TJPB - 0842479-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
31/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842479-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 02:04
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842479-89.2023.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: ALINE FREITAS DA SILVA REU: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELAS PARTES.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL NO JULGADO.
REQUER A PARTE AUTORA A CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO EM HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 5%, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
A PARTE DEMANDADA REQUER REDISCUSSÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELAS PARTES.
EMBARGOS DO DEMANDADO INTEMPESTIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.023 do CPC.
EMBARGOS DO DEMANDADO NÃO CONHECIDOS.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelas partes, requerendo a parte autora a correção do percentual de honorários da reconvenção, estes arbitrados em 5% sobre o valor da condenação.
A parte demandada, por sua vez, requer o saneamento de 11 pontos elencados, a saber: Justificativa sobre o pedido de audiência de instrução e julgamento, impugnação da citação por edital, da decretação da revelia, negativa de prova pericial, alegação de incomunicabilidade com a parte autora, impugnação a declaração do contrato ser leonino juntado pelo mesmo, impugnação ao valor arbitrado em danos morais, do não acolhimento do pedido de má-fé, impugnação do valor da condenação, alegando não constar os 20% sucumbenciais a que afirma ter direito, alega omissão ao pedido de justiça gratuita e impugnação ao dispositivo sentencial, alegando ser o julgamento ser parcialmente procedente e não procedente.
Intimados, apresentam contrarrazões, o demandado no ID 90505752 e a parte autora no ID 90746490. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
O embargante/demandado, requer a reapreciação do decisum nos seguintes pontos: Justificativa sobre o pedido de audiência de instrução e julgamento, impugnação da citação por edital, da decretação da revelia, negativa de prova pericial, alegação de incomunicabilidade com a parte autora, impugnação a declaração do contrato ser leonino juntado pelo mesmo, impugnação ao valor arbitrado em danos morais, do não acolhimento do pedido de má-fé, impugnação do valor da condenação, alegando não constar os 20% sucumbenciais a que afirma ter direito, alega omissão ao pedido de justiça gratuita e impugnação ao dispositivo sentencial, alegando ser o julgamento ser parcialmente procedente e não procedente.
Em que pese a alegação do embargante, todos os pontos já foram enfrentados na sentença de mérito, contudo, certificado nos autos – ID 91416964 a data 09/05/2024 como data fatal para a interposição dos embargos, tendo o postulante ajuizado os mesmos em data posterior, não conheço dos embargos por serem intempestivos.
Neste norte, transcrevo os julgados abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APONTADA OMISSÃO QUANTO A TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE AVENTAR A REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - ED: 00512831220218160000 Curitiba 0051283-12.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 11/08/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, os aclaratórios anteriores foram opostos após o transcurso do período legal, portanto, intempestivos. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1464733 MG 2019/0067289-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) Pisa-se que o demandado não observou o prazo legal que dispõe o artigo 1.023 do CPC, protocolando os embargos de declaração após o transcurso do prazo de 5(cinco) dias, cabendo a este Juízo, não conhecer do recurso.
Com relação ao primeiro embargante/autor, este postula alteração do dispositivo sentencial, no que se refere a condenação dos honorários advocatícios terem sido arbitrados em 5%, ou seja, abaixo do mínimo legal, sendo a previsão constante no decisum: “Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 5% sobre o valor pleiteado na reconvenção, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.” Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELO RESTRITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
PRIMAZIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. - O art. 85, § 2º, do CPC/15, dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, a serem calculados, subsequentemente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da atualizado da causa. - O Código de Processo Civil fixou ordem decrescente de preferência de critérios para a determinação da base de cálculo dos honorários, de forma que a utilização do valor atualizado da causa é medida subsidiária, apenas quando não houver ou não for possível mensurar o proveito econômico total obtido com a demanda, conforme se extrai inclusive da dicção expressa do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/15 - No caso dos autos, considerando ser perfeitamente possível a mensuração do proveito econômico obtido pela parte autora no processo, consistente no valor integral do débito reconhecido administrativamente (principal e consectários legais) e pago forçosamente tão somente após a propositura da demanda, deve ser essa a base para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela ré - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 5005809-78.2020.4.03.6105 SP, Relator: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/03/2024) Neste norte, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, conheço o erro material, eis que o valor se encontra de fato, abaixo do mínimo legal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os Embargos Declaratórios opostos pela parte promovida, ao passo que ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos pela parte promovente para que o dispositivo sentencial passe a trazer a seguinte previsão: “- Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor pleiteado na reconvenção, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.” Sendo esta a única alteração, mantendo-se preservados todos os demais termos da Sentença proferida no feito (ID 89568973), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:38
Juntada de
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25/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842479-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração interpostos, de Ids 90209692 (promovido) e 90235182 (promovente).
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842479-89.2023.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: ALINE FREITAS DA SILVA REU: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
ADVOGADO QUE AJUÍZA AÇÃO EM FAVOR DA AUTORA E RETÉM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ANTES DO AFORAMENTO DA AÇÃO.
PRELIMINARES TRAZIDAS NA CONTESTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA APRESENTADA FORA DO PRAZO.
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
CITAÇÃO FICTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO E ÉTICA E DISCIPLICA.
ADVOGADO QUE DEVE DEVOLVER O VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS E PROCRASTINADORAS.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
O advogado que se apropria ou retém indevidamente valores pagos em favor de seu cliente fere frontalmente os preceitos éticos e morais que devem nortear a sua atividade, devendo ser condenado a restituir o respectivo montante.
A conduta do advogado de retenção indevida de valores do cliente é fato capaz de ensejar lesão a direito de personalidade, passível de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Vistos, etc.
ALINE FREITAS DA SILVA ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JOSE OLAVO C.
RODRIGUES, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita.
Verbera a autora que contratou o demandado para representá-la em Ação judicial de Indenização por Danos Morais de n. 0045064-02.2013.8.15.2001 em que logrou êxito.
Na fase de cumprimento, requereu o advogado, ora demandado, o levantamento do alvará de forma imediata argumentando o mesmo que a autora se encontrava em “situação financeira muito delicada/precária.” O alvará foi expedido em 03 de setembro de 2021 no importe de R$ 29.013,39, com destinação para conta bancária do Requerido.
Informa que tentou contactar seu patrono para buscar informações sobre o andamento processual, e, ficando sem resposta, constituiu novo causídico que constatou o recebimento dos valores em favor do demandado.
Nas tratativas, o demandado afirma que não recebeu nada alegando possível erro bancário, conforme mensagem enviada pelo WhatsApp para o atual patrono.
Por fim, afirma que como já faz mais de 2 anos que não teve acesso a quantia que lhe pertence, ajuizou a presente ação.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade deferida a autora – ID 77028781 Citado por edital – ID 83462300, apresenta o demandado contestação com reconvenção no ID 86670398, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Requer a condenação por litigância de má-fé e no mérito aduz que as alegações levantadas pela autora são inverídicas e frágeis, não havendo o dever de indenizar, sendo ilícita a cobrança.
Na reconvenção, requer a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor pleiteado pela autora, de R$ 50.346,18.
Requer a autora que sejam aplicados os efeitos da revelia – ID 86969675.
Réplica à contestação – ID 87486721.
Intimado as partes a conciliar e apresentar novas provas, manifesta-se a autora pelo julgamento antecipado, o demandado manifesta-se nos ID’s 88080402 e 88078526, requerendo o chamamento do feito a sua boa ordem e prova oral com arrolamento de testemunhas. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Ilegitimidade Passiva Ad Causam O promovido aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, afirmando que não possui qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos a autora.
Entretanto, verifica-se que o presente caso trata-se de um pedido decorrente de ação de cobrança em que o demandado figura como prestador de serviço.
A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso, trata-se de nítida relação contratual, em que a parte promovida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, existindo assim pertinência subjetiva.
Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito as preliminares de ilegitimidades. - Inépcia da Inicial por impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Alega a parte promovida, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de interesse de agir, com a consequente impossibilidade jurídica do pedido estando ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, contudo, as preliminares não merecem prosperar, visto que a promovente juntou nos autos documentos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações.
Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações da promovente.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição das preliminares é a medida a se impor. - Da Inépcia da inicial - carência de ação Aduz o demandado ausência dos requisitos essenciais da petição inicial, como a legitimidade passiva do demandado, a possibilidade jurídica do pedido, a falta de interesse de agir e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com arrimo no artigo 485, IV e VI, do CPC.
Repete o demandado os mesmos argumentos das preliminares anteriores já afastadas pelos motivos ali expostos, assim, por tratar-se de medida meramente protelatória, rejeito a preliminar de carência da ação. - Da nulidade da citação por edital.
O demandado arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar o demandado.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora ingressou com a demanda na data de 03/08/2023, sendo facilmente comprovado nos autos as várias tentativas frustradas em encontrar o demandado de forma não ficta, como observa-se nos ID’s 78215128, 79759147, ademais, o ato posterior a publicação do edital, foi justamente o comparecimento espontâneo do demandado.
Para melhor abalizar o entendimento, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE DECRETADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Não esgotadas todas as possibilidades para a citação pessoal da parte ré, não se mostrava possível a realização da citação por edital, devendo esta ser declarada nula.
Inteligência do art. 231 do CPC. 2.
O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade do ato citatório, nos termos do artigo 214 do CPC, mas não afasta a ocorrência da prescrição se já transcorridos os prazos estabelecidos nos incisos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, por força do § 4º da mesma norma legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*63-83 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 16/09/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2015) Ademais, a citação por edital obedeceu a todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada, visto que não há nulidade a ser reconhecida.
QUESTÓES PENDENTES - Da Revelia Requer a autora o reconhecimento da revelia do demandado, eis que citado por edital, o mesmo protocola sua defesa nos autos de forma intempestiva. É sabido que a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente.
Contudo, a citação do demandado se deu de forma não ficta, com seu comparecimento espontâneo nos autos, mesmo que a destempo.
Nesse sentido, em que pese o reconhecimento da revelia em seu desfavor, não cabe ao mesmo a incidência dos seus efeitos, que possibilita ao demandado receber o processo no estado em que se encontra, como preconiza o art. 346, parágrafo único do CPC.
Ademais, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em razão da revelia é relativa, podendo as alegações do demandado revel serem consideradas no conjunto probatório.
MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo está maduro para o seu julgamento, já que a prova é meramente documental, dispensando a realização de audiência de instrução, igualmente de perícia, somente com o fito de procrastinar o caminhar do presente feito.
Então, considerando-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) É entendimento pacífico nos Tribunais que nos termos do art. 385 CPC, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, assim, incabível à parte requerer seu próprio depoimento.
Com relação a oitiva de testemunhas requeridas pelo mesmo, não há cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, quando em discursão matéria unicamente de direito.
Neste norte, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA QUE É DESNECESSÁRIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2.
Decisão mantida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) (Grifei) Trata-se de ação de cobrança, em que a promovente pleiteia valores oriundos de ação de indenização por danos morais, onde a mesma saiu vitoriosa, fazendo jus ao valor da condenação no importe de R$ 29.013,39 (vinte e nove mil, treze reais e trinta e nove centavos).
Afirma que o seu representante legal à época, recebeu integralmente o valor pago, por força de alvará expedido unicamente em seu favor.
Analisando os documentos acostados à petição inicial, verifica-se que junta a autora, cópias da ação supra citada com o resultado favorável a mesma – ID’s 77022397 e 77022398, onde constam o nome do demandado como advogado da autora, bem como prints de WhatsApp – ID 77023505 que demonstram conversas havidas entre as partes, onde a autora busca informações sobre os valores a que tinha direito, sem resposta do demandado a respeito.
Ao revés, na sua peça defensiva o demandado aponta litigância de má-fé da autora, por suscitar fatos inverídicos, sem comprovar a sua existência nos autos.
Contudo, não nega a relação jurídica entre as partes, ao contrário, afirma veemente que de fato houve a sua representação nos autos apontados pela autora, confirmando a tese autoral nos seus termos.
Afirma de igual modo, o recebimento integral dos valores, objeto dessa lide, pois detinha poderes legais para tanto, eis que a procuração assinada pela autora expressa tal previsão.
Em que pese o demandado não contestar o print da conversa entre as partes juntado pela autora, limita-se a informar que em 09/01/2016 perdeu seu celular e por consequência, todos os contatos telefônicos, apontando como prova do alegado, Boletim de Ocorrência juntado no ID 86671052, contudo, observa-se que o Boletim de Ocorrência juntado nos autos, data de 28/08/2018, ou seja, há quase 3 anos depois do ocorrido.
Ato contínuo, informa o demandado que tentou entrar em contato com a autora por carta, não obtendo resposta até então, juntando o AR no ID 866710050.
Em réplica, afirma a autora desconhecer qualquer forma de tentativa de comunicação pelo demandado.
Neste Ínterim, observa-se que o AR juntado pelo demandado, não possui sem nenhum carimbo dos Correios, o que não comprova sob nenhum prisma a alegação defensiva nesse sentido.
De igual forma merece ser desconsiderado a suposta notificação extrajudicial juntada pelo demandado no ID 86671071, pelos mesmos motivos alhures.
Assim, trata-se de documentos de cunho unilateral e sem nenhuma força probante que agasalhe a tese defensiva. - Do Contrato Firmado Em sua defesa junta o demandado suposto contrato firmando entre as partes há 11 anos – ID 86671055.
Nas suas previsões, aponta que caberia a autora o pagamento de 20% a título de honorários contratuais, o valor de 1 salário mínimo de entrada, (que aduz não ter sido pago ao tempo da contratação) o percentual de 20% a título de honorários sucumbenciais, além do valor de R$ 100,00 mensais a título de despesas operacionais.
Assim, após as deduções alhures, a restituição cabível a autora seria o total de R$ 2.896,05 e quanto a isso, afirma que fez dois depósitos judiciais em favor da autora no impor de R$ 1.000,00 cada, nas datas de 02.03.2023 e 27.04.2023, nos autos do processo judicial n. 0045064-02.2013.8.15.2001, movido contra o Hospital João Paulo II, que tramita perante a 17ª Vara Cível desta Capital, restando assim, apenas a quantia de R$ 896,05 de fato a ser restituída a autora.
Ocorre que o contrato juntado pelo demandado, consta assinatura das partes apenas na sua última página.
Junta a autora contrato assinado em todas as páginas no ID 87486722, que possui cláusulas divergentes daquele juntado pelo demandado, bem como junta a autora recibo de pagamento assinado pelo demandado a título de pagamento da parcela 1/3 dos honorários pactuados no contrato apontado pela autora, no valor de R$ 226,00.
Ademais, caso fosse considerado o contrato juntado pelo demandado, este mostra-se claramente leonino em todos os seus termos, eis que somado todas as deduções apontadas pelo demandado e considerando o valor principal recebido de R$ 29.013,39, caberia a autora percentual menor que 10% do proveito econômico total, recebendo o causídico/demandado, o importe final em mais de 90% do montante final.
O Código Civil preceitua nos artigos 927 c/c 186 e 187 a obrigação de reparação do dano causado por ato ilícito, independentemente de culpa.
In verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Complementando, tem-se os julgados abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA QUOTA LITIS - VERBA HONORÁRIA ABUSIVA - PROFISSIONAL QUE RECEBE VALOR ACIMA DO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO SEU CLIENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATURAL - REDUÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO. 1 -De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, é possível pactuar nos contratos de prestação de serviços advocatícios cláusula quota litis, a qual é fixada com base na vantagem a ser obtida pelo cliente.
Contudo, referida cláusula apresenta limitações, no sentido de que a remuneração do advogado não pode ser superior à vantagem obtida pelo cliente, conforme previsto no artigo 50 do referido Codex. 2-Logo, verificando que os honorários não foram fixados em patamar razoável, é possível sua limitação. 3-Na hipótese, levando em consideração o proveito econômico obtido pela Recorrente (R$ 10.688,00) e a quantia recebida pelos Recorridos (R$ 7.000,00), conclui-se que os honorários fixados no percentual de 40% são abusivos e merecem ser reduzidos para 30% (trinta por cento), a fim de se adequar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - APL: 00027591120158110007 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/04/2018) (Grifei) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO CÍVEL Nº 0818647-11.2017.8.20. 5004 EMBARGANTE: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: DRA.
PRISCILA CRISTINA CUNHA DO Ó, e OUTROS EMBARGADO: JOSE ARLINDO PAULINO DA SILVA ADVOGADOS: DR.
JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS JUÍZA RELATORA: ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO DO VALOR TOTAL PAGO PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESSARCIMENTO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
CLÁUSULA LEONINA.
REDUÇÃO DO MONTANTE RETIDO PARA 20%.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA A QUO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
RESP 1.740.911/DF QUE FIXOU TESE VINCULANTE PARA O TEMA REPETITIVO N.º 1.002.
OMISSÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-RN - RI: 08186471120178205004, Relator: ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Data de Julgamento: 07/07/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/07/2020) (Grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO.
NULIDADE DOS CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS.
O contrato de honorários advocatícios fere, claramente, o inciso VIII do art. 2º do Código de Ética da Advocacia, o qual, conforme o art. 33 da Lei 8.906/94, o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente, ao prever um percentual de 50% (Cláusula 2ª) sobre o proveito final da ação, inclusive do FGTS.
Note-se que, além de leonino, estabelecendo uma verdadeira "parceira" nos ganhos entre o reclamante e o advogado, o contrato foi descumprido, pois o advogado não promoveu a defesa dos interesses dele, e sim dos seus próprios em juízo, ao discordar da revogação de seus poderes pelo reclamante, que se dirigiu pessoalmente ao juízo, e requereu, em nome daquele, que o advogado fosse pago primeiro.
Agravo provido. 1 (TRT da 8ª Região; Processo: 0000791-16.2019.5.08.0111 AP; Data: 10/03/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY) (TRT-8 - AP: 00007911620195080111, Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) (Grifei) Ademais, aponta o demandado que cabe a autora o ônus dos honorários sucumbenciais, ora, é sabido que de acordo com o princípio da causalidade os honorários sucumbenciais é ônus de quem deu causa a demanda, o que não é o caso da autora.
Assim, verifica-se que o direito constitutivo da promovente encontra-se demonstrando de forma suficiente e real, não tendo o demandado atendido a regra do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, a parte promovente comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado – teoria estática do ônus da prova como regra de julgamento.
Importante mencionar que ambas as partes suscitam alteração dos documentos encartados aos autos de um e de outro, contudo, em que pese as alegações, incabível tal análise por este Juízo, não havendo prejuízo que busquem a esfera criminal, caso queiram.
Dessa maneira e por todo o exposto, tem-se que a procedência dos pedidos é medida que se impõe. - Dos Danos Morais Com relação ao pleito de indenização por danos morais, este deve ser acolhido parcialmente, uma vez que não houve apenas um simples inadimplemento contratual por parte do demandado, mas sim uma situação de dor e sofrimento a autora.
Logo, cuida-se de fato que exorbitou o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade da promovente, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Constituição da República.
No que diz respeito ao valor do dano moral requerido, como já é consolidado, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento de indenização por danos morais, todavia existem critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, o caráter punitivo e pedagógico, que encontra aplicação no presente caso.
A jurisprudência é pacífica sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE VALORES PELO ADVOGADO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL.
O advogado que se apropria ou retém indevidamente valores pagos em favor de seu cliente fere frontalmente os preceitos éticos e morais que devem nortear a sua atividade, devendo ser condenado a restituir o respectivo montante.
A conduta do advogado de retenção indevida de valores do cliente é fato capaz de ensejar lesão a direito de personalidade, passível de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000190868042001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança. (TJ-MT 10274457420178110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) (Grifei) Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO.
SERVIÇOS.
ADVOCACIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VALORES.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
QUEBRA.
CONFIANÇA.
PRIVAÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
A retenção indevida de quantia recebida em razão de acordo celebrado pelo advogado em nome do cliente caracteriza o cometimento de ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. É evidente o dano moral decorrente da conduta de patrono que celebra acordo, recebe integralmente todas as parcelas objeto do acordo e retém indevidamente o numerário recebido sem sequer comunicar o cliente da celebração do acordo e de sua quitação.
Há nítida privação financeira e quebra da segurança depositada no advogado contratado. 3.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4.
O dano moral decorre de uma violação de direito da personalidade, atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. 5.
A configuração do dano moral não está condicionada à prova da dor da vítima, pois reside na violação dos direitos da personalidade. É necessária a prova da ofensa aos direitos da personalidade para que seja imposta a devida reparação dos danos morais. 6.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O Juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 7.
Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8.
Apelações desprovidas. (TJ-DF 0703293-75.2022.8.07.0007 1845624, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) No caso em análise, restou comprovada a ilicitude do demandado em reter todo o valor do crédito referente a ação cível movida pela autora, em que foi vencedora, sem nenhum aviso prévio, tampouco justificativa para tanto.
Por esta razão, tem-se por razoável para sanar o abalo sofrido pela demandante, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Da Litigância de Má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, em que pese o demandado suscitar má-fé da parte autora, não ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandante ao requerer o cumprimento obrigacional perseguido, eis que a propositura da ação em tela, tem a função de buscar dirimir quaisquer dúvidas sobre o direito que busca o postulante.
Neste sentido, não demonstrou a autora conduta inadequada para a dinâmica processual, não se verificando a litigância de má-fé requerida pelo demandado em desfavor da demandante. - Da Reconvenção Requer o reconvinte/demandado a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.346,18, sob o fundamento de que vem sofrendo constrangimento, humilhação e vexame ao ser indevidamente processado e cobrado por uma suposta dívida absolutamente indevida e inexistente.
Desse modo, agiu corretamente o demandado em ajuizar a reconvenção, por tratar-se de pedido contraposto.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
RECONVENÇÃO.
CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS.
COMPATIBILIDADE ENTRE OS RITOS.
POSSIBILIDADE.
A reconvenção possui natureza de ação, sendo que sua admissibilidade invoca, além da observância dos requisitos formais da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação, a apresentação na mesma petição da contestação, e a observância do mesmo prazo desta; a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; e a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção.
Na hipótese, assiste razão à parte agravante.
Não há incompatibilidade de ritos das ações após a citação e apresentação de contestação, devendo ser reconhecida a possibilidade de proposição de reconvenção com natureza petitória (no caso concreto, reivindicatória), nos autos da ação de natureza declaratória (usucapião).
Precedentes deste Colegiado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*33-71 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 23/09/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021) Apesar do promovido não aportar o comprovante das custas reconvencionais, tal fato não afasta a sua apreciação por este Juízo, podendo o pagamento se dar ao final do processo.
Neste sentido, trago o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECONVENÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO - CONEXÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA RECONVENÇÃO E DA DEFESA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECONVENCIONAIS - PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O VALOR DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO COMPROVADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REDUÇÃO. É admitida a reconvenção quando houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e fundamento da defesa.
A ausência de recolhimento das custas não conduz à imediata extinção da reconvenção, pois sendo despesa, o pagamento pode ser efetuado ao fim do processo, pela parte sucumbente em seus pleitos.
Presente nos autos documentos que demonstram não só a relação jurídica objeto da lide, mas a existência do débito apontado na reconvenção, não há motivos para sua rejeição.
A multa por litigância de má-fé possui natureza punitiva e indenizatória, devendo, portanto, ser razoável e condizente com a condição financeira do apenado. (TJ-MG - AC: 10000210851515001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) In casu, demonstrou-se cabalmente a existência da dívida, assim, não há como conceber-se penalidade à autora na obrigação de indenização por danos morais, de modo que o pleito reconvencional não merece acolhida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e carência da ação trazidas pelo demandado na sua contestação. e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o JOSÉ OLVAO CAVALCANTI RODRIGUES, à restituir à autora, o valor recebido pelo mesmo indevidamente, no total de R$ 29.013,39 (vinte e nove mil, treze reais e trinta e nove centavos), devendo ser decotado deste valor o montante de 20% a título de honorários advocatícios contratuais, mais o valor de 2/3 do salário mínimo à época (R$ 678,00 - seiscentos e setenta e oito reais) menos o valor de R$ 2.000,00 pagos pelo demandado à demandante nas datas de 02.03.2023 e 27.04.2023, depositados judicialmente em favor da mesma, tudo com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de recebimento pelo demandado do alvará em nome da autora) e juros demora de 1% a partir da citação.
Condeno o demandado ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. - Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.
Com relação a RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da gravidade dos fatos, oficie-se o caso à comissão de ética da OAB/PB, a fim de que apure responsabilidade do causídico frente ao caso em tela, enviando cópia do processo bem como do que correu perante a 17a Vara Cível de João Pessoa. - Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 5% sobre o valor pleiteado na reconvenção, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, 02 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 13:45
Determinada diligência
-
02/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842479-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em resposta ao petitório - ID 88078526, INTIME-SE a parte demandada para informar nos autos se houve prejuízo em seu desfavor pontuando objetivamente quais, bem como prestando os esclarecimentos que ache devidos sem que haja repetições de informações já postuladas nos autos.
Prazo:15(quinze) dias.
Ato contínuo, voltem-me conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:08
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842479-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842479-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se o prazo legal de impugnação à contestação (ID 86670398), eis que a peça de defesa encontrava-se sob segredo de justiça, o que impossibilitou a visualização da parte autora.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842479-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo coma intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:46
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2023 00:05
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0842479-89.2023.8.15.2001.
A MM.
Juíza de Direito da Vara supra, Dra.
Adriana Barreto Lossio de Souza, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ALINE FREITAS DA SILVA, CPF *81.***.*66-36, Endereço: Rua Senador Rui Carneiro, 250, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000, em desfavor de JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODIGUES, CPF *85.***.*38-53, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODIGUES, CPF *85.***.*38-53, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 12 de dezembro de 2023.
Eu, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela Dra.
Adriana Barreto Lossio de Souza, MM Juíza de Direito. -
13/12/2023 08:18
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 10:19
Expedição de Edital.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842479-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não é cabível a citação na forma da Lei 11416, no presente caso.
Defiro, contudo, a citação por Edital, considerando-se as várias tentativas de citação do demandado, inclusive por whatsapp.
Cite-se por edital com prazo de 20 dias, para contestação, na forma da Lei.
Findo o prazo, conclusos para verificar se há necessidade de nomeação de curador especial.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
11/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:41
Determinada diligência
-
23/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:34
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:51
Deferido o pedido de
-
21/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:06
Indeferido o pedido de ALINE FREITAS DA SILVA - CPF: *81.***.*66-36 (AUTOR)
-
12/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:06
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 20:35
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2023 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE FREITAS DA SILVA - CPF: *81.***.*66-36 (AUTOR).
-
03/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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