TJPB - 0843120-48.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO LUCENA BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO TADEU DE MELO BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0843120-48.2021.8.15.2001 Recorrente(s): PAULO TADEU DE MELO BEZERRA Advogado(a): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTE e MARCIO PEREZ DE REZENDE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Paulo Tadeu de Melo Bezerra (Id 26814197), com base no art. 105, III, “a” e "c" da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 26105379), cuja ementa restou assim redigida: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
ACLARATÓRIOS COM EFEITOS TÃO SOMENTE INTEGRATIVOS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
Como não consta no acórdão emissão de juízo de valor em relação aos honorários advocatícios relativos à fase recursal, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios tão somente com efeito integrativo para fins de arbitrar a verba em questão.” (original destacado) Nas razões recursais, a insurgente aponta violação aos arts. 1.022, II e 489, § 1º do CPC, a fim de arguir omissões no acórdão quanto à: (i) tese da impossibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por nulidade que não trouxe prejuízo ao recorrente, visto que a decisão de mérito já havia lhe sido favorável ao julgar a demanda improcedente, violando o art. 282, §2º do CPC; (ii) ausência de aproveitamento dos atos processuais para solução de mérito, violando os artigos 188, 283 e §único do art. 283 do CPC; e (iii) violação ao 338 e 339 do CPC por extinguir o feito sem possibilitar ao autor a emenda a inicial e correção da ilegitimidade passiva; por fim; (iv) violação ao art. 485, VI do CPC, na medida em que o Réu da ação já era o ESPÓLIO DE PAULO TADEU DE MELO (conforme decisão de ID. 23582971) após o pedido de emenda a inicial pelo autor e não mais a pessoa falecida de PAULO TADEU, apenas não alterado no cadastro do PJE por falha administrativa do Cartório na 1ª instância.
O recurso deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que a recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, especificou a questão que considerou não enfrentada pelo julgador – possibilidade ao autor, diante da ausência de ato citatório válido por falecimento prévio do demandado, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
Logo, cabe à Corte Superior decidir se há, ou não, necessidade de o órgão fracionário local manifestar-se sobre a matéria, já que tal pronunciamento escapa da competência desta Presidência, em sede de juízo de admissibilidade provisório.
Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/08/2024 16:31
Recurso especial admitido
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23/04/2024 06:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:57
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 20:47
Indeferido o pedido de PAULO TADEU DE MELO BEZERRA - CPF: *20.***.*43-20 (APELADO)
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23/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 06:56
Conclusos para despacho
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18/12/2023 03:36
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 22:15
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO TADEU DE MELO BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:49
Prejudicado o recurso
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25/10/2023 10:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2023 06:48
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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