TJPB - 0842366-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:33
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:01
Juntada de Informações
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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02/05/2025 10:24
Juntada de cálculos
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:05
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:45
Juntada de Informações prestadas
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12/02/2025 12:40
Juntada de Alvará
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12/02/2025 10:35
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842366-38.2023.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente EDNETE LIMA DE MEDEIROS SANTOS e executadas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., partes qualificadas.
A sentença de ID 88235069 julgou parcialmente procedente a demanda proposta pela exequente, determinando, assim, o pagamento de honorários advocatícios pela parte executada ao advogado exequente na margem de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte promovida.
Em sede de Apelação, o Acórdão de ID 102843534 manteve integralmente os termos da sentença do Juízo a quo.
Transitado em julgado, a exequente requereu o cumprimento da sentença quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, juntando a planilha de cálculo (ID 102855460).
O Banco Santander depositou sua parte da condenação no ID 103975750 e o alvará foi devidamente expedido, conforme se verifica no ID 104247929.
Tendo em vista a ausência de manifestação e pagamento por parte da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., a parte exequente requereu o bloqueio dos valores e juntou a planilha atualizada, com a devida incidência de multa por descumprimento.
Bloqueio realizado ao ID 106968819.
Parte autora requereu expedição de alvará para liberação dos valores (ID 106978833).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, a soma do depósito judicial (ID 103975750) e do bloqueio (ID 106968819), os quais objetivavam objetivava suprir o valor da condenação, foram exitosos, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 17.913,62 (DEZESSETE MIL, NOVECENTOS E TREZE REAIS) CAIXA, AGÊNCIA Nº 4099, CONTA POUPANÇA Nº 806245729-8, OPERAÇÃO Nº 1244, DE TITULARIDADE DE WALTER SERRANO RIBEIRO, CPF Nº *54.***.*41-04.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 10:18
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 10:18
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842366-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta positiva das busca realizada junto ao SISBAJUD, falem as partes em 05 dias, devendo a exequente apresentar os dados para confeccionar os alvarás eletrônico, como contrato honorários e contas a serem depositados.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:26
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842366-38.2023.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:10
Juntada de Informações
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20/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:43
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2024 05:53
Juntada de Alvará
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24/11/2024 16:17
Deferido o pedido de
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24/11/2024 16:17
Expedido alvará de levantamento
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24/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842366-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:02
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:02
Juntada de Certidão de prevenção
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03/05/2024 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 09:32
Desentranhado o documento
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03/04/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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02/04/2024 21:46
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:48
Juntada de Informações
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de EDNETE LIMA DE MEDEIROS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:52
Juntada de Informações
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de EDNETE LIMA DE MEDEIROS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:49
Outras Decisões
-
30/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:43
Determinada diligência
-
01/12/2023 09:43
Decretada a revelia
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13/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:50
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:57
Juntada de Informações
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de EDNETE LIMA DE MEDEIROS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNETE LIMA DE MEDEIROS SANTOS - CPF: *51.***.*78-29 (AUTOR).
-
10/08/2023 11:40
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:02
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:26
Determinada diligência
-
08/08/2023 10:26
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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