TJPB - 0843406-55.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE DA PENHA PEREIRA DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:36
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:37
Recebidos os autos
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23/01/2025 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 07:37
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843406-55.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE DA PENHA PEREIRA DE ANDRADE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, §1º, DO CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, intimado pessoalmente, deixa transcorrer o prazo de cinco dias sem manifestação.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOSE DA PENHA PEREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Intimada a parte autora para impulsionar o feito (id. 88270524), esta deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Determinada a intimação pessoal, a parte autora novamente não se manifestou (id. 97800926), estando o processo paralisado há mais de 30 dias.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte, intimada pessoalmente, deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, visto que o veículo não foi localizado, deixando transcorrer o prazo.
Ainda que oportunizado, intimou-se pessoalmente, sendo desidiosa ao deixar decorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação.
Isso posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
P.
I.
C.
Custas recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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