TJPB - 0840929-06.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840929-06.2016.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovado o excesso na execução, nos termos do art.525, §1º, V e § 4º do CPC/15.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante alega, em apertada síntese, excesso na execução, acostando, para tanto, planilha de cálculos.
Aduz que o valor correto da sua condenação é de R$ 2.624,71 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), e não de R$ 9.335,50 (nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e cinquenta centavos), como pretende a impugnada, uma vez que não obedece ao que fora determinado no Acórdão, bem como, informa que o juízo encontra-se garantido por meio de depósito judicial.
Devidamente intimada, a parte impugnada se manifestou no ID 82313566, sustentando que o cálculo por ela elaborado, estava em conformidade com o determinado em sede de Acórdão, como também que a parte impugnante não apresentou planilha de memória de cálculos com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Inicialmente destaco que constam nos autos apresentado pela parte impugnante planilha de memória de cálculos com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme se comprova em ID 73092058, sendo assim, passo a análise da peça de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertado por esta.
Pois bem, a questão é de fácil deslinde.
Realmente assiste razão à parte impugnante.
Com efeito, compulsando-se os cálculos apresentados pela parte Impugnante e os apresentados pela parte impugnada, percebe-se que os cálculos desta última, da condenação, se deu de forma divergente do determinado em sede de Acórdão.
Explico.
O Acórdão de ID 55273548, o qual deu provimento parcial ao apelo da parte impugnada, reformou a sentença recorrida, condenando a parte impugnante ao pagamento, na forma simples, do valor correspondente aos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais, corrigidos desde a data do desembolso dos valores indevidos, bem como, ao pagamento de 70% do ônus sucumbencial, fixado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
No entanto, de uma melhor análise que faço dos autos, vislumbro que a parte impugnada está cobrando da parte impugnante o valor das referidas tarifas bancárias já declaradas ilegais e os juros incidentes sobre esta, além de 100% do valor arbitrado a despeito do honorários sucumbenciais.
Dessa forma, fixo o valor da execução em R$ 2.624,71 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$ 2.624,71 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos).
Em última análise, determino que proceda a escrivania com novo cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2022 06:05
Baixa Definitiva
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08/03/2022 06:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2022 06:04
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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07/03/2022 10:11
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:36
Conhecido o recurso de GENILZA CAROZO SILVA - CPF: *07.***.*35-20 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2022 23:59:59.
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07/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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30/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
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19/02/2021 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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19/02/2021 07:28
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 14:13
Juntada de Petição de resposta
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13/01/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:42
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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12/01/2021 14:30
Conclusos para despacho
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12/01/2021 14:30
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2020 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 08:54
Conclusos para despacho
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23/10/2020 08:54
Juntada de Certidão
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23/10/2020 08:54
Juntada de Certidão
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22/10/2020 21:19
Recebidos os autos
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22/10/2020 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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