TJPB - 0842202-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0842202-10.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Anulação] EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTENEGRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Mônica Maria Montenegro de Oliveira (exequente/impugnada) em face de Banco do Brasil S.A. e outro (executados/impugnantes).
O impugnante, Banco do Brasil S.A., esclareceu que a execução decorreu de ação anulatória de hipoteca ajuizada pela exequente contra a construtora e a instituição financeira, cujo pedido foi julgado procedente, tendo sido confirmada a sentença em sede de apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Argumentou que, após o trânsito em julgado, a exequente apresentou crédito no valor de R$ 8.405,79 (oito mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e nove centavos), devidamente pagos, bem como cumprida a obrigação de fazer.
Contudo, aduziu que, posteriormente, a requerente indicou novo valor de R$ 12.466,39 (doze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), sob alegação de erro na apuração, o que entendeu configurar excesso de execução.
O requerente sustentou que, segundo os cálculos apresentados pelo banco, o valor devido seria de R$ 10.654,16 (dez mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), observados os parâmetros da sentença, de modo que os valores indicados pela exequente estariam incorretos.
Aduziu, ainda, que a execução já se encontrava garantida por depósito judicial, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.
Requereu, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, com a homologação do valor de R$ 10.654,16 (dez mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) como devido.
Subsidiariamente, pugnou pela a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte impugnada alegou que não houve qualquer excesso nos cálculos apresentados, sustentando que a planilha juntada aos autos observou fielmente os critérios fixados na sentença e confirmados pelo acórdão do Tribunal de Justiça.
Argumentou que procedeu ao abatimento do montante previamente depositado em juízo pelo executado, motivo pelo qual seria falsa a afirmação de que o valor pago não teria sido descontado.
A requerido aduziu, ainda, que o cálculo apresentado pelo banco não correspondeu ao comando judicial, pois deixou de incluir as custas processuais adiantadas pela exequente, que alcançariam o valor de R$ 11.289,84 (onze mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até março de 2025.
Defendeu, assim, que as alegações do impugnante seriam infundadas.
A exequente sustentou também que a impugnação teria caráter meramente protelatório, visando retardar o desfecho da demanda e induzir o juízo a erro, razão pela qual não haveria necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial.
Ao final, o renovou o pedido para expedição de alvará de levantamento do montante depositado em juízo em favor da inventariante Mônica Maria Montenegro de Oliveira.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pelo Banco do Brasil S.A., sob a alegação de excesso de execução, defendendo que o valor correto da obrigação corresponderia a R$ 10.654,16, em razão de supostos equívocos na planilha da parte exequente, bem como da ausência de dedução do depósito judicial já realizado.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo e a remessa dos autos à contadoria judicial.
Todavia, razão não assiste ao impugnante.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que os cálculos elaborados pela parte autora encontram-se em consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, observando fielmente os comandos da sentença e do acórdão confirmatório.
Ademais, verifica-se que o demonstrativo apresentado contemplou a dedução do valor já depositado pelo executado, afastando, portanto, a alegação de ausência de abatimento.
Outrossim, a insurgência do banco não se sustenta também porque deixou de contemplar, em seus próprios cálculos, as custas processuais adiantadas pela parte autora, cujo montante atualizado até março de 2025 alcança R$ 11.289,84 (onze mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme consta da resposta à impugnação.
Tal omissão por si só compromete a correção da conta apresentada pela instituição financeira.
No que concerne ao pedido de remessa à contadoria judicial, não se vislumbra necessidade de encaminhamento, porquanto se trata de cálculo aritmético simples, passível de conferência pelas próprias partes e pelo Juízo, inexistindo complexidade que justifique a intervenção técnica.
Por fim, no tocante ao pleito de efeito suspensivo, restou indemonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 525, §6º, do CPC, uma vez que não se evidenciou a probabilidade de acolhimento da impugnação.
Assim, diante da inexistência de excesso de execução e considerando que a planilha da exequente reflete adequadamente o título judicial, com a dedução dos valores já pagos e a inclusão das custas processuais devidas, a impugnação deve ser rejeitada.
Nesse sentido, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pelo Banco do Brasil S/A.
Sem condenação em honorários (Súmula 519, STJ).
Intimem-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MONICA MARIA MONTENEGRO DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 02:05
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:57
Determinada diligência
-
18/03/2025 09:57
Deferido o pedido de
-
18/03/2025 00:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 00:06
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 00:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:33
Determinado o Arquivamento
-
29/10/2024 16:33
Determinada diligência
-
29/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MONICA MARIA MONTENEGRO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 07:29
Juntada de informação
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MONICA MARIA MONTENEGRO DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MONICA MARIA MONTENEGRO DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:27
Determinada a citação de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (REU)
-
25/03/2024 12:27
Determinada diligência
-
20/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:49
Juntada de informação
-
06/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de MONICA MARIA MONTENEGRO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 14:28
Determinada a citação de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (REU) e BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
21/10/2023 14:28
Determinada diligência
-
21/10/2023 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:42
Juntada de informação
-
01/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MONICA MARIA MONTENEGRO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:36
Outras Decisões
-
27/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de MONICA MARIA MONTENEGRO DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
10/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:24
Juntada de informação
-
03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO em 23/01/2023 23:59.
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01/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:19
Juntada de informação
-
30/11/2022 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA MARIA MONTENEGRO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*98-04 (AUTOR).
-
23/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:02
Juntada de informação
-
30/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 22:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2022 22:41
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2022 14:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/08/2022 14:17
Determinada diligência
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09/08/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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