TJPB - 0839990-16.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GLAUCIENE SANTOS DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GLAUCIENE SANTOS DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:41
Conhecido o recurso de GLAUCIENE SANTOS DE LIMA - CPF: *45.***.*05-70 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 08:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2025 08:53
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0839990-16.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: GLAUCIENE SANTOS DE LIMA.
REU: BANCO INTER S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela” ajuizada por GLAUCIENE SANTOS DE LIMA em face do BANCO INTER S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento imobiliário, para aquisição de imóvel residencial.
Aduz que, após realizar um laudo contábil, confirmou sua suspeita da presença de juros contratuais abusivos, em mais de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu cesse as cobranças das parcelas até o final do feito.
No mérito, pugna por: 1- declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a declaração de inexistência dos débitos exorbitantes; 2- condenação no valor correspondente à repetição de indébito, no total de R$ 137.320,50 (cento e trinta e sete mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos); 3- renegociação da dívida restante, sem os juros/índices e taxas abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo.
Juntou documentos.
Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresenta contestação sustentando a ausência de abusividade na alíquota dos juros.
Juntou documentos.
A parte autora apresenta impugnação à contestação.
Petição da ré impugnando o parecer técnico apresentado pela autora. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Dos juros remuneratórios O caso em liça discute a abusividade (ou não) do percentual de juros remuneratórios aplicados ao contrato de financiamento de imóvel residencial, praticado pela instituição financeira demandada.
A autora alega que a taxa de juros do Banco Central à época era de 7,64% a.a, o que corresponderia a 0,6154% a.m.
De modo que, o valor da parcela com a taxa do Banco Central deveria ser de R$ 1.357,55 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Considerando que o valor financiado foi de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), divididos em 240 parcelas de R$ 2.831,75 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), a autora conclui que a taxa de juros foi de 19,9582% a.a ou 1,527960% a.m.
Analisando os autos, verifica-se que o “Contrato de Compra e Venda com Parte do Pagamento Parcelado e Alienação Fiduciária nº 201833113” (id. 61606745), assinado pela promovente indica que os juros remuneratórios contratados foram de 12,68% a.a, equivalente a 1% a.m. É importante assinalar que se trata de financiamento imobiliário com taxa de juros pós-fixada e referenciada em IPCA, o que significa que sofrem reajustes periódicos conforme o índice de mercado definido em contrato.
Dessa maneira, estando assinado, pela promovente, documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL REGULARES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento imobiliário firmado com instituição financeira, sustentando abusividade nos juros remuneratórios, ilegalidade da cobrança da taxa de administração, tarifa de avaliação e seguro, com pedido de restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve abusividade nos juros remuneratórios contratados; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança da taxa de administração, tarifa de avaliação do imóvel e o seguro habitacional; (iii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, não garante automaticamente a procedência do pedido.
A revisão das taxas de juros remuneratórios depende da comprovação cabal de abusividade, o que não foi demonstrado pelos apelantes.
A alegação de que os juros cobrados estão acima da média de mercado não foi acompanhada de prova concreta.
A jurisprudência do STJ admite juros acima da média do mercado desde que não excessivamente onerosos, o que não foi o caso.
A capitalização dos juros, desde que pactuada, é permitida conforme a Súmula 541 do STJ.
No contrato em questão, há previsão expressa para a capitalização e para a aplicação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
A tarifa de avaliação do imóvel é permitida, desde que comprovada a prestação efetiva do serviço, o que foi demonstrado pelo laudo pericial juntado aos autos.
O valor da tarifa, comparado ao valor do imóvel, não é excessivo.
A taxa de administração também é permitida, conforme a Resolução CMN nº 4.676/18, sendo seu valor compatível com o limite normativo, e a sua cobrança, nos termos contratuais, é válida.
O seguro prestamista é obrigatório em contratos de financiamento imobiliário, conforme legislação específica (Lei nº 10.931/04 e Lei nº 9.514/97), não ficando evidenciado que os apelantes foram impedidos de escolherem seguradora de sua preferência, afastando a alegação de venda casada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016314-29.2022.8.26.0003; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento imobiliário, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, a demandante afirma que a taxa de juros praticada foi de 19,9582% a.a ou 1,527960% a.m., quando deveria ser de 7,64% a.a, o que corresponderia a 0,6154% a.m, conforme a taxa de juros aplicada pelo Banco Central à época.
Todavia, o contrato assinado pelo promovente aponta que os juros remuneratórios contratados foram de foram de 12.68% a.a, equivalente a 1% a.m.
Em suma, de um jeito ou de outro, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o do triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, admitida pelo STJ. É ínsito ao próprio conceito de taxa média de mercado que existam taxas maiores e menores aplicadas pelas instituições financeiras, que utilizando-se de seus critérios de análise de risco de crédito, e com base no princípio da liberdade econômica, pode destoar significativamente da taxa média, o que não configura, por si só, abusividade, que só deve ser reconhecida em caso de excessiva onerosidade.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, pelo autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que fica com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839990-16.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 83251552, de intimação exclusiva e produção de prova pericial, na forma requerida.
Intime-se no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841419-23.2019.8.15.2001
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Robson Felix Mamedes
Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2021 18:25
Processo nº 0841006-73.2020.8.15.2001
Francisco Miguel Perez Gutierrez
Stefano Meyer
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2020 23:39
Processo nº 0841917-85.2020.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Handerson Maxwell Pereira Xavier
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2022 13:12
Processo nº 0840028-67.2018.8.15.2001
Antonio de Moraes Dourado Neto
Joao Gomes Sales
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 16:46
Processo nº 0841942-64.2021.8.15.2001
Clinica Interser Especializada No Ser Hu...
Banco Inter S.A.
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2021 17:14