TJPB - 0842854-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
25/02/2025 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842854-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842854-90.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: MANOEL TRIGUEIRO PEREIRA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e assistidas por advogados devidamente constituídos.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter firmado com o requerido determinado contrato de financiamento, e que sobre tal avença houve a cobrança de determinadas tarifas declaradas ilegais em processo cujo trâmite ocorreu no Juizado Especial Cível.
Alude, contudo, que sobre aquele processo não foram discutidas as taxas de juros aplicadas ao contrato no tocante às tarifas declaradas ilegais, razão pela qual manejou a presente lide, no intuito de receber a quantia informada na inicial.
Citado, o promovido pediu pela improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do caderno processual que a parte autora se insurge acerca de repetição de indébito em relação aos juros cobrados sobre tarifas ilegais.
Para tanto, alega a parte autora que não obstante anterior propositura de demanda judicial questionando a ilegalidade de determinadas tarifas, não houve em tal pleito qualquer menção aos juros aplicados sobre as referidas tarifas, de modo que não haveria que se falar em coisa julgada material ao caso em espécie.
Pois bem.
Entendo, porém, que ao caso em digressão operou o instituto da coisa julgada material, conforme restará devidamente demonstrado.
Vejamos.
A coisa julgada material denota qualidade de tornar indiscutível e imutável o efeito da sentença transitada em julgado.
Nesse sentido, preleciona Theóphilo Antônio Miguel Filho (artigo: "Litispendência por identidade de causa de pedir") que "(...).
O mesmo fato jurídico pode render ensejo a diversas consequências.
A fim de impugná-las, o jurisdicionado não pode desmembrar sua pretensão ao longo de diversos argumentos para engendrar, supostamente, distintas ações, sob pena de investir contra o mandamento processual civil insculpido no art. 474 da Lei Adjetiva. (...) Afigura-se inconcebível admitir que a tese autoral seja desmembrada em diversos argumentos e pulverizada ao longo de tantos processos quantos sejam necessários até ulterior sucesso, pois tal expediente acarreta prejuízo para a defesa do réu e colide frontalmente com o princípio do juiz natural." Não é outra a intenção as disposições do art. 508, do CPC, vejamos: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ora, ao dispor o aludido dispositivo legal que após o trânsito em julgado reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte interessada poderia opor é de conferir estabilidade e segurança jurídica aos conflitos já pacificados, pois, no caso em digressão, quando se postula a revisão das tarifas de um contrato de financiamento, a tutela alcançada de ilegalidade com repetição do indébito é extensiva a qualquer aspecto adjeto, de sorte que a pretensão futura de rever possíveis juros ditos incidentes nas tarifas repetidas é obstada pela coisa julgada material, bem como a preclusão consumativa, pois ao se requerer a revisão de um contrato de financiamento, essa pretensão não pode, após tutelada pelo Juizado Especial, vir a ser fragmentada em benefício doutra pretensão revisional dita específica de juros incidentes sobre as tarifas já declaradas indevidas.
Precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.075.009/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) O TJPB vem se alinhando à mesma tese, vejamos: APELAÇÃO N° 0056809-42.2014.815.2001.
ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital.
RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des.
Saulo Henriques de Sá E Benevides.
APELANTE: Geraldo de Araujo Farias.
ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer.
APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a,. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS — EXTINÇÃO DO PROCESSO — IRRESIGNAÇÃO — DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TARIFAS EM AÇÃO ANTERIOR — PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS — AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO DIREITO — APLICAÇÃO DO ART. 557, ‘CAPUT’, DO CPC — SEGUIMENTO NEGADO. “AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEVOLUÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
Irresignação com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Pretensão de restituição dos juros incidentes sobre as tarifas consideradas abusivas em ação anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Cível.
Autor que deve executar o título judicial que reconheceu o direito à restituição dos valores das tarifas.
Correto o reconhecimento da coisa julgada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.” (TJSP; APL 1000177-43.2015.8.26.0673; Ac. 9156033; Adamantina; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marino Neto; Julg. 05/02/2016; DJESP 23/02/2016) Vistos, etc. - DECISÃO; Por tais razões, aplicando o art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0118274-23.2012.815.2001.
ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
AGRAVANTE: Ivan Carlos Pereira da Silva.
ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb Nº 16.237).
AGRAVADO: Aymoré, Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA APELAÇÃO.
AÇÃO INGRESSADA NO JUIZADO E APÓS NA VARA CÍVEL DESTA CAPITAL ALVITRANDO NULIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS ALUSIVA A UM MESMO CONTRATO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
IMPOSIÇÃO.
INCONFORMISMO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DECISUM.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.”.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0056809-42.2014.815.2001.
ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital.
RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des.
Saulo Henriques de Sá E Benevides.
APELANTE: Geraldo de Araujo Farias.
ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb Nº 16.237).
APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS — EXTINÇÃO DO PROCESSO — DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TARIFAS EM AÇÃO ANTERIOR — PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS — AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO DIREITO — DESPROVIMENTO. — “AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEVOLUÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
Irresignação com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Pretensão de restituição dos juros incidentes sobre as tarifas consideradas abusivas em ação anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Cível.
Autor que deve executar o título judicial que reconheceu o direito à restituição dos valores das tarifas.
Correto o reconhecimento da coisa julgada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.” (TJSP; APL 1000177-43.2015.8.26.0673; Ac. 9156033; Adamantina; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marino Neto; Julg. 05/02/2016; DJESP 23/02/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termo do art. 485, inciso V, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 8º c/c § 2º, do art. 85, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 20:19
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842854-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842854-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 21:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL TRIGUEIRO PEREIRA - CPF: *27.***.*58-72 (AUTOR).
-
19/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
21/09/2023 11:25
Deferido o pedido de
-
15/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:59
Outras Decisões
-
04/08/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2016 00:10