TJPB - 0843051-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:51
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0843051-16.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: COLIN DAVID MALCOLM PRITCHARD REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão do Segundo Grau, que deu provimento ao recurso de COLIN DAVID MALCOLM PRITCHARD (id.117013811), intime-se o autor para o devido impulsionamento da demanda, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:46
Juntada de Certidão de prevenção
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28/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 07:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 06:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843051-16.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: COLIN DAVID MALCOLM PRITCHARD REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a inércia do autor mesmo após intimação para regularização de pendência essencial ao andamento do feito.
O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, aplica-se exclusivamente à ausência de pagamento das custas iniciais, não sendo cabível em casos de abandono processual por falta de recolhimento das custas de citação.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COLIN DAVID MALCOLM PRITCHARD, objetivando sanar obscuridade e erro material na sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
A parte embargante sustenta que a decisão que extinguiu o feito baseou-se no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do processo, quando, na realidade, a pendência processual consistia no não recolhimento das custas para a citação de um dos réus. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora propôs a ação em 2021, tendo sido determinada a citação dos réus.
Contudo, restou pendente o recolhimento das custas para a citação de um dos réus.
Intimada para regularizar a pendência em fevereiro de 2024 (id. 85998260), a parte autora não efetivou o pagamento, alegando a falta de aplicação de desconto na guia de diligência (id. 87052008).
Posteriormente, foi informada de que o sistema do PJe do TJPB não aplica descontos em guias de diligência (id. 89740669), sendo concedido novo prazo para regularização.
Ainda assim, a parte autora permaneceu inerte, justificando-se com a informação de que residia na Inglaterra (id. 91162521).
Neste contexto, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas de citação, mesmo após sucessivas oportunidades, caracteriza abandono da causa, sendo caso de extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, há erro material na sentença anteriormente proferida, pois a hipótese correta é a extinção por abandono, e não o cancelamento da distribuição, que se aplica apenas em casos de não pagamento das custas iniciais, o que não é a situação dos autos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material, e, em consequência, DETERMINO a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Fica consignado que, em caso de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 09:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843051-16.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:48
Determinada diligência
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10/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA OMISSÃO.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA CORRIGIR O NOME DO EMBARGANTE NA PEÇA DE EMBARGOS.
O exercício da jurisdição, para aqueles que não são beneficiários da gratuidade judiciária, tem como requisito o pagamento de custas e despesas iniciais, incluindo-se aquelas atinentes à citação, independentemente da forma a ser cumprida a diligência.
Não havendo pagamento no prazo fixado por lei, a extinção do processo, nos moldes do art.290 é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por COLIN DAVID MALCOLM PRITCHARD, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 101375044.
Alega a embargante (ID nº103393176) que houve omissão na sentença, eis que não houve apreciação de petição que retificou o nome do embargante-autor.
Afirma que "conforme se verifica através da movimentação processual, por um equívoco da parte promovente, na qualificação dos Embargos de Declaração ID.101191686 constou nome diverso, onde deveria constar o nome do autor/embargante." Aponta ainda que "a sentença embargada (ID. 100632908) declarou a extinção do processo, com fundamento no artigo 290 do CPC, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais.
Ocorre, porém, que conforme se verifica na movimentação processual, o autor informou que não estava sendo possível gerar a guia de custas com o desconto conforme determinado por este douto juízo (ID. 59179601)." Por fim, o embargante atribui a culpa na demora do pagamento das diligência ao sistema do TJPB, e ainda destaca que, por ser estrangeiro e residir no exterior, fica sujeito a dificuldades na realização de transferências de valores.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos tão somente para acolher a devida retificação do nome da parte, conforme petitório do id.101194076.
No mais, entendo que não assiste razão ao embargante.
A lei processual civil é clara ao estabelecer: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, o embargante não cumpriu a regra acima, sendo o prazo de natureza peremptória.
Além disso, não provou que a falta de pagamento tempestivo das diligência decorreu de problema do sistema do Poder Judiciário.
O fato de residir fora do Brasil não lhe impedia de extrair a guia eletrônica por meio de seu advogado e efetuar o regular pagamento.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: "O não recolhimento das custas, quando não estabilizada a relação processual, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, a teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil ((TJ-MG - AC: 51813196620218130024, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023).
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos dos embargos, apenas parcialmente para retificar o nome do embargante/autor, tal como pretendido na petição do id.101194076.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
20/11/2024 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/11/2024 22:41
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECOLHIMENTO PARCIAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
INTERPOSIÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Mantém-se a decisão de extinção que cancelou a distribuição do feito quando o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, incluindo-se aí o pagamento das diligências de citação.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por PAUL JAMES THOMPSON em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº100592751.
Alega a embargante (ID n.101191686) que houve omissão do juízo por não apreciar o pedido de dilação de prazo para pagamento das despesas iniciais (id.91162521).
Pede assim a reconsideração e o prosseguimento do feito.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, nos termos do art.290 do CPC.
Ressalta-se que os embargos declaratórios foram opostos por pessoa estranha à lide, haja vista que o promovente da presente ação é COLIN DAVID MALCOLM PRITCHARD, e não PAUL JAMES THOMPSON.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
A peça de embargos não deve sequer ser conhecida, pela total ilegitimidade recursal.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
31/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 07:57
Outras Decisões
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 21:36
Juntada de informação
-
30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843051-16.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: COLIN DAVID MALCOLM PRITCHARD REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL), interposto por COLIN DAVID MALCOLM PRITCHARD em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas processuais.
Todavia, a parte não atendeu à determinação.
Foi expedido ato ordinatório em fevereiro deste ano para que o autor procedesse ao recolhimento das diligências (id.85998272).
Contudo, deixou escoar o prazo e cumpriu integralmente a ordem judicial.
Em maio de 2024, requereu prazo para cumprir, sob a alegação de que reside no exterior e está com dificuldades de efetuar o pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das diligências, no prazo concedido.
Este juízo autorizou a elasticidade do prazo e mesmo assim o autor não pagou as diligências.
Em petição recente renova o requerimento, sem justificativa plausível.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:22
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:48
Juntada de informação
-
27/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843051-16.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O desconto concedido apenas se aplica às custas inicias, sendo impossível aplicar às custas de diligência, ante a restrição imposta pelo sistema do PJE: Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas correspondente à diligência requerida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. -
02/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:36
Outras Decisões
-
02/05/2024 11:36
Determinada diligência
-
01/05/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de COLIN DAVID MALCOLM PRITCHARD em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0843051-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
22/02/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 21:08
Determinada diligência
-
07/02/2024 21:08
Deferido o pedido de
-
18/12/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:51
Juntada de informação
-
27/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 13:23
Determinada a citação de ARANESSA IMOVEIS LTDA (REU)
-
12/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:39
Juntada de informação
-
25/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 03:45
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:45
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:45
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:44
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 22:33
Juntada de diligência
-
06/06/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2023 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2023 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2023 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2023 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2023 07:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 15:36
Outras Decisões
-
09/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:30
Outras Decisões
-
01/06/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 01:52
Decorrido prazo de COLIN DAVID MALCOLM PRITCHARD em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 19:40
Juntada de informação
-
22/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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