TJPB - 0843406-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:29
Juntada de informação
-
09/04/2025 10:04
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/01/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 23:04
Determinada diligência
-
22/01/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 22:55
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE DA PENHA PEREIRA DE ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843406-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE DA PENHA PEREIRA DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 01:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843406-55.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE DA PENHA PEREIRA DE ANDRADE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, §1º, DO CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, intimado pessoalmente, deixa transcorrer o prazo de cinco dias sem manifestação.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOSE DA PENHA PEREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Intimada a parte autora para impulsionar o feito (id. 88270524), esta deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Determinada a intimação pessoal, a parte autora novamente não se manifestou (id. 97800926), estando o processo paralisado há mais de 30 dias.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte, intimada pessoalmente, deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, visto que o veículo não foi localizado, deixando transcorrer o prazo.
Ainda que oportunizado, intimou-se pessoalmente, sendo desidiosa ao deixar decorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação.
Isso posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
P.
I.
C.
Custas recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 08:05
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 08:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/08/2024 00:58
Conclusos para decisão
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 21:42
Outras Decisões
-
06/06/2024 21:42
Determinada diligência
-
07/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:51
Juntada de informação
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843406-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré informou que efetuou o pagamento das parcelas em atraso do bem.
Contudo, intimado para juntar aos autos os documentos que demonstrassem o alegado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Não há como o processo ser sentenciado, em razão da não apreensão do veículo.
Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias e, se for o caso, requerer a conversão em execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 19:01
Outras Decisões
-
27/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE DA PENHA PEREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843406-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos todos os comprovantes de pagamento, de modo a comprovar a adimplência.
Defiro o pedido de levantamento do sigilo feito processual ao id. 79189211, considerando que a regra geral é a da publicidade dos atos processuais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 17:36
Determinada Requisição de Informações
-
27/12/2023 17:36
Deferido o pedido de
-
09/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 09:19
Juntada de informação
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05/09/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 08:59
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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09/08/2023 12:50
Determinada diligência
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09/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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