TJPB - 0841006-73.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 21:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 21:20
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2024 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 22:28
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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23/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ROSILENE DO NASCIMENTO PEREZ Y GUTIERREZ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL PEREZ GUTIERREZ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0841006-73.2020.8.15.2001 AUTOR: ROSILENE DO NASCIMENTO PEREZ Y GUTIERREZ, FRANCISCO MIGUEL PEREZ GUTIERREZ REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, STEFANO MEYER SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALORES PAGOS.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promitente vendedora, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC. - Como se trata de lide submetida ao CDC, o foro competente é o dos consumidores, devendo ser observado, portanto, o da Comarca de João Pessoa, onde a ação foi distribuída. - Reconhecido o atraso na obra e o inadimplemento da vendedora, as partes devem ser restituídas ao status quo ante (efeito ex tunc). - O inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. - Demanda que se julga parcialmente procedente.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por ROSILENE DO NASCIMENTO PEREZ Y GUTIERREZ e FRANCISCO MIGUEL PEREZ GUTIERREZ em desfavor de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMÓVEIS LTDA, MILENA PARTICIPAÇÕES LTDA, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD e STEFANO MEYER, pelos fundamentos expostos na inicial.
Os demandantes aduzem que celebraram contrato de promessa de compra e venda com os demandados, visando à aquisição de um empreendimento imobiliário em construção, lote de nº 227, do Bairro Torino, do Condomínio horizontal denominado Tambaba Country Club Resort, situado às margens da PB 008, Município de Pitimbú/PB.
O imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 84.444,00 (oitenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e reais), com prazo de conclusão para dezembro de 2012.
Porém, até a data de ajuizamento da ação, as obras não haviam sido concluídas e o empreendimento não foi entregue, fato que tem gerado angustia e insegurança nos autores.
Ao final, requerem a rescisão contratual por culpa dos promovidos, em face do descumprimento da obrigação de entrega de imóvel, bem como a condenação dos réus à restituição da quantia paga de R$ 84.444,00 (oitenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e reais), em parcela única.
Ainda, a nulidade da cláusula contratual que estabelece prazo de tolerância de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias úteis, caso venham a ocorrer fatos de atrasem a obra.
Lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, consubstanciados na impossibilidade de uso e gozo do bem, assim como danos morais fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade judicial e determinando emenda à inicial, a fim de que os autores indicassem o valor que pretendiam a título de lucros cessantes e qual cláusula almejavam ver declarada nula (ID 36930704).
Emenda à inicial (ID 37654978), indicando, como devido, o percentual 1% sobre o valor do imóvel a título de lucros cessantes, durante todo o período de atraso da obra.
Devidamente citadas os promovidos apresentaram contestação (ID 57399341), todos pelo mesmo advogado, alegando a prescrição, uma vez que o prazo para ajuizamento de ação de rescisão contratual é de 10 (dez) anos contados da assinatura do contrato, a ilegitimidade da PASSIVA DA MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ARANESSA IMOVEIS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, MILENA PARTICIPAÇÕES LTDA, ELISÂNGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP e STEFANO MEYER e, por não configurar grupo econômico, bem como da incompetência territorial, eis que a empresa tem sede em Pitimbu.
No mérito, sustentam que, em razão da Assembleia Geral de Instalação do Tambaba Country Club Resort, que ocorreu em 11/07/2021, foi votado e aprovado por unanimidade o acordo que findava os litígios existentes entre os condôminos e a parte promovida.
O advogado dos promoventes tem pleno conhecimento do acordo firmado, pois estava presente, bem como tem ciência do avanço das obras e entrega do condomínio.
Dessa maneira, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação (ID 60336138).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na especificação de novas provas, os promoventes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 81192727), enquanto os promovidos não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Incompetência territorial Quanto à preliminar de incompetência, observe-se que os autores residem na Espanha e têm como domicílio, no Brasil, a cidade de João Pessoa.
Ademais, mesmo que a empresa tenha sede em Pitimbú, no polo ativo, encontram-se consumidores, cuja lide, sendo consumerista, tem como foro competente e absoluto o deles próprios, devendo ser observado, portanto, o da Comarca de João Pessoa, onde a ação foi distribuída.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes são legítimas, pois aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição De início, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) à pretensão de rescisão contratual decorrente de promessa de compra e venda de bem imóvel, que tem início com o vencimento da última parcela do contrato (o que sequer ocorreu), e, portanto, não caracterizada a prescrição.
Nesse sentido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO.
Prescrição.
Pretensão de rescisão, não de cobrança.
Aplicação prazo decenal do art. 205 do CC, contado a partir do vencimento da última parcela.
Precedentes.
Prescrição não verificada.
Reconhecimento da prescrição afastado.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP, Apelação número 1004672-83.2015.8.26.0236, 7ª Câmara de Direito Privado, Desembargadora Relatora Mary Grün, julgado em 17.05.2017).
MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A princípio, cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela parte demandada à demandante, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços de construção/incorporação imobiliária.
A aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela também se extrai da leitura dos artigos 2º e 3º do CDC, pois as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor ali estatuídos.
Como cediço, todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção.
Vale notar que a hipótese dos autos trata-se do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas.
Por conseguinte, é indiscutível que, ao consumidor, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que o coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes, de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se, no artigo 113, o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art.14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, senão vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - APLICAÇÃO CDC - CONSTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESCISÃO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - DANO MORAL CONFIGURADO.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Sendo rescindido o contrato, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou seja, o comprador deve receber os valores pagos e o vendedor deve receber o bem, nos termos do artigo 475 do CC.
Mostra-se extremamente desproporcional a previsão de punição em decorrência do descumprimento do contrato tão somente em benefício da promitente vendedora, razão pela qual, visando a dar tratamento igual às partes contratantes deve a penalidade ser invertida e fixada em favor do consumidor.
Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000180887606001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 13/02/2020).
Desse modo, aplicam-se as regras do CDC ao presente caso.
Constata-se, portanto, que a demanda não necessita de maiores considerações, porquanto incontroversos os fatos narrados na exordial.
Compulsando-se os autos, observa-se, de um lado, que os autores se desincumbiram de seu encargo em demonstrarem os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, caberia aos demandados trazerem aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos demandantes, o que não fizeram, visto que, em que pese terem contestado, não tratou de desconstituir as provas apresentadas na inicial (art. 373, II, CPC), pois não entregou o empreendimento imobiliário contratado no prazo estipulado, por sua culpa.
Dos documentos juntados com a inicial, vislumbra-se que os promoventes colacionaram aos autos o contrato (ID 33304200), de onde se atesta a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Destarte, os autores lograram êxito em demonstrarem o vínculo contratual com as construtoras, concernente à aquisição de um empreendimento imobiliário em construção, lote de nº 227, do Bairro Torino, do Condomínio horizontal denominado Tambaba Country Club Resort, situado às margens da PB 008, Município de Pitimbú/PB, bem como o atraso da conclusão da obra de infraestrutura do referido loteamento, descrita na 6ª cláusula, parágrafo primeiro, do contrato, o que gera a sua rescisão.
Conforme a mencionada cláusula (ID 60336138 – Pág. 4), ficou estipulado o prazo de entrega para o mês de dezembro de 2012, podendo haver prorrogação automática por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias úteis.
Em relação ao prazo de acréscimo para a entrega do objeto, tem-se que este período é denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, sendo ele válido, desde que previsto, informado expressamente ao comprador e limitado a 180 dias.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” Ademais, tal prazo deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis, conforme entendimento firmado pelo STJ acima citado.
Assim, deve-se declarar a nulidade do prazo de 365 dias úteis estipulado pela parte promitente vendedora, devendo ser reduzido para 180 dias corridos.
Com isso, contabilizando o regular prazo de tolerância (180 dias) contado da data estipulada em contrato para entrega (dezembro de 2012), tem-se como incontroverso que o bem deveria ter sido entregue ao autor em junho de 2013.
Dessa forma, como os réus afirmam que o bem foi considerado entregue pelo condomínio e pelo Poder Judiciário, após um acordo firmado no processo de nº. 0808687-86.2019.8.15.2001, resta evidente que o bem não foi entregue até junho de 2013 e não foram apresentadas provas de eventos imprevisíveis, elencados no contrato, que justificassem a sua prorrogação, assistindo razão aos autores quando alegam a mora na entrega do objeto da avença, requerendo a rescisão do contrato e a devolução integral e imediata dos valores pagos.
No caso em tela, a parte promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo a parte promitente compradora e consumidores ser privada de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pelas rés.
Logo, deve ocorrer a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pelo autor, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO DA MONETÁRIA.
Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos.
Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora.
A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”.
Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl.
Cível nº 10702150310754003.
TJMG.
Relatora Evangelina Castilho Duarte.
Data de Publicação 12/03/2020).
Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Dessa maneira, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa dos réus, devendo os promoventes ser restituídos integramente pela quantia de R$ 84.444,00 (oitenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e reais) paga aos demandados, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
Lucros cessantes O artigo 389 do Código Civil preconiza que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Ao passo que o artigo 402, do mesmo diploma legal, estabelece que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ora, a demora no cumprimento da obrigação ajustada implica dever de indenizar os lucros cessantes.
Afinal, a indisponibilidade do bem acarreta a perda dos frutos que o imóvel geraria, seja para o fim de locação, seja para o fim de residência, presumindo-se o prejuízo.
Comprovado o atraso, resta o dever de indenizar.
Assim, os lucros cessantes devem ser arbitrados em 0.5% do valor do imóvel, devido desde o final do término do prazo de tolerância até a data da declaração da rescisão do contrato, com a prolação da sentença, a ser apurado em liquidação de sentença.
A esse respeito: "CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PERMITIDA DILAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO.
ILEGALIDADE NO ATRASO SUPERIOR À TOLERÂNCIA CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
JUROS E MULTA.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ AS PENALIDADES.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. (...) 3.
Apesar do reconhecimento da mora da construtora, não há cláusula prevendo imposição de penalidade à construtora ante o descumprimento do contrato. (...) 7.
Recurso parcialmente provido."(Acórdão n. 694116, 20.***.***/0696-24 APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 18/07/2013.
Pág.: 108) Danos morais Os promoventes pleiteiam, ainda, que os promovidos seja condenada a pagar indenização por danos morais.
Todavia, este não se mostra cabível, na medida em que os demandantes não relataram, na petição inicial, como o atraso na entrega do imóvel teria afetado sua esfera íntima, seu estado de espírito ou algum outro direito de sua personalidade.
Não se pode presumir o dano moral pelo simples descumprimento do prazo contratual, no caso, o atraso na entrega da obra, mormente porque não foram juntados documentos que comprovem tamanho abalo a direito de personalidade dos autores.
O dano moral apenas poderia ser indenizado, acaso restasse inconteste uma situação excepcional de perturbação em sua esfera íntima, psíquica, sua honra ou imagem.
A condenação em danos morais deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e apenas havendo constatação de grave dano à personalidade em decorrência do atraso é que se configuraria a obrigação de repará-lo por meio de indenização.
Nesse sentido o STJ já se pronunciou: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedente. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITADAS as preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva dos réus, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constante no ID 33304200; B) CONDENAR as promovidas a devolução da integralidade dos valores pagos pelos promoventes, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido, totalizando a quantia de R$ 84.444,00 (oitenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC do IBGE, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
C) CONDENAR os demandados a pagar aos autores os lucros cessantes, arbitrados em 0,5% do valor do imóvel, e devidos desde o prazo de tolerância reconhecido pela jurisprudência (180 dias após o termo previsto para entrega), qual seja, junho de 2013, até a data da declaração da rescisão do contrato (data desta sentença), corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Na sequência, considerando que a parte suplicante obteve um ganho de causa equivalente a aproximadamente 80% (oitenta por cento) dos pedidos formulados, os ônus da sucumbência serão distribuídos proporcionalmente da seguinte forma: 80% (oitenta por cento) para as rés e 20% (vinte por cento) para os autores.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
08/10/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 01:07
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2022 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2022 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2022 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2022 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 03:43
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES SOARES COUTINHO em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES SOARES COUTINHO em 24/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES SOARES COUTINHO em 26/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:43
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES SOARES COUTINHO em 23/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES SOARES COUTINHO em 10/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:12
Decorrido prazo de WILDER GRANDO JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 02:14
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES SOARES COUTINHO em 27/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 06:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO MIGUEL PEREZ GUTIERREZ - CPF: *16.***.*94-60 (AUTOR).
-
24/09/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 01:01
Decorrido prazo de WILDER GRANDO JUNIOR em 17/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 23:39
Distribuído por sorteio
-
17/08/2020 23:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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