o feito sem possibilitar ao autor a emenda a inicial e correção da ilegitimidade passiva; por fim; (iv) violação ao art. 485, VI do CPC, na medida em que o Réu da ação já era o ESPÓLIO DE PAULO TADEU DE MELO (conforme decisão de ID. 23582971) após o pedido de emenda a inicial pelo autor e não mais a pessoa falecida de PAULO TADEU, apenas não alterado no cadastro do PJE por falha administrativa do Cartório na 1ª instância.
O recurso deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que a recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, especificou a questão que considerou não enfrentada pelo julgador – possibilidade ao autor, diante da ausência de ato citatório válido por falecimento prévio do demandado, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
Logo, cabe à Corte Superior decidir se há, ou não, necessidade de o órgão fracionário local manifestar-se sobre a matéria, já que tal pronunciamento escapa da competência desta Presidência, em sede de juízo de admissibilidade provisório.
Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
11/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de PAULO TADEU DE MELO BEZERRA em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO LUCENA BEZERRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO TADEU DE MELO BEZERRA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO LUCENA BEZERRA em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 23:51
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO LUCENA BEZERRA em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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17/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
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16/09/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 02:33
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2022 11:22
Juntada de diligência
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04/02/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2021 23:59:59.
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02/02/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 18:01
Conclusos para despacho
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31/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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31/10/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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