TJPB - 0840909-73.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840909-73.2020.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: PEDRO HENRIQUE COSTA LIMA REU: MAPFRE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Complementação de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre (DPVAT).
Acidente automobilístico.
Perícia médica.
Inexistência de saldo remanescente a receber.
Improcedência dos pedidos autorais.
Vistos.
Na presente ação de Complementação de Seguro Obrigatório DPVAT, de partes acima qualificadas, ambas representadas por advogados legalmente habilitados, o autor narra ter sofrido acidente automobilístico em junho de 2019, acarretando-lhe sequelas permanentes, motivo pelo qual requereu administrativamente o Seguro Obrigatório DPVAT, vindo a receber a importância de R$ 2.531,25.
Sustenta que o valor pago pelas vias administrativas teria sido a menor, pugnando pela condenação da promovida ao pagamento da diferença entre o valor pago e o máximo estipulado pela legislação.
Devidamente citada, a seguradora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, tendo sido decretada sua revelia (ID nº 48165644).
Foi determinada a realização de exame pericial, tendo o autor sido intimado por carta com AR, essa assinada por terceiro.
Em razão do não comparecimento do autor, o feito foi julgado improcedente, sentença que foi anulada em sede de recurso apelatório, determinando-se nova perícia, com intimação pessoal do autor.
Nova perícia designada, com o autor dessa vez intimado por mandado.
Laudo pericial apresentado no ID nº 73435116.
Ambas as partes se manifestaram.
A seguradora apresentou defesa manifestamente intempestiva, tendo o autor apresentado réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
De início, importante chamar o feito à boa ordem processual para reafirmar a intempestividade da defesa apresentada pela parte promovida em junho de 2023 (ID nº 75206176), uma vez que sua citação se deu em abril de 2021 (ID nº 41653941), já tendo sido decretada sua revelia.
Assim, e considerando que o feito já se encontra maduro para sentença, passo à análise do mérito da causa.
DO MÉRITO O Seguro DPVAT foi criado pela Lei 6.194 de 19.12.1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos automotores indenizações em caso de morte e invalidez permanente, e de reembolso de despesas médicas.
As indenizações do DPVAT são pagas independentemente de apuração de culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, desde que haja comprovação do fato gerador, do dano e do nexo de causalidade.
O promovente pleiteia o recebimento da diferença entre o valor pago pelas vias administrativas e o máximo previsto na legislação, argumentando ter sofrido sequelas permanentes em razão de acidente automobilístico.
No entanto, a perícia judicial (laudo no ID nº 73435116) chegou à mesma conclusão daquela realizada na seara administrativa: de que o grau de debilidade na lesão do tornozelo direito do autor é de 75%, ou seja, intensa.
Diante disso, considerando que segundo a Lei 6.194/74 o máximo para a perda de mobilidade completa de um dos tornozelos corresponderia a 25% do teto (se o teto legal é R$ 13.500,00, então o máximo que o autor poderia receber seria R$ 3.375,00), e que a perícia apurou o grau de debilidade em 75%, o valor a ser recebido pelo autor deve corresponder a 75% desses R$ 3.375,00.
Ou seja, os R$ 2.531,25 recebidos na esfera administrativa foram pagos corretamente, inexistindo valores a receber a título de complementação.
Observe-se que apesar de devidamente intimado, o autor não impugnou referido laudo pericial, limitando-se a pedir o julgamento pela procedência total de seus pedidos.
Assim, sem maiores delongas, ante a apuração em percentual idêntico à perícia anterior, não há outro caminho senão dar por quitado o seguro recebido pelo promovente em razão das lesões decorrentes do acidente automobilístico.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, considerando que a parte promovida veio a habilitar advogados ao longo do trâmite processual, condeno o autor a arcar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, além das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade por ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Considerando que já foi expedido alvará para liberação dos honorários periciais, decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
16/02/2023 18:03
Baixa Definitiva
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16/02/2023 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/02/2023 10:32
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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02/02/2023 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:12
Conhecido o recurso de Pedro Henrique Costa Lima (APELANTE) e provido
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14/11/2022 22:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 21:58
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 00:51
Conclusos para despacho
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24/10/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
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10/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:33
Recebidos os autos
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09/09/2022 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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