TJPB - 0840909-73.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MAPFRE em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840909-73.2020.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: PEDRO HENRIQUE COSTA LIMA REU: MAPFRE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Complementação de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre (DPVAT).
Acidente automobilístico.
Perícia médica.
Inexistência de saldo remanescente a receber.
Improcedência dos pedidos autorais.
Vistos.
Na presente ação de Complementação de Seguro Obrigatório DPVAT, de partes acima qualificadas, ambas representadas por advogados legalmente habilitados, o autor narra ter sofrido acidente automobilístico em junho de 2019, acarretando-lhe sequelas permanentes, motivo pelo qual requereu administrativamente o Seguro Obrigatório DPVAT, vindo a receber a importância de R$ 2.531,25.
Sustenta que o valor pago pelas vias administrativas teria sido a menor, pugnando pela condenação da promovida ao pagamento da diferença entre o valor pago e o máximo estipulado pela legislação.
Devidamente citada, a seguradora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, tendo sido decretada sua revelia (ID nº 48165644).
Foi determinada a realização de exame pericial, tendo o autor sido intimado por carta com AR, essa assinada por terceiro.
Em razão do não comparecimento do autor, o feito foi julgado improcedente, sentença que foi anulada em sede de recurso apelatório, determinando-se nova perícia, com intimação pessoal do autor.
Nova perícia designada, com o autor dessa vez intimado por mandado.
Laudo pericial apresentado no ID nº 73435116.
Ambas as partes se manifestaram.
A seguradora apresentou defesa manifestamente intempestiva, tendo o autor apresentado réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
De início, importante chamar o feito à boa ordem processual para reafirmar a intempestividade da defesa apresentada pela parte promovida em junho de 2023 (ID nº 75206176), uma vez que sua citação se deu em abril de 2021 (ID nº 41653941), já tendo sido decretada sua revelia.
Assim, e considerando que o feito já se encontra maduro para sentença, passo à análise do mérito da causa.
DO MÉRITO O Seguro DPVAT foi criado pela Lei 6.194 de 19.12.1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos automotores indenizações em caso de morte e invalidez permanente, e de reembolso de despesas médicas.
As indenizações do DPVAT são pagas independentemente de apuração de culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, desde que haja comprovação do fato gerador, do dano e do nexo de causalidade.
O promovente pleiteia o recebimento da diferença entre o valor pago pelas vias administrativas e o máximo previsto na legislação, argumentando ter sofrido sequelas permanentes em razão de acidente automobilístico.
No entanto, a perícia judicial (laudo no ID nº 73435116) chegou à mesma conclusão daquela realizada na seara administrativa: de que o grau de debilidade na lesão do tornozelo direito do autor é de 75%, ou seja, intensa.
Diante disso, considerando que segundo a Lei 6.194/74 o máximo para a perda de mobilidade completa de um dos tornozelos corresponderia a 25% do teto (se o teto legal é R$ 13.500,00, então o máximo que o autor poderia receber seria R$ 3.375,00), e que a perícia apurou o grau de debilidade em 75%, o valor a ser recebido pelo autor deve corresponder a 75% desses R$ 3.375,00.
Ou seja, os R$ 2.531,25 recebidos na esfera administrativa foram pagos corretamente, inexistindo valores a receber a título de complementação.
Observe-se que apesar de devidamente intimado, o autor não impugnou referido laudo pericial, limitando-se a pedir o julgamento pela procedência total de seus pedidos.
Assim, sem maiores delongas, ante a apuração em percentual idêntico à perícia anterior, não há outro caminho senão dar por quitado o seguro recebido pelo promovente em razão das lesões decorrentes do acidente automobilístico.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, considerando que a parte promovida veio a habilitar advogados ao longo do trâmite processual, condeno o autor a arcar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, além das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade por ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Considerando que já foi expedido alvará para liberação dos honorários periciais, decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
20/02/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MAPFRE em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:09
Determinada diligência
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31/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:29
Juntada de informação
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31/05/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA LIMA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA LIMA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/03/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:47
Determinada diligência
-
10/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:35
Juntada de informação
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10/03/2023 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2023 17:54
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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08/09/2022 21:57
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
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22/07/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:58
Determinada diligência
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06/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 20:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2022 22:44
Juntada de Petição de informação
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25/03/2022 23:36
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/01/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 16:01
Nomeado perito
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06/09/2021 16:01
Decretada a revelia
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06/09/2021 09:14
Conclusos para despacho
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06/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:20
Juntada de Petição de carta
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18/09/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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