TJPB - 0841886-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0841886-94.2022.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Natécio Correia da Fonseca ADVOGADO: Victor Hugo Alves de Souza (OAB/PB 27.292) 2º APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
ADVOGADO: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
APELO DO PROMOVIDO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação monitória proposta pela instituição financeira.
O promovido alega a ocorrência de prescrição, impossibilidade técnica de cumprimento contratual e má-fé da parte autora, enquanto o banco recorre pleiteando a integral procedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição parcial da pretensão monitória em razão da data do vencimento das parcelas e (ii) verificar se os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova escrita hábil para embasar a ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à ação monitória é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo renovado a cada parcela não quitada, em casos de obrigações de trato sucessivo.
Assim, não há prescrição das parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4.
A deserção do recurso interposto pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. se reconhece pela ausência do recolhimento do preparo recursal, requisito de admissibilidade não cumprido, nos termos do art. 932, II, do CPC. 5.
A ação monitória foi devidamente instruída com documentos como o contrato de crédito parcelado consignado em folha, cálculos de saldo devedor e comprovantes de transferência bancária, sendo suficientes para a propositura da demanda, conforme Súmula 247 do STJ. 6.
O promovido não apresentou provas capazes de desconstituir o direito do autor ou demonstrativo atualizado do valor que entendia devido, descumprindo o ônus imposto pelo art. 702, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte autora não conhecido.
Apelação do promovido desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional da ação monitória, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, é de cinco anos e se renova para cada prestação periódica não quitada em obrigações de trato sucessivo. 2.
O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativos de débito e comprovantes de transferência bancária constitui prova escrita hábil para a propositura da ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. 3.
O não recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, implica o reconhecimento da deserção. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, arts. 702, §2º, e 932, II.
Súmula 247 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0001078-69.2011.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 17/12/2020.
STJ, AgRg no Ag 732.004/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 13/10/2009, DJe 23/10/2009.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito, não conhecer do recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do promovido, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Natécio Correia da Fonseca e pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Monitória, proposta pela instituição financeira, em face do primeiro apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Nas razões do recurso, a parte promovida suscitou que cumpriu rigorosamente com suas obrigações contratuais até outubro de 2013, quitando 40 parcelas, totalizando R$ 9.160,00, valor que representa aproximadamente 45% do montante inicialmente contratado.
Estes pagamentos foram realizados mediante descontos mensais em seu contracheque, conforme demonstra a Ficha Financeira Pessoal anexada aos autos.
Defende que a partir de novembro de 2013, a instituição financeira, de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia, cessou os descontos em folha das parcelas do empréstimo.
Tal atitude não foi acompanhada de qualquer notificação ao Apelante ou de oferta de meios alternativos para a continuidade dos pagamentos.
Esta suspensão unilateral dos descontos configurou uma impossibilidade técnica de cumprimento contratual alheia à vontade da parte.
Afirma ainda que a parte Promovente, ciente da impossibilidade de cumprimento contratual desde 2013, nada fez para buscar a regularização da situação.
A espera de 10 anos para ajuizar a ação monitória, visando apenas à incidência de juros abusivos, aduz a má-fé processual, complementando que restou configurada a prescrição da dívida e extinção da pretensão da parte autora.
Assim, requer o provimento do apelo e, subsidiariamente, pugna que sejam expurgados da dívida todos os encargos moratórios, juros, honorários e demais encargos decorrentes do tempo (Id. 29695195).
O segundo apelante, Banco Cruzeiro do Sul S.A., defendeu que a sentença merece ser reformada, julgando-se integralmente procedentes os pedidos formulados pela recorrente na petição inicial para condenar o recorrido ao pagamento do saldo devedor dos contratos de crédito 459407430, 459407449 e 460582640.
Por fim, requereu o provimento do recurso apelatório para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente procedente a Ação Monitória (Id. 29695198).
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Da Deserção Inicialmente, destaco que o recurso do Banco Cruzeiro do Sul S.A., ora promovente, não comporta conhecimento.
Isto porque, dada a ausência de recolhimento do preparo, que é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, este pode e deve ser apreciado ex officio.
Note-se que no Id. 29914340 foi proferido despacho, por meio do qual foi determinado a intimação da parte apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e, caso não juntasse prova do alegado, procedesse ao recolhimento do valor do preparo, sob pena de considerar deserta a insurreição.
Entretanto, em que pese tenha sido dada a oportunidade ao apelante de regularizar a situação, ou seja, comprovar a sua hipossuficiência e, não tendo feito, recolher o preparo recursal, a parte quedou-se inerte.
A atitude do recorrente conduz ao reconhecimento da deserção, à vista da ausência do recolhimento do preparo recursal.
Sobre o tema, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção.
Nesse cenário, indeferida a gratuidade judiciária em favor do apelante e não tendo esta efetivado o preparo, embora regularmente intimado, tal fato enseja, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto. (0804281-50.2019.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023). (DESTACADO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO EM TEMPO HÁBIL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. “ (Art. , 98, § 5º, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do agravo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (0801083-58.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022). (DESTACADO).
Desta forma, tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que a parte apelante manteve-se inerte, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso em questão.
Da Apelação da Parte Promovida Da Prejudicial de Prescrição O apelante alega a ocorrência de prescrição, considerando-se a data de constatação da impossibilidade de pagamento (01/11/2013), tendo a ação sido ajuizada apenas em 08/08/2022.
A preliminar não prospera.
No caso em análise, trata-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova periodicamente.
Nessas situações, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR CONTA DA EXECUTADA/EMBARGANTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como ocorre no caso em exame, a violação do direito se dá de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação periódica não cumprida.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (0001078-69.2011.8.15.0351, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2020) No caso concreto, a última parcela do contrato do empréstimo em questão nesta lide tem como vencimento o dia 17/05/2018, tendo o promovente dado entrada na presente demanda em 08/08/2022, ou seja, antes do prazo prescricional quinquenal se consumar.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo da parte promovida, conheço do apelo.
Em sua irresignação recursal, a promovida articula a inépcia da petição inicial, pois ausente documento hábil a comprovar a dívida.
A preliminar levantada, a toda evidência, confunde-se com a matéria de mérito, merecendo análise conjunta.
Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que a ação monitória consiste em ação por meio da qual o credor, cujo crédito esteja comprovado por meio de prova escrita ou oral documentada, sem eficácia de título executivo, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito, nos termos do artigo 700 do CPC.
Como é cediço, para o ajuizamento da ação monitória, é necessário que o autor instrua sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Uma vez opostos embargos monitórios, o embargante atrai para si o ônus da prova desconstitutiva do direito do embargado.
Dessa forma, é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito.
No caso dos autos, cumpre registrar que a demanda monitória está instruída com Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Parcelado com consignação em folha, devidamente assinado pela promovida (Id. 29694830), o cálculo de saldo devedor do contrato (Id. 29694831, o relatório de detalhes da cobrança do contrato, com os respectivos juros e taxas aplicáveis (Id. 29694832), bem como o comprovante de TED (Id. 29694835).
Assim, caberia à parte apelante fazer prova para desconstituir o direito do apelado.
Sabe-se ser possível ao réu, quando da oposição de embargos monitórios, suscitar toda matéria de defesa, cabendo a ele, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, comprovar a inexistência da dívida ou a invalidade da cártula na qual se funda a pretensão.
Acresça-se que conforme disposição do CPC, nos embargos à ação monitória: "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” (art. 702, § 2º, do CPC).
Pois bem.
In casu, foi julgada procedente a ação monitória com os seguintes argumentos, cujo teor ratifico: “[...] Como sabido, tendo o promovente anexado ao processo o instrumento de contratação e transferência do valor mutuado para a conta bancária do promovido, incumbiria ao embargante o ônus da prova a respeito do adimplemento, fato que extinguiria o direito do autor. [...] Além disso, apesar do réu alegar excesso de cobrança, tem-se que não demonstrou em seus embargos o valor que entende ser devido, devendo a alegação de excesso não ser analisada por este Juízo, nos termos do art. 702, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Dessa maneira, não havendo prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se rejeitar os embargos interpostos e reconhecer o pedido exordial. (Id. 29695192).
Feitos tais esclarecimentos, destaca-se que no caso em tela, embora a parte apelante sustente a inexistência de dívida, os documentos acostados aos autos sustentam a tese da parte promovente.
O artigo 700 do Código de Processo Civil regula a ação monitória, delineando suas regras e procedimentos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA DOCUMENTAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
NOTAS FISCAIS.
COMPROVANTE DO SERVIÇO PRESTADO.
ADMISSIBILIDADE.
TÍTULO HÁBIL. 1. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp 1.025.377/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 04.08.2009).2.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato bilateral e a nota fiscal (ou recibo), acompanhados da prova da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), são hábeis a instruir ação monitória.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos) (STJ, AgRg no Ag 732.004/DF, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). (Destaquei) No caso em apreço, para instruir a sua petição inicial, o apelado realizou a juntada de contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito e comprovante de TED.
Desse modo, destaco que, ao contrário do exposto pelo apelante, os aludidos documentos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória em pauta, visto que, à luz da súmula 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Neste diapasão, não pairam dúvidas acerca da regularidade dos documentos juntados.
Corrobora com este entendimento o seguinte julgado desta Corte: Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
Documentos hábeis.
Súmula 247 do STJ.
Sentença mantida.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, que julgou procedente a ação monitória movida pelo Banco do Brasil S.A., constituindo o título executivo judicial e condenando os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão: (a) Os apelantes alegam a prescrição da dívida e a nulidade dos documentos apresentados como prova da dívida, argumentando que os títulos são apócrifos e desprovidos das formalidades legais exigidas. (b) O apelado, Banco do Brasil S.A., sustenta a tempestividade da ação monitória e a validade dos documentos apresentados, que incluem o contrato de abertura de crédito e extratos bancários demonstrando a evolução da dívida.
III.
Razões de decidir: (a) Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois o prazo aplicável é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
A ação monitória foi ajuizada dentro desse prazo. (b) Quanto ao mérito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato de abertura de crédito bancário, acompanhado de extratos que comprovam a evolução do débito, constitui documento hábil para embasar a propositura da ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ. (c) Os apelantes não apresentaram prova capaz de desconstituir os documentos apresentados pelo banco, que são suficientes para comprovar a existência do crédito reclamado.
IV.
Dispositivo e tese: Rejeita-se a prejudicial de prescrição e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Súmula 247 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0810407-61.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024).
Diante disso, verifico presentes todos os requisitos necessários para análise e procedência da ação, motivo pelo qual não merece reparo a sentença proferida pelo magistrado a quo.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado rejeite a prejudicial de mérito, NÃO CONHEÇA DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGUE PROVIMENTO ao apelo da parte promovida, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada.
Diante do total desprovimento do recurso da parte promovida, MAJORO, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC, para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, observada a gratuidade deferida. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
19/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de NATECIO CORREIA DA FONSECA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841886-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841886-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841886-94.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: NATECIO CORREIA DA FONSECA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO RÉU.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos etc.
BANCO CRUZEIRO DO SUL, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NATECIO CORREIA DA FONSECA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que este firmou um contrato de empréstimo consignado com o autor, em 03/05/2010, no valor de R$ 10.319,41, que deveria ter sido pago pelo réu em 96 parcelas mensais de R$ 210,00, descontadas em seu contracheque, sendo a primeira parcela para 17/06/2010 e a última para 17/05/2018.
Contudo, aduz que, a partir de novembro de 2013, o promovido deixou de adimplir com a obrigação.
Assim, ingressou com a presente demanda monitória, em decorrência deste crédito inadimplindo que alega possuir, requerendo a intimação do promovido para pagamento do débito no valor total de R$ 173.122,25, sob pena de conversão do débito em título executivo.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade concedida ao autor.
Regularmente citado, o promovido apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, defendeu que o banco parou de efetuar os descontos em seu contracheque, não havendo culpa a ser imputada ao réu pela desídia do Banco.
Sustentou também o excesso de cobrança, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação aos Embargos.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sendo desnecessária, inclusive, a produção de prova pericial requerida pela ré.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária ao promovido.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido, em sede de embargos à monitória, suscitou a prescrição.
Primeiramente, deve-se esclarecer que a presente demanda trata-se de ação monitória com base em Contrato de Empréstimo Consignado e que o prazo prescricional desta demanda é de 5 anos contados do vencimento da última parcela do Contrato, conforme art. artigo 206, §5º, I, do Código Civil - que trata da prescrição da "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Caso se tratasse de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que novas obrigações surgem periodicamente (como se passa, por exemplo, na relação entre locador e locatário, na qual, a cada mês, nasce uma nova obrigação de pagar alugueis), o prazo prescricional haveria de ser contado a partir do inadimplemento de cada parcela, o que levaria a reconhecer a existência de vários termos iniciais, um para cada parcela inadimplida.
Essa é a linha de entendimento adotada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.483.930/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema repetitivo 949).
Entretanto, no caso analisado neste processo não se tem diversas obrigações, mas apenas uma única obrigação - que tem por objeto a restituição da quantia mutuada -, na qual o pagamento foi desdobrado em diversas parcelas, para facilitar o adimplemento pelo devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, entende que "por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento" (AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022).
Assim, mesmo que exista cláusula segundo a qual o inadimplemento de uma parcela implica vencimento antecipado das subsequentes não há alteração do entendimento de que o prazo prescricional só começa a correr da data contratualmente prevista para o vencimento da última parcela.
Entende-se que referida cláusula confere apenas uma faculdade renunciável ao credor, que pode, em caso de inadimplemento de uma parcela, exigir de imediato o pagamento desta e das subsequentes, mas não se expõe ao risco de prescrição, se opta por ajuizar a ação de cobrança mais tarde, respeitando o prazo prescricional contado da data de vencimento da última parcela prevista no contrato.
Conforme o STJ, ainda, "sendo o vencimento antecipado da dívida estipulação contratual que visa beneficiar o credor, não há sentido em adotá-lo como fundamento para abreviar o termo inicial da prescrição" (Nancy Andrighi, REsp n. 1.523.661/SE) e que "a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza.
Ora, entender em favor da antecipação do prazo (de prescrição) em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito" (REsp nº 1.247.168/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/5/2011).
Nesse sentido, colaciona-se outros entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. (...) 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.146.165/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
E: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido (REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018).
No caso concreto, a última parcela do contrato do empréstimo em questão nesta lide tem como vencimento o dia 17/05/2018, tendo o promovente dado entrada na presente demanda em 08/08/2022, ou seja, antes do prazo prescricional quinquenal se consumar.
Dessa forma, não tendo ocorrido a prescrição, rejeito a presente prejudicial de mérito.
III.
DO MÉRITO Trata-se de ação monitória fundada em contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes em 03/05/2010 (ID 61839116).
A quantia emprestada, de R$ 10.319,41, foi transferida em 03/05/2010 para a conta do réu (ID 61839121), obrigando-se este, em contrapartida, a pagar 96 parcelas mensais de R$ 210,00, descontadas em seu contracheque, sendo a primeira parcela para 17/06/2010 e a última para 17/05/2018.
Contudo, a instituição financeira promovente informa que o réu restou inadimplente a partir de novembro de 2013, vindo por meio desta ação monitória requerer a intimação do promovido para pagamento do débito no valor total de R$ 173.122,25, sob pena de conversão do débito em título executivo.
Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O débito ora perquirido encontra-se constituído através de contrato de empréstimo consignado firmado em 03/05/2010 (ID 61839116).
Por meio desta, restou demonstrado que o Banco autor transferiu a quantia de R$ 10.319,41 (ID 61839121), a serem pagos em 96 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial no dia 17/06/2010 e última parcela a se vencer em 17/05/2018.
Citado para pagar o débito ou, querendo, embargar, o promovido apresentou embargos, sustentando apenas que a dívida estaria prescrita, o que não ocorreu, conforme prejudicial de mérito analisada nesta sentença.
Alegou também que o banco parou de descontar as parcelas e que não poderia agora cobrá-las do réu.
Dessa forma, como o dever de pagamento de quantia em dinheiro exigido pelo autor resta regularmente comprovado, é devida a constituição do título executivo judicial.
Como sabido, tendo o promovente anexado ao processo o instrumento de contratação e transferência do valor mutuado para a conta bancária do promovido, incumbiria ao embargante o ônus da prova a respeito do adimplemento, fato que extinguiria o direito do autor.
Quanto ao ônus da prova, assim ementou o TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. [...] Contudo, em que pese tenha alegado que tais débitos já estavam quitados, não logrou êxito em comprovar o pagamento, desincumbindo-se do ônus que lhe recaia a teor do artigo 333, inciso I, do CPC.
Assim, comprovada nos autos quantum satis a relação de direito material e o débito a descoberto, em razão do que o instrumento processual, diante das circunstâncias do caso concreto, serve apenas como meio de realização do crédito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-97, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011) (grifos nossos).
Nesse sentido, também o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO - GRATUIDADE REVOGADA - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO MUTUÁRIO - NÃO ANTECIPAÇÃO DO INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR COBRADO PELO AUTOR - ÔNUS DO RÉU EMBARGANTE DE APONTAR O VALOR REPUTADO CORRETO, COM A APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO - DESCUMPRIMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NO MÉRITO - Quando pleiteada por pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não prescinde da comprovação dos pressupostos da gratuidade, consoante preconiza a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que está em harmonia com o Novo Código de Processo Civil (artigo 99, §3º). - Cumpre acolher a impugnação à gratuidade de justiça concedida à massa falida, se esta não logrou comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. - Em contrato de mútuo bancário, a cláusula que prevê o vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento do mutuário confere apenas uma faculdade renunciável ao credor, que pode, quando inadimplida uma prestação, exigir de imediato o pagamento desta e das subsequentes, mas não se expõe ao risco da prescrição, se opta por ajuizar a ação de cobrança mais tarde, respeitando o prazo prescricional contado da data de vencimento da última parcela prevista no contrato. - Nos embargos monitórios opostos ao fundamento de que o autor pleiteia mais do que lhe é devido, incumbe ao embargante apontar o valor que reputa correto, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, consoante a norma do artigo 702, §2º, do CPC, cujo desatendimento impõe a rejeiç ão dos embargos, nos termos do §3º do mesmo artigo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.103613-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023) Além disso, apesar do réu alegar excesso de cobrança, tem-se que não demonstrou em seus embargos o valor que entende ser devido, devendo a alegação de excesso não ser analisada por este Juízo, nos termos do art. 702, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Dessa maneira, não havendo prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se rejeitar os embargos interpostos e reconhecer o pedido exordial.
ISTO POSTO e tudo mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária requerida pelo réu, rejeito a prejudicial de mérito prescricional, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA interpostos pelo réu, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando a promovida/embargante ao pagamento a parcelas inadimplidas desde novembro de 2013 a maio de 2018, do contrato de empréstimo consignado presente do (ID 61839116), acrescido dos encargos moratórios estipulados em contrato desde o inadimplemento.
Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença.
Condeno a parte vencida, ora embargante, nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora concedo ao promovido.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
26/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:47
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATECIO CORREIA DA FONSECA - CPF: *23.***.*13-91 (REU) e banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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26/06/2024 17:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de NATECIO CORREIA DA FONSECA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
Com a resposta, INTIME-SE o suplicado para falar em 10 dias. -
18/04/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido id 87491218.
INTIME-SE o promovente para em 10 dias esclarecer a divergência apresentada pelo reclamado nos autos.
Com a resposta, INTIME-SE o suplicado para falar em 10 dias.
Ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença. -
01/04/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Com a resposta do autor, INTIME-SE o reclamado para falar em 10 dias. -
21/03/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para em 10 dias explicar a divergência apontada pelo devedor junto ao id 83229632, bem como, em sendo o caso, para juntada do contrato correspondente ao empréstimo discutido nos autos. -
04/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841886-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:13
Juntada de Informações
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 21:10
Outras Decisões
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05/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:57
Juntada de Informações
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 20:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/09/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 19:49
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 16:23
Deferido o pedido de
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11/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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