TJPB - 0842189-79.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0842189-79.2020.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO PELLEGRINI TASMO ADVOGADO do(a) APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A APELADO: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA DO CARMO GARDINI ARCHILLIA - SP384862-A ADVOGADO do(a) APELADO: THALITA APARECIDA ARAUJO ROSA CAMPOS - SP334025 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:26/06/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
12/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 09:49
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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25/02/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:21
Juntada de Petição de razões finais
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22/10/2024 12:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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22/10/2024 08:42
Juntada de informação
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17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO PELLEGRINI TASMO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Franquia] DECISÃO Vistos, etc. 1.
Apesar da guia de custas iniciais se encontrar quitada, o processo apresenta pendência no recolhimento de custas iniciais.
Assim, abra-se chamado para a TI regularizar a situação de custas iniciais nos autos. 2.
Intimada as partes para especificação de provas, a parte ré requereu a oitiva de testemunhas (id 75077090). 3.
Proferida sentença de extinção em razão do acolhimento da preliminar de convenção de arbitragem, qual foi cassada pelo TJPB. 4.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 22 de outubro de 2024, às 10:30 horas, a se realizar de forma híbrida, com opção de participação pessoal na Sala de Audiências da 8ª Vara Cível da Capital. 5.
INTIMEM-SE as partes para, por meio de seus advogados, concedendo ao promovido o prazo de 10 dias antes da audiência, para juntada do rol de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação judicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 02 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/09/2024 22:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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11/09/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 22:32
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 13:59
Outras Decisões
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27/08/2024 18:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:45
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842189-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:41
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 11:32
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0842189-79.2020.8.15.2001 AUTOR: MARCELO PELLEGRINI TASMO REU: EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
MARCELO PELLEGRINI TASMO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 74830616) sob alegação, em suma, de que esta contém erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 74830616) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões dos embargantes. É que o erro material e a omissão alegadas pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante e o demandado buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 83150279) e rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 82821704), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/02/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELO PELLEGRINI TASMO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCELO PELLEGRINI TASMO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842189-79.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o caráter infringente dos presentes Embargos de Declaração, interposto por ambas as partes, INTIME-SE autor e réu para contrarrazoarem no prazo de 05 dias, nos moldes do art.1.023, §2º do CPC.
P.I JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842189-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:37
Determinado o arquivamento
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23/11/2023 14:37
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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21/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME em 06/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 08:18
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 12:03
Deferido o pedido de
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20/04/2022 06:28
Conclusos para despacho
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02/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 00:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 00:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 20:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 20:23
Processo Desarquivado
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17/02/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2021 17:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/01/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 02:30
Decorrido prazo de MARCELO PELLEGRINI TASMO em 14/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 01:01
Decorrido prazo de MARCELO PELLEGRINI TASMO em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:30
Decorrido prazo de MARCELO PELLEGRINI TASMO em 11/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:42
Decorrido prazo de MARCELO PELLEGRINI TASMO em 27/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 01:01
Decorrido prazo de MARCELO PELLEGRINI TASMO em 25/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO PELLEGRINI TASMO (*93.***.*04-80).
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26/08/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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