TJPB - 0843371-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 52° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
25/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ALCIMAR DE ARAUJO FREIRE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0843371-95.2023.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALCIMAR DE ARAUJO FREIRE.
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora narra que aderiu ao contrato de seguro de vida com a empresa Promovida, que oferece benefícios em caso de morte ou afastamento por incapacidade laborativa (DIT), por meio das apólices de seguro nº 71.1391.192536 e nº 71.1391.187761.
Em 22/10/2022, a autora alega que precisou solicitar o benefício, pois passou a apresentar fortes erupções cutâneas, manchas e episódios de dor e coceira em quase toda a superfície da pele, sendo diagnosticada com Urticária (CID L50).
Em razão disso, recebeu atestado médico para afastamento das atividades laborativas por um período de cinco meses.
Aduz que, após informar à empresa Promovida sobre seu estado de saúde e solicitar o benefício, recebeu o afastamento por incapacidade laborativa por três meses.
Em seguida, por meio de carta, questionou o motivo do pagamento por apenas três meses, quando o atestado médico indicava cinco meses.
A empresa respondeu que, caso o quadro de saúde permanecesse, bastaria solicitar a "prorrogação de benefício".
Passados os três meses, arguiu que solicitou a prorrogação por mais 90 dias, com base em laudo médico.
Contudo, a empresa pagou apenas 5 dias de afastamento por apólice, totalizando R$ 1.141,32, referente ao período de 20/01/2023 a 25/01/2023, negando o pagamento dos 85 dias restantes com o argumento de que o autor havia retornado ao trabalho em 26/01/2023, o que não justificaria a concessão do benefício.
Expõe, por conseguinte, que, no primeiro pedido de concessão de benefício formulado, o autor foi periciado pela empresa Promovida, mas, no momento do pedido de prorrogação, recebeu uma negativa preliminar com o argumento de que estava laborando, sem ser submetido a novo exame pericial ou junta médica.
Sendo assim, requer que a Promovida seja condenada ao pagamento de R$ 16.863,15 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e três reais e quinze centavos), referente ao benefício de 85 dias de afastamento do autor, bem como que seja condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência para uma das Varas deste Fórum Regional.
Gratuidade judiciária deferida.
Contestação, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão.
Impugnação à contestação.
Intimados para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à gratuidade judiciária Apesar da parte ré ter questionado a concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora, não apresentou nenhuma prova que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas processuais, não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente, nos exatos termos da lei.
Dessa forma, de igual forma, indefiro a impugnação.
Da ausência de interesse de agir Alega a parte ré que o demandante não possui interesse de agir, uma vez que "não há qualquer indicação de que a Cia tenha agido de forma indevida", e que e "o pleito autoral consiste em argumentos que não recaem em qualquer ilícito cometido pela Seguradora".
Ocorre que sua arguição constitui o próprio mérito, tendo em vista que diz respeito ao eventual descumprimento das cláusulas contratuais.
Logo, será analisada no tópico relativo ao mérito, motivo pelo qual a rejeito in limine.
Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, sem preliminares e/ou prejudicial de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A questão centra-se na negativa do pagamento dos 85 dias restantes (de um total de 90), com o argumento de que o autor havia retornado ao trabalho em 26/01/2023, o que, segundo a empresa, desqualificaria a concessão do benefício.
O autor, conforme apólices n. 71.1391.192536 (assinada em 23/11/2022) e n. 71.1391.187761 (assinada em 29/08/2022), firmou com a parte ré "seguro individual de vida e/ou acidentes pessoais" (ids. 77229326 e 77229327).
Ademais, conforme atestado ao id. 77229330, datado de 23/01/2024, a parte autora necessitou de afastamento do trabalho por 90 dias para tratamento médico.
Entretanto, a parte ré, segundo resposta ao id. 77230058, negou a prorrogação das e "Diárias Por Incapacidade Temporária (DIT)", pois constatou que houve o retorno às atividades laborativas, pelo autor, em 26/01/2023; logo, informou o prosseguimento com o pagamento de 20/01/2023 a 25/01/2023 no valor de R$ 579,72.
As "Condições Gerais do Seguro de Vida Individual" (id. 88328658) preveem: 4.11 COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR DOENÇA OU ACIDENTE Consiste no pagamento de Diárias por Incapacidade Temporária ao próprio Segurado que, por motivo de acidente pessoal ou doença, ocorridos durante a vigência da Apólice, venha a ficar afastado totalmente de qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, causada por Acidente Pessoal coberto.
Infere-se da cláusula acima que a apólice é devida quando o segurado ficar totalmente afastado de seu trabalho.
Contudo, cabe à parte ré provar que o Autor exerceu alguma atividade laboral durante o período de prorrogação solicitado, o que não fez, limitando-se a alegar "a cobertura de diárias por incapacidade temporária ao segurado, esta diretamente condicionada ao integral afastamento de qualquer atividade relacionado a sua ocupação" (id. 88328657, fl. 05).
No que se refere à alegação da parte autora de que, "em face da facilidade de comunicação virtual, foi possível ao Autor prestar assistência remota aos seus clientes", tal argumento não é, por si só, apto a ensejar a negativa do serviço securitário.
Isso porque, conforme alegado e comprovado, as demandas transmitidas ao autor eram repassadas a outros funcionários (id. 77229316, fl. 05).
Assim, não há elementos que comprovem que o demandante estivesse, efetivamente, exercendo suas atividades laborais durante o período de afastamento, o que reforça ser a negativa da parte ré abusiva e que houve descumprimento do contrato.
Sua condição para o afastamento, reitera-se, está corroborada por laudos médicos, os quais são documentos suficientes para atestar a incapacidade laboral.
Vale destacar, ainda, que a parte ré sequer realizou perícia na parte autora no momento do requerimento, o que evidencia a negativa como abusiva, irrazoável e desproporcional.
Outrossim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva das seguradoras, nos termos do art. 14, o que dispensa a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta abusiva da ré e os danos sofridos pela autora.
A negativa infundada de cobertura securitária, em total descumprimento das obrigações contratuais, revela uma prática contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que regem as relações de consumo, agravando a situação de fragilidade do consumidor.
Ademais, o art. 51 do CDC considera abusivas as cláusulas ou práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
No caso em análise, a parte ré, ao ignorar os laudos médicos apresentados e ao deixar de realizar perícia ou avaliação médica mais detalhada, praticou conduta que não apenas viola direitos básicos do consumidor, como também afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que o contrato de seguro tem a finalidade precípua de oferecer suporte ao segurado em momentos de maior vulnerabilidade.
A saúde, como direito fundamental garantido pelo art. 6º da Constituição Federal, deve ser protegida em todas as esferas, inclusive nas relações contratuais privadas.
A recusa indevida à cobertura securitária expõe o segurado a constrangimentos e privações que ultrapassam o mero dissabor ou descumprimento contratual, configurando dano moral, diante do abalo emocional e do impacto significativo na qualidade de vida do autor.
Assim, a responsabilidade da ré não se limita ao cumprimento das obrigações contratuais inadimplidas, mas também à reparação integral dos danos causados, inclusive os de natureza moral, como forma de compensar o sofrimento injustamente imposto ao autor e de prevenir condutas abusivas semelhantes em relações futuras.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 16.863,15 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e três reais e quinze centavos), referente ao benefício de 85 dias de afastamento do autor, com correção monetária pelo INPC, a partir do ato ilícito (negativa da cobertura securitária; 08/02/2023), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0843371-95.2023.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALCIMAR DE ARAUJO FREIRE.
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ALCIMAR DE ARAUJO FREIRE em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIMAR DE ARAUJO FREIRE - CPF: *09.***.*72-95 (AUTOR).
-
21/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 18:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/10/2023 18:52
Declarada incompetência
-
27/10/2023 09:58
Juntada de Petição de informação
-
13/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 03:13
Decorrido prazo de ALCIMAR DE ARAUJO FREIRE em 13/09/2023 23:59.
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17/08/2023 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCIMAR DE ARAUJO FREIRE (*09.***.*72-95).
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10/08/2023 13:21
Declarada incompetência
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10/08/2023 13:21
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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