TJPB - 0842366-38.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842366-38.2023.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente EDNETE LIMA DE MEDEIROS SANTOS e executadas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., partes qualificadas.
A sentença de ID 88235069 julgou parcialmente procedente a demanda proposta pela exequente, determinando, assim, o pagamento de honorários advocatícios pela parte executada ao advogado exequente na margem de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte promovida.
Em sede de Apelação, o Acórdão de ID 102843534 manteve integralmente os termos da sentença do Juízo a quo.
Transitado em julgado, a exequente requereu o cumprimento da sentença quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, juntando a planilha de cálculo (ID 102855460).
O Banco Santander depositou sua parte da condenação no ID 103975750 e o alvará foi devidamente expedido, conforme se verifica no ID 104247929.
Tendo em vista a ausência de manifestação e pagamento por parte da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., a parte exequente requereu o bloqueio dos valores e juntou a planilha atualizada, com a devida incidência de multa por descumprimento.
Bloqueio realizado ao ID 106968819.
Parte autora requereu expedição de alvará para liberação dos valores (ID 106978833).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, a soma do depósito judicial (ID 103975750) e do bloqueio (ID 106968819), os quais objetivavam objetivava suprir o valor da condenação, foram exitosos, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 17.913,62 (DEZESSETE MIL, NOVECENTOS E TREZE REAIS) CAIXA, AGÊNCIA Nº 4099, CONTA POUPANÇA Nº 806245729-8, OPERAÇÃO Nº 1244, DE TITULARIDADE DE WALTER SERRANO RIBEIRO, CPF Nº *54.***.*41-04.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842366-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta positiva das busca realizada junto ao SISBAJUD, falem as partes em 05 dias, devendo a exequente apresentar os dados para confeccionar os alvarás eletrônico, como contrato honorários e contas a serem depositados.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842366-38.2023.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842366-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/10/2024 07:02
Baixa Definitiva
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30/10/2024 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 07:01
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EDNETE LIMA DE MEDEIROS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 08:56
Conhecido o recurso de EDNETE LIMA DE MEDEIROS SANTOS - CPF: *51.***.*78-29 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:34
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:38
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 20:38
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842366-38.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: EDNETE LIMA DE MEDEIROS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO.
ACORDO FIRMADO PELAS RÉS QUE DECLARARAM A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
ASSUNÇÃO DE TODO O SALDO DEVEDOR PELAS PROMOVIDAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO ADMITE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
MERA COBRANÇA NÃO É SUFICIENTE PARA GERAR DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
TUTELA DE URGÊCIA RATIFICADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, I, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDNETE LIMA DE MEDEIROS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega a autora que é viúva do sr.
Francisco das Chagas Santos, falecido em 12/12/2017, e afirma que este tinha financiamento do apartamento localizado na Rua Jacob Alves de Azevedo, 150, AP 1001, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, sob o contrato de nº 074181230000061, sendo o Banco Santander como Financiador e o Zurich Santander, como a seguradora desse financiamento no caso de falecimento do contratante.
Com isso, aduz que com o falecimento do marido, a requereu junto à 16ª Vara Cível desta capital, em processo sob o nº 0838361-17.2016.8.15.2001, que os promovidos fossem obrigados a quitar o contrato em questão, tendo em vista que havia cláusula contratual com previsão de seguro para o caso de morte do financiado, o que de fato ocorreu, já que as partes chegaram a um acordo.
Assim, afirma que houve quitação do contrato de financiamento do apartamento acima mencionado, contudo, após 4 (quatro) anos da homologação do acordo, a promovente passou a receber cobrança de valores atinentes ao contrato quitado, de modo que chegou a receber a cobrança de dívida no valor de R$ 264.413,37, com boleto sendo encaminhado para pagamento imediato no dia 02/08/2023, e com a advertência de posterior negativação do nome da devedora.
Aduz que a cobrança é indevida, e requer liminarmente a ordem judicial para que os promovidos não procedam com a negativação do nome da autora.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar as promovidas por danos morais em R$ 20.000,00, e a repetição de indébito no montante de R$ 528.826,74.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária concedida à autora (ID 77386261).
Tutela de urgência concedida no ID 77386261.
A primeira promovida, devidamente citada, contestou a ação, suscita a indevida concessão da tutela de urgência, e o arbitramento elevado das astreintes para o caso de descumprimento da ordem judicial.
No mérito, suscita que o seguro cobre o saldo após o falecimento do devedor e não valores pendentes antes do óbito.
Assim, qualquer débito existente antes do falecimento do financiado deve ser pago pelo contratante comprador, sendo de responsabilidade atualmente da promovente, e não da requerida.
Afirma que as parcelas pagas antes da data do óbito (parcela 26 a 47) são de responsabilidade da autora e se encontram em aberto, conforme o demonstrativo acostado aos autos.
Logo, ante a legalidade da cobrança, não há razão para a indenização pleiteada ou o pagamento do indébito, tendo em vista que sustenta ser a dívida legítima.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Colacionou documentos à defesa.
Réplica no ID 79091781.
A segunda promovida, devidamente citada, deixou o prazo escoar sem oferecimento de defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos da decisão de ID 83003448.
Em seguida, intimadas para especificarem as provas, as partes demonstraram desinteresse na produção de novas provas nos autos, e o interesse no julgamento antecipado da lide, conforme petitórios de ID 83251616 e 84803364.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
A autora busca na demanda o reconhecimento da ilegalidade das cobranças efetuadas pelas promovidas, no que tange ao contrato de financiamento do apartamento localizado na rua Jacob Alves de Azevedo, 150, AP 1001, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, sob o contrato de nº 074181230000061, sendo o Banco Santander como Financiador e a Zurich Santander, como a seguradora desse financiamento no caso de falecimento do contratante.
Isso porque informa que o comprador, marido da autora, faleceu em 02/08/2023, sendo o contrato quitado pela cláusula de seguro, por meio dos autos de nº 0838361-17.2016.8.15.2001.
Contudo, mesmo diante da quitação, começou a receber cobrança dos valores atinentes ao contrato em questão.
Assim, requereu a indenização por danos morais e a repetição de indébito.
A promovida, por sua vez, suscita que a cobrança é regular e se refere a débitos que o falecido tinha antes da data do falecimento, sendo, portanto, de responsabilidade da promovente quitar tal dívida.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido, insta destacar que o fato controverso crucial desta demanda é a quitação integral ou não do financiamento, e, logo, envolve a análise do acordo firmado entre as partes nos autos de nº 0838361-17.2016.8.15.2001, já que discutiam o mesmo contrato, e se alega que houve a quitação deste por meio daquele feito.
Em análise do acordo firmado entre as partes, acostado ao presente feito no ID 86711832, verifica-se que as promovidas, destes autos e daquele que se homologou a transação, reconheceram o sinistro ocorrido e o repasse do saldo devedor do contrato realizado ao Banco Santander (Brasil) S/A, bem como declararam a quitação do contrato de nº 074181230000061, conforme termo de quitação.
Assim sendo, vale mencionar que no ID 26426840 daqueles autos foi acostado termo de quitação em que a instituição financeira ré declara ter recebido a totalidade do seu crédito referente ao contrato de financiamento.
Inclusive, deu ampla, geral, irrevogável e total quitação da dívida representada pelo instrumento contratual, autorizando, ainda, o cartório competente para o registro de imóveis a proceder com a baixa do registro.
Vale o registro também de que o acordo foi devidamente consentido pelas partes e homologado por aquele juízo, por meio de sentença homologatória de ID 20899508, já transitada em julgado.
Ou seja, as requeridas assumiram a responsabilidade de todo o débito do financiamento, e não somente em relação à dívida posterior à data do óbito.
Na realidade, deram total e integral quitação ao contrato, imputando-se a responsabilidade de pagamento à própria instituição financeira, de modo a desonerar a autora de qualquer dívida.
Vale mencionar também que o contrato de financiamento não oferece nenhum óbice a essa transação.
Bem assim, a vontade entre os contratantes, devidamente dentro dos limites legais, deve ser respeitada, mantendo-se a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda.
Portanto, houve de fato quitação do contrato de financiamento, sendo a cobrança oriunda desse instrumento ilegal e indevida.
Contudo, em que pese a irregularidade da cobrança, inviável a concessão do indébito, uma vez que não houve negativação do nome da autora, pagamento indevido do débito ou comprovada má-fé por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, entende os tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO.
CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM OS FUNDAMENTOS DE DEFESA.
CABIMENTO.
Somente há que se falar em repetição do indébito, em dobro, quando provada de forma cabal a má-fé do suposto credor - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (TJ-MG - AC: 10702150922434002 Uberlândia, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Do dano moral Ficou devidamente evidenciada a conduta ilícita do banco promovido em não se abster da cobrança da dívida, mesmo após ter firmado acordo e declarado o débito como quitado integralmente, contudo, não se pode confundir tal fato com a ocorrência do dano moral.
Isso porque os danos morais em questão não buscam compensar eventual insatisfação, constrangimento ou mágoa, mas sim possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo, que causa ao sujeito os supracitados sentimentos por via de consequência.
O dano moral não deve ser encarado como forma de compensação de alguma situação dolorosa, mas deve ser analisado em cada caso concreto a ocorrência de dano aos direitos da personalidade, devendo-se observar também a extensão do dano, se existente, para que se possa vislumbrar o quantum indenizatório.
No caso em tela, houve apenas a cobrança, ainda que indevida, da dívida oriunda do contrato de financiamento, sem que houvesse abalo psicológico concreto apto a gerar o dever de indenizar.
Não houve negativação do nome da autora e inscrição no Serasa, assim como também não houve pagamento indevido do débito por parte da promovente, mas mera cobrança irregular que é insuficiente para gerar dano moral indenizável.
Em que pese já ficar devidamente demonstrado que o comportamento ilícito da requerida, conforme dito alhures, o dano moral está condicionado à comprovação de que prejuízo moral do postulante, o que não ocorreu.
No caso em tela, entende-se que o evento danoso por si só não é capaz de gerar infortúnio de natureza moral, eis que a cobrança de uma dívida inexistente não deve como de fato não pode ser confundida com o abalo moral, sobretudo, porque a aplicação confusa e equivocada do dano moral pode acarretar a banalização do instituto e ir diretamente de encontro com seus fins.
Insta mencionar, portanto, que a cobrança irregular também pode ocorrer por erro de sistema ou falta de comunicação, ou, ainda, qualquer motivo alheio que é um infortúnio natural à vida em sociedade.
Afinal, nem toda situação onerosa e infeliz necessariamente gera dano moral.
O que se percebe é que este ocorre quando se ultrapassa os limites das adversidades naturais à vida social, passando a violar os direitos mais caros do indivíduo.
Embora o infortúnio sofrido pela promovente seja desagradável e imprevisível, entende-se que não houve prejuízo moral, até porque situações como a que ocorreu com a autora podem acontecer, sem refletir necessariamente no abalo moral.
Portanto, mesmo na responsabilidade objetiva, deve a autora comprovar que os fatos narrados impactaram e lesaram os seus direitos da personalidade, situação esta não comprovada nos autos, pois se trata de situação abrangida pelo mero aborrecimento.
In casu, o prejuízo moral não ficou caracterizado, eis que, embora presente a cobrança irregular, não há comprovação de que houve abalo psicológico suficientemente capaz de gerar dano moral, mas uma situação que não evidencia violação de direitos da personalidade.
Nesse sentido: Ação indenizatória.
Cobranças indevidas.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Apelação.
Dano moral.
Inexistência.
Mera cobrança indevida que não causa dano moral indenizável.
Ausência de repercussão negativa suficiente a causar sofrimentos que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano Precedentes.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10060459320218260510 SP 1006045-93.2021.8.26.0510, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 10/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1.
A mera cobrança indevida não gera dano moral, cuja caracterização é condicionada à comprovação de ofensa a direitos de personalidade, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Em consequência do julgamento de improcedência do pedido inicial de reparação por danos morais, ficam prejudicadas as teses recursais relativas à redução da verba indenizatória e ao marco inicial de fluência dos juros moratórios. 3.
Por inexistir condenação em quantia líquida e proveito econômico imediatamente aferível, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-GO - AC: 53859556920208090111 NAZÁRIO, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido, porquanto não comprovada inscrição negativa.
Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*73-73 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 14/08/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) Nessa mesma perspectiva entende o Colendo STJ, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Portanto, a procedência dos pedidos autorais devem ser somente para ratificar os termos da tutela de urgência concedida, afastando-se a cobrança indevida, mas não sendo reconhecido o dano moral ou a repetição de indébito.
Frise-se, inclusive, que o pedido de afastamento da cobrança é uma decorrência lógica dos fatos narrados pela promovente, posto que também requereu a concessão da tutela em fase postulatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, tão somente para ratificar a tutela concedida no ID77386261 e afastar a cobrança do contrato de financiamento de nº 074181230000061.
Com base no princípio da causalidade, condeno as promovidas em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico da autora na causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842366-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para acostar aos autos cópia do acordo firmado entre as partes, e a parte promovida para acostar cópia da apólice do seguro, todos no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842366-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o advogado representante do BANCO SANTANDER S.A. requer a não aplicação de revelia ao promovido ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., ao argumento que representa os dois promovidos.
Ocorre que, ao verificar a Contestação ao ID Num. 79058855 - Pág. 1, denota-se que o meio de defesa restringiu-se apenas a primeira promovida, sendo a segunda promovida revel.
Ademais, é importante salientar que os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis ao caso, consoante Art. 345, inciso I, do CPC, ante a pluralidade de réus.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão de ID Num. 83003448 - Pág. 1 em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842366-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DECRETO a revelia da segunda promovida ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., todavia, ao caso, não se aplica os efeitos materiais da revelia, visto que há pluralidade de réus e um deles apresentou Contestação, consoante Art. 345, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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