TJPB - 0841886-94.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 18:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de NATECIO CORREIA DA FONSECA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 23:53
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2025 22:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0841886-94.2022.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Natécio Correia da Fonseca ADVOGADO: Victor Hugo Alves de Souza (OAB/PB 27.292) 2º APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
ADVOGADO: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
APELO DO PROMOVIDO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação monitória proposta pela instituição financeira.
O promovido alega a ocorrência de prescrição, impossibilidade técnica de cumprimento contratual e má-fé da parte autora, enquanto o banco recorre pleiteando a integral procedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição parcial da pretensão monitória em razão da data do vencimento das parcelas e (ii) verificar se os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova escrita hábil para embasar a ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à ação monitória é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo renovado a cada parcela não quitada, em casos de obrigações de trato sucessivo.
Assim, não há prescrição das parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4.
A deserção do recurso interposto pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. se reconhece pela ausência do recolhimento do preparo recursal, requisito de admissibilidade não cumprido, nos termos do art. 932, II, do CPC. 5.
A ação monitória foi devidamente instruída com documentos como o contrato de crédito parcelado consignado em folha, cálculos de saldo devedor e comprovantes de transferência bancária, sendo suficientes para a propositura da demanda, conforme Súmula 247 do STJ. 6.
O promovido não apresentou provas capazes de desconstituir o direito do autor ou demonstrativo atualizado do valor que entendia devido, descumprindo o ônus imposto pelo art. 702, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte autora não conhecido.
Apelação do promovido desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional da ação monitória, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, é de cinco anos e se renova para cada prestação periódica não quitada em obrigações de trato sucessivo. 2.
O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativos de débito e comprovantes de transferência bancária constitui prova escrita hábil para a propositura da ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. 3.
O não recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, implica o reconhecimento da deserção. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, arts. 702, §2º, e 932, II.
Súmula 247 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0001078-69.2011.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 17/12/2020.
STJ, AgRg no Ag 732.004/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 13/10/2009, DJe 23/10/2009.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito, não conhecer do recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do promovido, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Natécio Correia da Fonseca e pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Monitória, proposta pela instituição financeira, em face do primeiro apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Nas razões do recurso, a parte promovida suscitou que cumpriu rigorosamente com suas obrigações contratuais até outubro de 2013, quitando 40 parcelas, totalizando R$ 9.160,00, valor que representa aproximadamente 45% do montante inicialmente contratado.
Estes pagamentos foram realizados mediante descontos mensais em seu contracheque, conforme demonstra a Ficha Financeira Pessoal anexada aos autos.
Defende que a partir de novembro de 2013, a instituição financeira, de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia, cessou os descontos em folha das parcelas do empréstimo.
Tal atitude não foi acompanhada de qualquer notificação ao Apelante ou de oferta de meios alternativos para a continuidade dos pagamentos.
Esta suspensão unilateral dos descontos configurou uma impossibilidade técnica de cumprimento contratual alheia à vontade da parte.
Afirma ainda que a parte Promovente, ciente da impossibilidade de cumprimento contratual desde 2013, nada fez para buscar a regularização da situação.
A espera de 10 anos para ajuizar a ação monitória, visando apenas à incidência de juros abusivos, aduz a má-fé processual, complementando que restou configurada a prescrição da dívida e extinção da pretensão da parte autora.
Assim, requer o provimento do apelo e, subsidiariamente, pugna que sejam expurgados da dívida todos os encargos moratórios, juros, honorários e demais encargos decorrentes do tempo (Id. 29695195).
O segundo apelante, Banco Cruzeiro do Sul S.A., defendeu que a sentença merece ser reformada, julgando-se integralmente procedentes os pedidos formulados pela recorrente na petição inicial para condenar o recorrido ao pagamento do saldo devedor dos contratos de crédito 459407430, 459407449 e 460582640.
Por fim, requereu o provimento do recurso apelatório para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente procedente a Ação Monitória (Id. 29695198).
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Da Deserção Inicialmente, destaco que o recurso do Banco Cruzeiro do Sul S.A., ora promovente, não comporta conhecimento.
Isto porque, dada a ausência de recolhimento do preparo, que é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, este pode e deve ser apreciado ex officio.
Note-se que no Id. 29914340 foi proferido despacho, por meio do qual foi determinado a intimação da parte apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e, caso não juntasse prova do alegado, procedesse ao recolhimento do valor do preparo, sob pena de considerar deserta a insurreição.
Entretanto, em que pese tenha sido dada a oportunidade ao apelante de regularizar a situação, ou seja, comprovar a sua hipossuficiência e, não tendo feito, recolher o preparo recursal, a parte quedou-se inerte.
A atitude do recorrente conduz ao reconhecimento da deserção, à vista da ausência do recolhimento do preparo recursal.
Sobre o tema, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção.
Nesse cenário, indeferida a gratuidade judiciária em favor do apelante e não tendo esta efetivado o preparo, embora regularmente intimado, tal fato enseja, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto. (0804281-50.2019.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023). (DESTACADO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO EM TEMPO HÁBIL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. “ (Art. , 98, § 5º, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do agravo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (0801083-58.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022). (DESTACADO).
Desta forma, tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que a parte apelante manteve-se inerte, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso em questão.
Da Apelação da Parte Promovida Da Prejudicial de Prescrição O apelante alega a ocorrência de prescrição, considerando-se a data de constatação da impossibilidade de pagamento (01/11/2013), tendo a ação sido ajuizada apenas em 08/08/2022.
A preliminar não prospera.
No caso em análise, trata-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova periodicamente.
Nessas situações, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR CONTA DA EXECUTADA/EMBARGANTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como ocorre no caso em exame, a violação do direito se dá de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação periódica não cumprida.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (0001078-69.2011.8.15.0351, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2020) No caso concreto, a última parcela do contrato do empréstimo em questão nesta lide tem como vencimento o dia 17/05/2018, tendo o promovente dado entrada na presente demanda em 08/08/2022, ou seja, antes do prazo prescricional quinquenal se consumar.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo da parte promovida, conheço do apelo.
Em sua irresignação recursal, a promovida articula a inépcia da petição inicial, pois ausente documento hábil a comprovar a dívida.
A preliminar levantada, a toda evidência, confunde-se com a matéria de mérito, merecendo análise conjunta.
Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que a ação monitória consiste em ação por meio da qual o credor, cujo crédito esteja comprovado por meio de prova escrita ou oral documentada, sem eficácia de título executivo, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito, nos termos do artigo 700 do CPC.
Como é cediço, para o ajuizamento da ação monitória, é necessário que o autor instrua sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Uma vez opostos embargos monitórios, o embargante atrai para si o ônus da prova desconstitutiva do direito do embargado.
Dessa forma, é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito.
No caso dos autos, cumpre registrar que a demanda monitória está instruída com Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Parcelado com consignação em folha, devidamente assinado pela promovida (Id. 29694830), o cálculo de saldo devedor do contrato (Id. 29694831, o relatório de detalhes da cobrança do contrato, com os respectivos juros e taxas aplicáveis (Id. 29694832), bem como o comprovante de TED (Id. 29694835).
Assim, caberia à parte apelante fazer prova para desconstituir o direito do apelado.
Sabe-se ser possível ao réu, quando da oposição de embargos monitórios, suscitar toda matéria de defesa, cabendo a ele, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, comprovar a inexistência da dívida ou a invalidade da cártula na qual se funda a pretensão.
Acresça-se que conforme disposição do CPC, nos embargos à ação monitória: "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” (art. 702, § 2º, do CPC).
Pois bem.
In casu, foi julgada procedente a ação monitória com os seguintes argumentos, cujo teor ratifico: “[...] Como sabido, tendo o promovente anexado ao processo o instrumento de contratação e transferência do valor mutuado para a conta bancária do promovido, incumbiria ao embargante o ônus da prova a respeito do adimplemento, fato que extinguiria o direito do autor. [...] Além disso, apesar do réu alegar excesso de cobrança, tem-se que não demonstrou em seus embargos o valor que entende ser devido, devendo a alegação de excesso não ser analisada por este Juízo, nos termos do art. 702, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Dessa maneira, não havendo prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se rejeitar os embargos interpostos e reconhecer o pedido exordial. (Id. 29695192).
Feitos tais esclarecimentos, destaca-se que no caso em tela, embora a parte apelante sustente a inexistência de dívida, os documentos acostados aos autos sustentam a tese da parte promovente.
O artigo 700 do Código de Processo Civil regula a ação monitória, delineando suas regras e procedimentos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA DOCUMENTAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
NOTAS FISCAIS.
COMPROVANTE DO SERVIÇO PRESTADO.
ADMISSIBILIDADE.
TÍTULO HÁBIL. 1. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp 1.025.377/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 04.08.2009).2.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato bilateral e a nota fiscal (ou recibo), acompanhados da prova da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), são hábeis a instruir ação monitória.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos) (STJ, AgRg no Ag 732.004/DF, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). (Destaquei) No caso em apreço, para instruir a sua petição inicial, o apelado realizou a juntada de contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito e comprovante de TED.
Desse modo, destaco que, ao contrário do exposto pelo apelante, os aludidos documentos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória em pauta, visto que, à luz da súmula 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Neste diapasão, não pairam dúvidas acerca da regularidade dos documentos juntados.
Corrobora com este entendimento o seguinte julgado desta Corte: Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
Documentos hábeis.
Súmula 247 do STJ.
Sentença mantida.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, que julgou procedente a ação monitória movida pelo Banco do Brasil S.A., constituindo o título executivo judicial e condenando os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão: (a) Os apelantes alegam a prescrição da dívida e a nulidade dos documentos apresentados como prova da dívida, argumentando que os títulos são apócrifos e desprovidos das formalidades legais exigidas. (b) O apelado, Banco do Brasil S.A., sustenta a tempestividade da ação monitória e a validade dos documentos apresentados, que incluem o contrato de abertura de crédito e extratos bancários demonstrando a evolução da dívida.
III.
Razões de decidir: (a) Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois o prazo aplicável é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
A ação monitória foi ajuizada dentro desse prazo. (b) Quanto ao mérito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato de abertura de crédito bancário, acompanhado de extratos que comprovam a evolução do débito, constitui documento hábil para embasar a propositura da ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ. (c) Os apelantes não apresentaram prova capaz de desconstituir os documentos apresentados pelo banco, que são suficientes para comprovar a existência do crédito reclamado.
IV.
Dispositivo e tese: Rejeita-se a prejudicial de prescrição e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Súmula 247 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0810407-61.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024).
Diante disso, verifico presentes todos os requisitos necessários para análise e procedência da ação, motivo pelo qual não merece reparo a sentença proferida pelo magistrado a quo.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado rejeite a prejudicial de mérito, NÃO CONHEÇA DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGUE PROVIMENTO ao apelo da parte promovida, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada.
Diante do total desprovimento do recurso da parte promovida, MAJORO, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC, para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, observada a gratuidade deferida. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
20/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:38
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 08:38
Prejudicado o recurso
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19/02/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 05:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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